Acórdão nº 3069/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M..................... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção cautelar, na qual pedia a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Odemira (CMO), de 08/08/2019, que determinou que se notificasse a referida trabalhadora de que passaria à situação de licença sem remuneração com efeitos a 29/07/2019, deixando de ser processados os vencimentos a partir daquela data.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1 – A recorrente só se encontrava abrangida pelo regime das faltas por doença (natural) desde 21.12.2018, pelo que, ao contrário do que foi entendido pela sentença recorrida, não foi excedido o limite de 18 meses de faltas por doença, não sendo, assim, aplicável à situação o regime do artigo 34º da Lei n.º 35/14; 2 – A recorrente foi ilicitamente colocada na situação de licença sem vencimento, pois considerou-se erradamente que, para o cômputo daqueles 18 meses, também contavam as ausências por doença profissional; 3 – Dado que a junta Médica de 21.12.18 não tinha sido formada para os efeitos do mencionado artº 34º, mas, sim, para os efeitos do artº 38º do D.L. n.º 503/99, nada impedia a recorrente de iniciar um período de ausência por doença natural a seguir à realização daquela junta médica que serviu para lhe confirmar a doença profissional e para fixar o grau de incapacidade que da mesma resultou para a recorrente; 4 – Assim o ato que colocou a recorrente na situação de licença sem vencimento, é, sem dúvida ilegal, verificando-se a aparência do direito que permite que seja decretada a presente providência cautelar; 5 – Por outro lado, face aos FACTOS PROVADOS nas alíneas R) a U) e X) verifica-se sem dúvida que existe um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da ora recorrente, dado que o ato cuja suspensão se requer a priva de receber o seu vencimento mensal; 6 - Mostram-se, assim, reunidos os requisitos do artº 120º do CPTA para que seja decretada a providência cautelar, como é de justiça! 7 – Assim não considerando a sentença recorrida mal interpreta e aplica as normas legais acima referidas.” O Recorrido nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: ”l.º O recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença proferida peio Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 13 de Janeiro de 2020, que não concedeu provimento à providência cautelar requerida pela Autora por não se verificar o "fumus boni iuris", isto é, uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal.

  1. A tese defendida pela Recorrente de que a junta médica da CGA à qual foi submetida a 20/12/2018 - e que a considerou apta para o trabalho - ter sido formada meramente para efeito de confirmação e graduação da incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, não tem qualquer fundamento legal, resultando expressamente do n.º 5 do art.º 34.9 da Lei n.º 35/2014 que passa à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, considerado apto pela junta médica da CGA, falte por doença sem prestar 30 dias de serviço consecutivos.

  2. Ora, foi dado como provado que, a 16/11/2018, a junta médica da ADSE deu alta à Recorrente e, a 20/12/2018, a junta médica da CGA não a declarou incapaz para o trabalho, contudo, a Recorrente continuou a preferir não trabalhar, voltando a apresentar atestados médicos a dizer que estava doente e impossibilitada de trabalhar.

  3. Assim sendo, não tendo a Requerente trabalhado durante trinta dias consecutivos após a decisão da junta médica da CGA que, na sequência da alta da junta da ADSE, não a declarou incapaz para o trabalho, passa automaticamente e ex vi legis para a situação de licença sem vencimento, razão pela qual o acto cuja suspensão a Recorrente pretende, não enferma de qualquer nulidade.

  4. Importa salientar que tese sufragada na informação da Provedoria da Justiça - e que sustenta, em súmula, que o n.° 5 do art.° 34.° da Lei n.° 35/2014 apenas é aplicável às situações em que o trabalhador requereu a sua apresentação a junta médica da CGA - e defendida pela Recorrente, não tem qualquer fundamento legal, para além de esquecer que o serviço pode requerer a todo o tempo a sua apresentação a tal junta médica (v. art.° 26.° da Lei n.° 35/2014).

  5. É manifesta a intenção do legislador de a decisão da junta médica da CGA ser a última palavra e a apreciação definitiva sobre a capacidade de trabalho do funcionário, peio que este tem de trabalhar pelo menos trinta dias seguidos após a comunicação do resultado da referida junta médica, sob pena de se o não fizer sofrer a sanção de passar à situação de licença sem vencimento.

7.- É inquestionável que, após a junta médica da CGA, a Recorrente não prestou trinta dias consecutivos de trabalho, razão pela qual passou ex vi legis à situação de licença sem vencimento, não enfermando o acto cuja suspensão se requer de qualquer ilegalidade ao reconhecer o que a lei determina." O DMMP não apresentou a pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade que se mantém: A) Em 8 de Janeiro de 2004, a Requerente ingressou na Administração Pública - por acordo; B) Em 29 de Dezembro de 2008, a Requerente foi admitida ao serviço da Entidade Requerida, na qual exerce as funções de assistente técnica em regime de exclusividade de funções _ por acordo; C) A Requerente aufere uma remuneração base mensal no valor de € 762,08 _ cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; D) Em 28 de Abril de 2015, junto da Entidade Requerida, a Requerente submeteu participação de pré-diagnóstico de doença profissional, donde consta o seguinte diagnóstico: “doença profissional presumível” _ por acordo; E) Na ocasião mencionada em D), a Requerente fez acompanhar a referida participação de atestado médico com início reportado à data de 22 de Abril de 2015 _ por acordo; F) Em 18 de Julho de 2018, o Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, IP, informou a Entidade Requerida que o processo da Requerente havia concluído pelo reconhecimento de doença profissional à Requerente, com início reportado à data de 2 de janeiro de 2017 _ por acordo; G) Em 16 de Novembro de 2018, a Requerente foi submetida a Junta Médica do Instituto de Protecção e...

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