Acórdão nº 166/09.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 14/11/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada por J..............., A..............., M...............

e F...............

, anulou o ato impugnado, o despacho do Diretor Regional da Educação do Alentejo, de 31/12/2008, pelo qual foi aprovada a lista nominativa do pessoal da Direção Regional de Educação do Alentejo colocado em situação de mobilidade especial, e condenou à prática de ato devido, no sentido de os Autores serem reintegrados no serviço nos postos de trabalho que ocupavam em 31/12/2008.

* Formula o aqui Recorrente Ministério da Educação, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A) O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida em 14/11/2018 que, julgando a presente ação totalmente procedente, anulou o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho de 31/12/2008, do Diretor Regional de Educação do Alentejo, que aprovou a lista nominativa do pessoal da DREA colocado em SME e, em consequência, que aprovou a lista nominativa do pessoal da DREA colocado em SME, e, em consequência, condenou o Recorrente a proceder à recolocação dos Recorridos nos postos de trabalho que ocupavam à data de 31 de dezembro de 2008, versando nas seguintes questões que constituem os vícios da decisão posta em crise: - Nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 95º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); - Erro de julgamento da matéria de facto, designadamente no que concerne aos factos não provados; - Erro de julgamento da matéria de Direito por incorrer em erro de interpretação e de aplicação do regime legal plasmado na Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, e nos artigos 100º a 102º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor à data a que os factos se reportam.

B) Os Recorridos intentaram a presente ação requerendo a anulação do despacho do Diretor Regional de Educação do Alentejo, de 31 de dezembro de 2008, publicado em Diário da República, 2ª série, nº19, de 28 de janeiro de 2009, que aprovou as listas nominativas dos trabalhadores da DREA colocados em situação de mobilidade especial, sendo este, e apenas este, o ato administrativo posto em crise.

C) Pronunciou-se, porém, o douto Tribunal a quo quanto à validade dos atos administrativos precedentes, proferidos pelos membros do Governo competentes, que acolheram a fundamentação de facto e de direito constante das informações de 04/04/2008, da Unidade de Apoio ao processo de Reestruturação do Ministério da Educação (UAPR/ME), e nº 273/DRJE/08, de 19/06/2008, da Direção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), que não constituem o objeto e a causa de pedir da presente ação, configurando atos definitivos e executórios porquanto, não tendo sido objeto de impugnação dentro dos prazos legais, consolidaram na esfera jurídica como atos válidos e eficazes.

D) Na apreciação levada a efeito, centra-se o douto Tribunal a quo na apreciação dos ante referidos atos, julgando-os eivados de vicio invalidante por falta de fundamentação o que, consequentemente determina a anulabilidade do ato em crise. Sucede que, o regime regra da invalidade dos atos administrativos é o da anulabilidade já que cuidou o legislador de escolher com cautela os casos em que a sanção da nulidade - que pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento dos interessados - se aplica, limitando-se a um pequeno número de "ilegalidades graves e evidentes". - Cfr. Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. I, pg. 518.

E) Razões de certeza e segurança da ordem jurídica fundamentam essa opção legislativa na medida em que "não se poderia admitir que, dado o regime da nulidade - e, designadamente, a possibilidade dela ser declarada a todo o tempo e por qualquer tribunal ou por qualquer autoridade - pairasse indefinidamente a dúvida sobre se os atos da Administração são legais ou ilegais, são válidos ou inválidos. É preciso que ao fim de algum tempo, razoavelmente curto, cessem as dúvidas e os atos da Administração possam claramente ser definidos como válidos ou como inválidos". - cfr. Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, pg. 408 e 409.

F) Para além de os referidos atos não constituírem o objeto dos presentes autos, não enfermam de qualquer vicio suscetível de, em abstrato, gerar o desvalor da nulidade e, como tal, suscetível de declaração de nulidade oficiosa e, como tal do conhecimento do douto Tribunal a quo.

G) Na verdade, o vicio que o douto Tribunal aponta aos mesmos é o de falta de fundamentação o que, sem conceder, apenas poderia determinar a sua anulabilidade, desde que, reitera-se, devidamente suscitada dentro do prazo legal consignado no artigo 58º do CPTA. - Neste sentido, a titulo meramente exemplificativo, Acórdão do TCA Sul de 06/01/2005, proferido no processo nº 00439/04, Acórdão do TCA Sul de 15/10/2015, proferido no processo nº 12489/15, ambos acessíveis in www.dgsi.pt; e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 594/2008, proferido no processo n.º 1111/07, acessível in www.tribunalconstitucional.pt.

H) Os atos proferidos ao abrigo do nº3 do artigo 14º da Lei nº 53/2006 pelos membros do Governo não foram objeto de impugnação em devido tempo, encontrando-se firmados na ordem jurídica, sendo, como tal, válidos e eficazes, não integrando tal procedimento (consignado no artigo 14º da Lei nº 53/2006) o objeto do presente processo.

I) É reconhecido e unanimemente aceite pela Jurisprudência e pela Doutrina que há nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o julgador decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso, pronunciando-se sobre questões que as partes não submeteram à sua apreciação, entendendo-se por questões a configuração que as partes deram ao litígio, o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas.

J) A douta sentença recorrida ao pronunciar-se sobre a validade de atos que não configuram o objeto do presente litígio nem se encontram eivados de qualquer vicio suscetível de ser apreciado oficiosamente, encontrando-se devidamente firmados na ordem jurídica como atos válidos e eficazes, violou o princípio do dispositivo, sendo nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, 2ª parte da alínea d) do CPC, conjugado com o disposto na 2ª parte do nº2 do artigo 608º do CPC, e nº1 do artigo 95º do CPTA, K) A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, no que diz respeito ao juízo formulado sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, não considerando provados factos que o deveriam ter sido, mostrando-se, desde logo, conflituante a factualidade dada por provada em V), W), X) e Y) com o facto não provado A), já que, conforme reconhece o Douto Tribunal, atentos os elementos constantes do processo administrativo junto aos autos, terem os Recorridos "em 18.09.2008, perante a Directora de Serviços de Planeamento Estratégico e Gestão de Rede da DREA" tomado "conhecimento da sua colocação em situação de mobilidade especial". - Cfr. melhor consta de fls. 22 da douta sentença e fls. 51, 71, 90 e 108 do Processo Administrativo (PA).

L) Verificando-se, de igual forma, conflituante a factualidade dada por provada em V), W), X), Y), FF) e II) com os factos não provados B) e C), sendo que constam do processo administrativo elementos que permitem concluir, sem margem para dúvidas, terem os Recorridos tido acesso às listas a que se reportam as alíneas a), b) e c) do artigo 14º da Lei nº 53/2006, e que estas foram devidamente publicitadas na "intranet" da DREA, ressaltando tal conclusão da articulação entre as declarações que os mesmos voluntariamente assinaram, dos ofícios nºs 794, 795, 798 e 800, todos de 19/01/2009, dos ofícios nºs 1208, 1210, 1211 e 1212, todos de 28/01/2009, e do relatório do procedimento desenvolvido pela DREA - Cfr. Factos Provados DD), V), W, X), Y), FF) II), e de Fls. 3, 4, 5, 31, 42-44, 47-48, 50, 51, 57-59, 63-64, 71, 72, 75-77 90, 94-96, 100, 101, 102, 108, 120 e 121 do PA.

M) Foram facultados aos Recorridos, em reunião ocorrida em 18/09/2008, os Despachos do Diretor da DREA nºs 14/2008 e 15/2008, e as listas (mapas, na terminologia utilizada pelos serviços) contendo (i) as atividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e exercício de atribuições e competências e para a realização de objetivos, da DREA, de 2008 em diante; (ii) os postos de trabalho necessários para as referidas atividades e procedimentos; e, ainda (iii) de comparação entre o número de efetivos existentes - na DREA - e o número de postos de trabalho necessários, de 2008 em diante, decorrendo terminantemente dos artigos 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 36º da PI terem os mesmos tido acesso e pleno...

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