Acórdão nº 1786/12.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO T......... , Lda (T.........), interpôs recurso do despacho saneador-sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de incompetência material absolveu o R. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1.ª O presente recurso de apelação tem por objeto o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção dilatória, suscitada pelo Réu, de incompetência absoluta dos tribunais da subjurisdição administrativa para o conhecimento do mérito da ação, por incompetência em razão da matéria.

  1. O Tribunal a quo andou mal quando invocou, por um lado, que se está perante uma questão fiscal, devendo o pedido de responsabilidade civil formulado ser colocado perante os tribunais tributários; e, por outro lado, também andou mal quando sustentou que a pretensão deduzida pela Autora constitui um pedido de reconhecimento de direito a uma indemnização para cujo conhecimento são competentes os tribunais tributários (nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alínea c), do ETAF).

  2. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, o objeto da presente ação não incide sobre a apreciação de uma questão fiscal, ou da atuação da Administração Fiscal no contexto de uma relação jurídico-tributária, no sentido de caber averiguar da legalidade da atuação da Administração Fiscal no exercício de poderes tributários, i. e. na liquidação ou cobrança de tributos (impostos ou taxas).

  3. O que também está longe de ser infirmado pelo facto de a Autora invocar, para fundamento do seu direito à indemnização, o artigo 53.º, da LGT, disposição que prevê, tão somente, a efetivação da responsabilidade civil da Administração Fiscal pela prestação de garantia num processo em que o particular haja obtido vencimento sobre a Administração.

  4. Pelo contrário, no presente litígio está somente em causa a satisfação do direito de indemnização da Autora pelos custos incorridos com a prestação de uma garantia perante a Administração Fiscal, no exercício de poderes jurídico-administrativos (exigência de garantia para suspensão de efeitos do processo de execução), e não no exercício de poderes jurídico-tributários (cobrança de tributos).

  5. O Tribunal a quo também incorre em erro de julgamento ao considerar que o meio processual adequado para a dedução do pedido indemnizatório previsto no artigo 53.º da LGT é a ação para reconhecimento de direito tributário, da competência dos tribunais tributários; interpretado e aplicando incorretamente o disposto no artigo 101.º, da LGT, e no artigo 49.º, n.º 1, alínea c), do ETAF.

  6. Como vem sendo afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, o meio processual adequado para o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do disposto no artigo 53.º, da LGT, é a ação de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, atento que se discute, precisamente, a condenação da Administração na satisfação de uma quantia indemnizatória, fundada na sua responsabilidade civil, com raiz no artigo 22.º da CRP (e que se regerá pelo mencionado artigo 53.º da Lei Geral Tributária, bem como pelas normas aplicáveis do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas).

  7. O Despacho Saneador-Sentença de que ora se recorre, procedendo a uma incorreta aplicação dos citados normativos, incorre ainda numa incorreta interpretação, e na violação, das normas de competência para o julgamento de ações de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, consagradas no ETAF, a saber o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o previsto no artigo 44.º, n.º 1, ambos do ETAF, das quais decorre ser da competência dos tribunais administrativos o julgamento de todas as ações de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicos, mesmo estando em causa uma questão fiscal.

  8. Tal sucede, também ao contrário do que se pretende fazer crer no Despacho Saneador-Sentença ora recorrido, quer esteja em causa, apenas e só, um facto gerador de responsabilidade civil emergente de uma relação jurídica administrativa ou uma relação jurídico-tributária. Pelo que, mesmo que se considerasse estarmos perante uma ação que tem como seu objeto material uma questão fiscal (no que não se concede pelo que acima se expôs), resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, ser a competência para tais ações dos tribunais administrativos, e não dos tribunais tributários; o que constitui hoje entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo – jurisprudência que a Sentença recorrida, todavia, ignorou –, desde o acórdão de 10/09/2014, proferido no processo n.º 0621/14.

  9. Em face do exposto, deve, assim, o Despacho Saneador-Sentença ser revogado pelo Tribunal ad quem e substituído por uma decisão pela qual se declare improcedente a exceção de incompetência absoluta invocada pelo Réu e, em consequência, se declare o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa competente em razão da matéria para o julgamento da presente ação. 11.ª E, também em consequência, deve ainda anular-se a imputação à Autora das custas do incidente ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. O Despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), datado de 06/06/2019, proferido na acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, em epígrafe, julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, tendo decidido ser competente para dela conhecer o Tribunal Tributário de Lisboa (TT de Lisboa) – atento o disposto no art.º 50º do ETAF -, com a consequente absolvição do Réu da presente instância; 2. É nossa convicção que a decisão recorrida é justa e encontra-se bem fundamentada, não padecendo de erro de julgamento, uma vez que fez correcta apreciação dos factos ali dados como assentes, matéria de facto não impugnada pela Recorrente, bem como aplicou justamente o Direito à matéria de facto ali dada como assente.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em...

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