Acórdão nº 29/16.7PEBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução27 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum singular nº 29/16.7PEBGC.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que são arguidos M. S., J. M. e N. M.

, com os demais sinais nos autos, foi proferida sentença lida, datada e depositada em 19.06.2019, pela qual foi decidido, nos seguintes termos [transcrição]: Pelo exposto, e sem outras considerações, condeno: 1. O Arguido J. M.

pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previstos e punidos pelo artigo 324.º, por referência ao artigo 323.º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, com regime de prova; 2. A Arguida M. S.

pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previstos e punidos pelo artigo 324.º, por referência ao artigo 323.º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, com regime de prova; 3. A Arguida N. M.

pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previstos e punidos pelo artigo 324.º, por referência ao artigo 323.º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 400,00; 4. Condeno os Arguidos nas custas fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigos 513.º, n.º 1 e 514.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; 2.

Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso a arguida N. M.

, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1- A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não pode, sem fundamentação que o justifique, ser aplicada em conjunto e por generalização, a todos os arguidos.

2- A N. M. é objetivamente doente do foro psíquico, não tem autonomia e depende de terceira pessoa, está medicada cronicamente para tais patologias.

3- A sua doença, dependência de terceira pessoa e medicação para o efeito, consta de atestado médico junto aos autos a fim de justificar a falta na audiência, bem como no atestado que agora se junta, não obstante não poder ter sido apreciado em primeira instância.

4- A testemunha F. F., ainda acabou por referir que a arguida lhe pareceu razoável mas com Q I diferente das outras pessoas.

5- No entanto, como não estava presente na audiência de julgamento e sendo levantada a questão da doença / idoneidade, era razoável que o Tribunal, perante estes factos e antes de decidir, ordenasse a emissão de Relatório Social, dado que nenhum constava dos autos.

6- A N. M. apenas estava presente, como sempre está com quem no momento a acompanha, pois nem se sustenta a si própria.

7- Não consta dos autos qualquer prova que refira atos de venda por parte da N. M., ou que fazia compras e/ou que fixava os preços ou auferia dinheiro.

8- Não consta da fundamentação qualquer declaração ou razão de ciência que sustente e permita concluir que a N. M. tinha “perfeita consciência” ou sequer consciência, de agir de forma livre e voluntária ou de qualquer ilicitude.

9- Para concluir como a douta sentença, era exigível que o crime fosse praticado de facto pelo seu autor, a N. M. (e não genericamente por todos) e que tivesse consciência de agir de forma livre e voluntária.

10- Temos pois, erro de facto e erro de direito, sendo certo que a N. M. foi condenada por lhe serem imputados os factos provados por generalização com os dos restantes arguidos.

11- Os factos provados e respetiva condenação não deve ser extensiva à N. M., pelo que a arguida recorrente deve ser absolvida. 12- Em nosso modesto entendimento, deveria haver uma referência aos 21 anos da arguida, a ausência de antecedentes criminais.

13- Deve também improceder, por impossibilidade a condenação no pagamento de 400,00 € pelo facto de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00 € ser igual a 300,00€.

No entendimento da recorrente foram violadas as disposições dos artigos 124 e 127 do C. P. Penal; os artigos 22, 26 e 143 n.º 1 do Código Penal; além de outros que o Venerando Tribunal entenda suprir.

NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Bragança e em consequência Absolver-se a recorrente da prática do crime em que foi condenada.

Assim se fazendo Justiça.

  1. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): 1. A sentença padece de lapso de escrita/cálculo no segmento do cálculo da pena de multa aplicada à arguida N. M., que deverá ser corrigido ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP.

  2. O Tribunal «a quo» não incorreu em qualquer erro de julgamento e/ou de apreciação da prova.

  3. Não existe erro de julgamento ou incorreta decisão se o Tribunal simplesmente não adere à tese da defesa.

  4. Foi feita prova suficiente de que a arguida N. M. praticou o crime pelo qual foi acusada e condenada.

  5. Não resulta/resultava dos autos qualquer elemento que permita suspeitar da inimputabilidade da arguida N. M., nem a defesa requereu no tempo devido qualquer diligência de prova ou junção de documento com tal desiderato.

  6. O relatório social não é obrigatório e depende de um juízo de necessidade para a escolha da pena, necessidade que Tribunal não sentiu.

  7. O Tribunal fundamentou adequadamente a sua decisão no que respeita ao preenchimento do elemento subjectivo.

  8. Ao ter aplicado uma pena de multa como pena principal, o Tribunal não tinha que (nem podia) aplicar o regime especial para jovens, o qual está reservado para os casos de aplicação da pena de prisão.

  9. Não foi violado o disposto nos arts. 124.º, 127.º do CPP, 22.º, 26.º ou 143.º do Código Penal.

  10. A decisão tomada deve ser mantida nos seus exatos termos.

    V. Ex.

    as, porém, e como sempre, farão Justiça! 4.

    Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a reposta do M.P. na 1ª instância, tendo concluído no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.

  11. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º, e 412º, nº 1 do C. P. Penal.

    Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, as questões a decidir são: - Vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão do nº2 al. a) do artigo 410º do CPP; - Vício de erro notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP; e - Erro de julgamento da matéria de facto por via do disposto no artigo 412º, nºs 2 e 4 do CPP.

  12. A decisão recorrida 1. Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto [transcrição]: Matéria de facto provada Da prova produzida em audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. Os Arguidos dedicam-se ao comércio, em feiras de artigos de vestuário e perfumaria, pelo que, em seu nome e no seu interesse, procede à aquisição e à venda de tais produtos; 2. No dia .. de Junho de 2016, pelas 8:30 horas, na banca n.º .. da Feira de …, no Forte de …, os Arguidos tinham expostos para venda ao público as seguintes peças de vestuário e perfumaria: 3. 3.1. 2.1. Oitenta e quatro calças de fato de treino da marca “...”; 3.2. Nove fatos de treino da marca “...”; 3.3. Dezasseis calções da marca “...”; 3.4. Quarenta e nove fatos de treino de mulher da marca “...”; 3.5. Dezasseis leggins da marca “...”; 3.6. Quinze boxers da marca “...”; 3.7. Vinte e quatro T-shirts da marca “...”; 3.8. Onze calças de fato de treino da marca “...”; 3.9. Trinta e sete leggins da marca “...”; 3.10. Dezassete T-shirts da marca “...”; 3.11. Trinta e seis polos da marca “…”; 3.12. Vinte e cinco polos da marca “...”; 3.13. Cento e três boxers da marca “...”; 3.14. Dezoito T-shirts da marca “...”; 3.15. Oitenta e quatro polos da marca “...”; 3.16. Cento e três boxers da marca “...”; 3.17. Seis T-shirts da marca “...”; 3.18. Trezentos e oitenta e seis boxers/cuecas da marca “...”; 3.19. Uma T-shirt da marca “...”; 3.20. Oitenta e oito boxers da marca “...”; 3.21. Trinta e oito boxers da marca “...”; 3.22. Trinta T-shirts da marca “...”; 3.23. Trinta e três boxers da marca “…”; 3.24. Catorze boxers da marca “...”; 3.25. Cinco T-shirts da marca “...”; 3.26. Um boxer da marca “…”; 3.27. Três boxers da marca “…”; 3.28. Três T-shirts da marca “…”; 3.29. Sessenta e nove T-shirts da marca “…”; 3.30. Nove T-shirts da marca “…”; 3.31. Um perfume da marca “…”; 3.32. Um perfume da marca “…”; 3.33. Um perfume da marca “…”; 3.34. Um perfume da marca “…”; 4. Estas peças de vestuário e perfumaria estavam na posse dos Arguidos e não foram fabricadas pelos detentores das marcas que ostentavam, sendo peças de características e material diferentes e de qualidade inferior; 5. O fabrico dessas peças foi efetuado sem consentimento e o conhecimento dos legítimos detentores das marcas em questão, o que era do conhecimento dos arguidos; 6. Atribuindo-se um valor mínimo de 5€ por cada peça, temos 1337 peças, o que perfaz um valor mínimo de 6.685€ (seis mil e seiscentos e oitenta e cinco euros); 7. As peças de roupa (oitenta e quatro calças de fato de treino, nove fatos de treino, dezasseis calções, quarenta e nove fatos de treino de mulher, dezasseis leggins, quinze boxers e vinte e quatro T-shirts) da marca “...” não fazem parte da colecção dessa marca, não são modelos originais dessa marca, não respeitam as normas de etiquetagem obrigatórias dessa marca, não apresentam as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico originais dessa...

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