Acórdão nº 2282/15.4T8ALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelADEODATO BROTAS
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO.

1-A Caixa, SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra C….

(e ainda contra JF e MF).

O executado C… deduziu oposição à execução, mediante os presentes embargos, pugnando pela respectiva procedência e consequente extinção da execução; mais requereu a suspensão da venda do imóvel hipotecado até à decisão dos embargos.

Alegou, em síntese, que a exequente não promoveu as diligências necessárias à implementação do PERSI (DL 227/2012) e por isso estava impedida de resolver os contratos de mútuo e de executar os seus créditos, sendo inexigível a quantia exequenda; por outro lado, pretendeu o executado beneficiar do regime especial do DL 58/2012, ficando a exequente impedida de executar o imóvel dado de hipoteca.

2- A exequente/embargada veio contestar os embargos, defendendo a respectiva improcedência.

Em síntese, diz que integrou o executado no PERSI e que ele não enviou os documentos que lhe solicitou. Além disso, os créditos em causa não se enquadram no âmbito da aplicação do DL 58/2012, por o executado ser proprietário de um outro imóvel.

Opôs-se à suspensão da execução.

3- Na audiência prévia, foi indeferida a suspensão da execução.

4- Realizada audiência final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Assim sendo e pelo exposto, julgo improcedentes por não provados os presentes embargos e consequentemente determino o prosseguimento da execução nos precisos termos em que foi instaurada.” 5-Inconformado, veio o embargante interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I-O Recorrente deduziu embargos do executado, alegando, em suma, que a Exequente, ora Recorrida, não atendeu ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e não promoveu as diligências necessárias à implementação do PERSI.

II- E pugnou pela inexigibilidade da obrigação exequenda.

III-Por sua vez, a Recorrida veio afirmar que o Recorrente “foi efectivamente integrado no âmbito do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento(…)” IV-E juntou uma carta simples, como doc 1.

V-A Mma Juiz a quo entendeu que “o Embargante não juntou aos autos qualquer prova documental (…)” (pp10 da sentença).

VI-Porém, o Recorrente juntou o doc 1 indicado nos Embargos (carta remetida à Recorrida, e datada de 01-09-2015), documento que a Mma Juiz a quo deveria ter atendido para prova do quesito n.º 2, dos factos controvertidos.

VII-A Recorrida, em sede de Contestação, alega ter remetido ao Recorrente a carta apresentada como Doc1, mas não alega, nem prova, que o Recorrente recebeu esse documento, nem alega quaisquer factos quanto à eventual continuidade dada ao alegado procedimento de integração no PERSI.

VIII- Nos pontos 17 e 18 dos factos provados, a Mma Juiz a quo, deu como provado que a Recorrida integrou o Recorrente no PERSI, através da carta junta como Doc. 1 na Contestação, porém, da prova produzida não resultou que foi em sequência daquela carta que o Recorrente foi integrado no PERSI, aliás, pela própria Contestação se infere o contrário, pois, IX- No art. 30.º deste articulado, a Embargada/Recorrida afirma: “ por requerimentos datados de 10.03.2017 (referência 14277064), 18.01.2017 (referência 13674803), 01.04.2016 (referência 9742594) e 03.03.2016 (referência 9285940), todos juntos aos autos principais, a Embargada comunicou aos autos e à ilustre mandatária do Embargante que o pedido de integração em tal regime normativo não preenchia os pressupostos legais.”.

X-Estes requerimentos são datados de 2016 e 2017, sendo que o Doc 1 está datado de 2013.

XI-O Recorrente foi integrado no PERSI após a carta remetida à Recorrida, em 03/09/2015, e já no decurso da ação executiva.

Por outro lado, XII-A Recorrida nem logrou produzir qualquer prova quanto à integração dos Fiadores no PERSI, a que estava obrigada.

XIII-Deveria, pois, a Mma Juiz a quo ter dado como provados os factos constantes nos temas de prova 1), 2), e 4), porém, tais factos foram considerados não provados, o que se impugna, XIV-E deveria ter considerado não provado os factos que constam dos temas de prova 5), 6), mas decidiu-se o contrário, o que se impugna.

XV-A testemunha CL, funcionário da Recorrida esclareceu que não consegue confirmar se o Recorrente recebeu efectivamente a carta apresentada como Doc. 1 da Contest., referindo que se tratam de cartas simples emitidas automaticamente pelo sistema(passagem de gravação 07:52).

XVI-Apresentada a Testemunha LP, funcionária da Recorrida, afirmou que tratou das negociações com o Recorrente em 2014 (passagem de gravação 16:22).

XVII- Atente-se que o doc. 1, tem data de 15-04-2013.

XVIII-Ora, facilmente se conclui que não foi esta testemunha que tratou da alegada integração do Recorrente no PERSI.

XIX-Da prova documental e testemunhal não se pode concluir o efectivo envio e recepção de qualquer carta de integração no PERSI.

XX-A Mma Juiz a quo entendeu que “ambos os depoimentos foram no sentido de que as cartas relativas ao PERSI são enviadas automaticamente pelo sistema informático. São cartas simples, enviadas para a morada contratual dos clientes.”, XXI-e considerou que, no que tange à integração no PERSI, “o Exequente fez tal prova, por documentos e pelo depoimento das duas testemunhas supra referidas.” Todavia, XXII-Face à ausência de confissão expressa do Embargante/Recorrente, não poderia a prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal - cfr. artº 364º, nº 2, do Código Civil.

XXIII- Trata-se de uma declaração recetícia, e a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário (1.ª parte do n.º 1 do artº 224º, do CC).

XXIV-É sobre a Recorrida que recai o ónus de o provar (artº 342º, nº 1, do CC), o que não logrou.

XXV-A ação executiva só pode ser intentada após a extinção do procedimento.

XXVI-Não tendo o Recorrente sido integrado no PERSI, estamos perante uma exceção dilatória inominada.

XXVII- Impugna-se, pois, a decisão inerente aos seguintes pontos dos factos considerados Provados: 16) a 18).

XXVIII-E Impugna-se, ainda, a decisão inerente aos seguintes pontos dos factos considerados Não Provados: A), B) e D).

XXIX-Deveria a Mma Juiz a quo ter considerado não provado que “O Embargante foi efectivamente integrado no âmbito do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”, por tal ónus de prova ser da Recorrida e esta não a ter produzido, XXX-E em sequência, deveria ter determinado a existência de exceção dilatória inominada e insuprível, determinado a extinção da instância.

Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, procedendo o presente recurso, decidindo-se pela extinção da instância executiva.

6- A embargada contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Recorrente interpôs recurso da sentença proferida pelo M.º Juiz a quo com a Referência 383413380 a qual julgou “improcedentes por não provados os presentes embargos” e, por via disso, determinou “o prosseguimento da execução nos precisos termos em que foi instaurada”.

  1. Decidindo como decidiu, o M.º Juiz a quo fez correcta e adequada aplicação do Direito.

  2. A Recorrida está, pois, convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  3. Atentemos: a Recorrida aceita expressamente a confissão da dívida por parte do Recorrente, na medida em que este reconhece que a Recorrida lhe emprestou as quantias de €250.000,00 e de €10.000,00, sendo que, em sede de embargos, o aqui Recorrente começa por dizer que “A Exequente resolveu aquele contrato”, o que desde logo constitui confissão.

  4. Com efeito, o Recorrente foi efectivamente integrado no âmbito do PERSI, por força do estatuído no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o que decorre da carta efectivamente enviada ao Recorrente no estrito cumprimento do disposto nos artigos 14.º, 5.º e 12.º do citado Decreto-Lei (cfr. a carta junta na contestação como Doc. 1).

  5. Na citada carta, a Recorrida comunicou ao Recorrente que, em virtude da situação de incumprimento em que se encontravam naquela data, procedeu à respectiva integração no PERSI. Para tanto, a CGD discriminou os valores em dívida nos contratos de que é titular e solicitou o envio de todos os documentos demonstrativos da incapacidade financeira, documentos estes necessários à análise e posterior apresentação pelos mesmos de proposta de regularização da situação de incumprimento em que se encontravam, tendo sido concedido aos mesmos um prazo para esse efeito.

  6. Ademais, nos termos do n.º 4 do art. 14.º do Decreto- Lei n.º 227/2012, “a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, o qual se encontra definido na alínea h) do art. 3.º do mesmo diploma.

  7. Ora, em lugar algum o Decreto-Lei n.º 227/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 prescrevem a necessidade de envio das cartas por correio registado e/ou com aviso de recepção, cabendo à Recorrida a expedição de tais comunicações mas não a prova da sua recepção por parte do Recorrente.

  8. Posto isto, é manifesto que a Recorrida promoveu todas as “diligências necessárias à implementação do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”, à luz do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.

  9. A Recorrida cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração do Recorrente em tal regime, até porque, sabendo as consequências que adviriam do incumprimento de tal regime, não tinha qualquer interesse em contrário.

  10. Ora, o facto de o...

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