Acórdão nº 10/17.9T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 4, por decisão de 19/09/2019, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi a arguida D. C. condenada na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, pela prática de um crime de abuso confiança agravado p. e p. pelo art.º 205º n.ºs 1 e 4 alínea a) do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP).

Mais foi a mesma arguida condenada a pagar a cada um dos assistentes/demandantes civis O. C. e M. T. as quantias de 5.550,00 e 400,00 euros, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a primeira desde a data dos factos, e a segunda a partir da data da sentença recorrida, ambas até integral pagamento e a título de indemnização civil, respectivamente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais aos mesmos causados.

Desta decisão interpôs aquela arguida o presente recurso, no qual, e nas suas conclusões, alega não ter incorporado os montantes em causa nos autos na sua esfera patrimonial, tendo os mesmos entrado sim na esfera patrimonial da sociedade de mediação imobiliária da qual é sócia-gerente, através de transferência bancária, pelo que, deveriam ter sido dado como não provados os factos p e q da matéria provada. Acrescenta nunca ter aquela sociedade recusado devolver as quantias recebidas aos assistentes, estar a decisão recorrida ferida do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), e conclui pela sua total absolvição.

Os demandantes civis/assistentes e a Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido responderam àquele recurso, pugnando todos pela sua total improcedência.

A Ex.m.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o parecer que antecede, no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (doravante apenas referido como CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação (transcrição integral): 1.

Factos provados a. A arguida é sócia-gerente da sociedade “D. C. – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda”, que também usa a designação “Imobiliária X”, que se dedica ao exercício da actividade de mediação imobiliária e a administração de imóveis por conta de outrem, com sede na Rotunda … e Rua …, Centro Comercial de …, em ….

b. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 18 de Julho de 2016, os assistentes O. C. e M. T., deslocaram-se às instalações da sociedade “D. C., Unipessoal, Lda”, com intenção de adquirir um imóvel; c. Nas circunstâncias espácio-temporais melhor descritas em 2º, e no decurso da conversa com a arguida D. C., foi explicado que o imóvel a adquirir seria no âmbito do programa dos vistos gold, pelo que todo o processo teria que ser bastante célere; d. Assim, e nas circunstâncias espácio-temporais melhor descritas em 2º, os assistentes seleccionaram um imóvel sito na Rua …, em Braga, propriedade da Caixa ...; e. Para formalizarem a reserva do imóvel melhor identificado em 4º, os assistentes, no dia 18 de Julho de 2016 e nas instalações da arguida, assinaram uma ficha de reserva e entregaram à arguida o cheque nº 9334230525, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sacado sobre a sua conta, titulada no Banco … e no qual constava como beneficiária a sociedade “D. C., Mediação Imobiliária, Lda”, conforme instruções transmitidas pela arguida.

f. Nos termos da ficha se reserva, assinada pelos assistentes, constava: “(…) OS COMPRADORES entregam na presente data à MEDIADORA um cheque de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), em nome do proprietário do imóvel, e que se destina a caucionar a vontade de comprar aqui manifestada, caucionando o pagamento9 do contrato-promessa a outorgar, sem prejuízo de outras quantias que a esse título (sinal e princípio de pagamento) o proprietário exija como condição de celebrar o negócio.

g. Caso o cheque-caução venha a funcionar, total ou parcialmente, como sinal e princípio de pagamento no contrato-promessa a ser celebrado, a MEDIADORA apenas entregará o cheque ao proprietário/vendedor nesse momento a celebração do contrato-promessa.

h. Caso o contrato –promessa de compra e venda não venha a ser realizado, por desinteresse do proprietário do imóvel em celebrar o contrato-promessa, obriga-se a MEDIADORA a restituir aos COMPRADORES o cheque que neste momento lhe é entregue, sem que advenham quaisquer outros direitos ou obrigações para qualquer das partes aqui intervenientes. (…)”.

i. Já no dia 19 de Julho de 2016 e após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT