Acórdão nº 1894/13.5TBVFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório.

A [ …. Produtos Alimentares, Importação e Exportação, Lda.], instaurou em 9/4/2013, acção de condenação sob a forma comum de declaração contra, - B [ ….. – Produtos Alimentares, Lda.] , sociedade por quotas, com sede em Rio de Mouro; e, - C [ ……GOLOSINAS,S.A. ] , sociedade de direito espanhol, com sede em Murcia, Espanha, PEDINDO que,

  1. Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 2.173.139,00 (dois milhões cento e setenta e três mil, cento e trinta nove euros) a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência; caso assim não se entenda e subsidiariamente, b) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 244.705,61 (duzentos e quarenta e quatro mil setecentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 2, do Regime do Contrato de Agência; Em qualquer caso, c) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) a título de indemnização de clientela; d) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora a quantia correspondente aos juros legais vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

    1.1.- Para tanto, alegou a autora e em síntese que : - Sendo a autora uma sociedade que se dedica à importação, exportação e comércio de produtos alimentares, e tendo iniciado a sua relação comercial com a 1ª Ré em 1998, certo é que em 2001 acordou com a 1ª ré no sentido de passar a vender em exclusivo no território nacional e para as grandes superfícies o produto da marca Vidal produzido pela 2ª ré; - A partir de então, e por acordo entre a Autora e as Rés , passou a autora [ assegurando , em exclusivo, a distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos ] a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas, assumindo o referido acordo as características de concessão comercial; - No seguimento do aludido acordo/contrato, fez a autora grandes investimentos no sentido de promover a venda e de angariar clientela para os produtos da marca Vidal, tendo conseguido aumentar exponencialmente o mercado desses produtos em Portugal, contratando para o referido efeito mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés, e contratando o aluguer de viaturas ; - Sucede que, se as relações comerciais entre a Autora e as Rés se mantiveram estáveis até sensivelmente meados de 2011, certo é que a partir de então o relacionamento veio a alterar-se radicalmente, e, em Abril de 2012, sem qualquer motivo justificativo, as rés decidiram terminar a relação comercial com a autora com efeitos imediatos, não concedendo portanto qualquer prazo de aviso prévio e informando os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré ; - Pondo as RR termo a uma relação comercial que mantinham com a Autora e já com cerca de 13 (treze) anos, fizeram-no, porém, de forma enviesada e desonesta, e sem darem qualquer pré-aviso à Autora ; - Em razão do rompimento contratual das RR, e sem qualquer prazo de aviso prévio, tem assim a autora o direito à indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio e à indemnização pela clientela angariada, ou seja, deve a Autora ser ressarcida a dois níveis: (i) Pelos prejuízos causados à Autora pela falta de aviso prévio na denúncia do contrato realizada pelas Rés (ii) Pelo benefício económico que, ao nível da clientela, será usufruído pelas Rés.

    1.2.- Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, em articulado conjunto, deduzindo impugnação motivada [ designadamente contrariando a natureza do contrato estabelecido com a autora, considerando ter-se tratado de uma mera relação de cliente/fornecedor, consistindo na compra pela autora dos produtos Vidal para revenda ], e concomitantemente deduziram Pedido RECONVENCIONAL, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de 37.764,29 [ valor dos produtos cujo fornecimento a Autora solicitou e confirmou e depois não levantou ].

    1.3.- Após ter a autora replicado [ impugnando o alegado para fundamentar a reconvenção, dizendo que não solicitou os produtos nos termos invocados pelas rés ] e, as rés treplicado, foi designada a realização de uma audiência prévia [ sendo que no seu decurso na qual foram considerados nulos os articulados de réplica e tréplica na parte em que pretendiam responder a excepções e julgou-se nulo o pedido reconvencional por ineptidão decorrente da ininteligibilidade da causa de pedir ], proferindo-se no âmbito da mesma o despacho saneador e , bem assim, fixando-se o Objecto do Litígio e enunciando-se os Temas da prova.

    1.4. - Iniciada e concluída – em 04-06-2019 - a audiência de discussão e julgamento , e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) DECISÃO Face ao exposto, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo as rés do pedido quanto a tudo que contra elas vinha peticionado.

    Custas pela autora (artº 527º/1 do CPC).

    Dispensam-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça na proporção de 80%.

    Registe e notifique.

    Loures, 03/out/2019.

    1.5. – Inconformada com o desfecho da acção, veio então a Autora A da sentença e Apelar, formulando a recorrente as seguintes conclusões : A. O presente recurso vem interposto da sentença e que absolve na íntegra as Rés dos pedidos que contra elas foram formulados, com a qual a A. não se conformar.

    1. Entende a Recorrente que a prova produzida nos autos impõe a condenação das Rés, não na totalidade dos pedidos formulados, mas, ainda assim, no pagamento à Recorrente de quantias indemnizatórias que computa num total de Eur.372.352,78.

    2. Por uma parte, considera a recorrente que as Rés devem ser condenadas, solidariamente, a pagar a quantia global de Eur. 250.000,00 a título de indemnização de clientela.

      Subsidiariamente, e sem conceder, no caso deste Tribunal de recurso vir a entender que o contrato celebrado entre A. e 1ª R. não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e nessa medida não atribuir indemnização de clientela, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.250.000,00) a título de remuneração da Recorrente pelos serviços – de angariação de clientela - prestados às Rés durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação; D. Por outro lado, e em cumulação com a indemnização anterior, entende a Recorrente que as Rés devem ser condenadas a pagar-lhe o valor de Eur.122.352,78 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato. Também aqui, e subsidiariamente, no caso, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e considerar não ser de aplicar analogicamente o regime do artº 29º do DL 178/86 ao caso, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.122.352,78), por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia.

    3. Sem prejuízo da prova constante dos autos, não pode deixar de arguir-se uma série de vícios geradores da nulidade da sentença.

    4. Em primeiro lugar, verifica-se uma falta de fundamentação por ausência do itinerário valorativo dos meios de prova do processo através de uma análise crítica e indicação dos meios de prova usados na formação da convicção do juiz. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto viola claramente a exigência de um exame crítico da prova, imposto pelo art. 607.º, n.º 4 do CPC, desencadeando a nulidade prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b).

    5. Em segundo lugar, da lista de factos provados / não provados / parcialmente provados, falta a indicação, quanto a certos factos, da respectiva resposta e enquadramento.

    6. Em terceiro lugar, a identificação dos factos provados e não provados é parcialmente omissa e parcialmente obscura e ambígua, não permitindo descortinar o sentido da resposta do julgador com um nível de segurança mínimo, e tornando a decisão sobre a matéria de facto ininteligível, com a consequente nulidade da sentença e prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b) e c), parte final.

      I. Como consequência do exposto, tais vícios da sentença e constituem uma gravíssima violação do direito ao direito de defesa e direito ao recurso do autor, gerando as nulidades previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art. 615.º do CPC.

    7. Em virtude de qualquer dos vícios referidos que inquinam a fundamentação de facto da sentença, o recorrente vê coarctado o respectivo direito ao recurso, K. Tendo, para poder recorrer da mesma, de considerar diversos sentidos hipotéticos e não expressos da respectiva fundamentação, ónus que não é admissível, nem lhe pode ser exigido.

      L. Não se encontram elencadas na sentença as razões que levaram o tribunal a valorar determinados meios de prova, designadamente certos depoimentos, em detrimento de outros, faltando o exame crítico daquelas provas e a explicitação dos raciocínios utilizados na sua apreciação valorativa e que levaram a aceitar ou recusar certo(s) facto(s).

    8. Por outro lado, as referências aos depoimentos de certas testemunhas são equívocas uma vez que, parecendo, por vezes, transcrições textuais, não consistem em reais transcrições do depoimento, ficando a...

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