Acórdão nº 00573/15.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M., S.A., NIF (...), com sede na Avenida (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 03/09/2019, que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu o Município de (...) da instância de Oposição judicial à execução fiscal n.º 7/15, instaurada para cobrança coerciva da quantia de €195.188,46.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A Recorrente entende que não existe erro na forma de processo.

  2. Na verdade, a Recorrente quando foi citada para a execução fiscal n.º 7/15, deduziu a primeira oposição que deu origem ao processo 466/15.4BEMDL e foi originada antes de o Município de (...) dar a conhecer à ora Recorrente qual o tributo e ano a que respeitava a execução fiscal 7/15.

  3. Só quando a Recorrente foi notificada a 11/08/2015, da certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que correm contra si, é que tomou conhecimento de que se tratava de processos de execução fiscal por taxas de ocupação da via pública de diversos anos.

  4. E este facto superveniente, levou à apresentação desta segunda oposição que deu origem ao processo 573/15.3BEMDL, com o fundamento subsumível à al. a) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT – ilegalidade abstrata da dívida, dada a inexistência da taxa na lei em vigor à data dos factos.

  5. Desta forma, o procedimento tributário instaurado pelo Município de (...) e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas, encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porquanto as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes.

  6. Os actos de liquidação de taxas que enfermam de ilegalidades e nulidades, por via, entre outros, de uma errónea aplicação do preceituado (regulamentar) em concreto o artigo 20.º n.º8 da Tabela de Taxas, anexa ao regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de …. e invocado pela Município, atenta a atividade desenvolvida pela M., e, consequentemente, o regime legal que lhe é aplicável.

  7. Esta ilegalidade é atinente à própria lei, à própria norma de incidência, ao Regulamento e não à sua concreta aplicação consubstanciada no acto de liquidação.

  8. Esta ilegalidade ocorre na fixação das taxas em causa ou da sua subsistência após entrada em vigor da Lei das comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10/02).

  9. A argumentação ora expendida tem merecido extenso e uniforme acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme exarado nos Acórdãos de: 06-10-2010, proc. nº 363/10; 12-01-2011, proc. 751/10; 12-10-2011, proc. n.º 631/11; 02-05-2012, proc. n.º 693/11; 27-05-2012, proc. n.º 428/12; 14-06-2012, proc. N.º 281/12; 17-10-2012, proc. n.º 780/12; 06-03-2013, proc. n.º 716/11; 30-04-2013, proc. n.º 1321/12; 22-04-2015, proc. N.º 192/15; 21-10-2015, proc. N.º 691/15, insertos e disponíveis em www.dgsi.pt.

  10. O regulamento Municipal de (...), e as liquidações em causa originadas com base no mesmo, já foram judicialmente sindicadas, tendo, no âmbito do processo 368/12.6BEMDL sido objeto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é expressamente referida a sua patente ilegalidade.

  11. E mais recentemente com os acórdãos 128/16.5BEMDL, 127/16.7BEMDL, 126/16.9BEMDL, n.º 158/17.0BEMDL de 26/09/2019, processo n.º 156/17.3BEMDL e 157/17.1BEMDL (todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

  12. A ilegalidade invocada na petição inicial da oposição é a ilegalidade atinente à própria lei, ao Regulamento das Taxas do Município de (...), o que está em manifesta violação da reserva de lei consagrada na alínea i) do n.º1, do artigo 165.º da CRP, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica.

  13. Nos presentes autos estamos perante uma execução que incide sobre uma taxa inexistente.

  14. Diremos, que estamos perante uma inexistência jurídica do ponto de vista tributário; O) A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita, atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.

  15. Encontrando-se abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).

  16. A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004, pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.

  17. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca a intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMPD.

  18. A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário – isto é, a utilização do bem de domínio público – corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art.º 5.º e 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

  19. Assim, o regulamento municipal invocado pelo Município de (...), ao contrariar e/ou (re)definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.

  20. Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.

  21. O facto gerador do tributo (a taxa) é exatamente o mesmo, nas situações de TODP, TMDP e TMPC está tão só em causa a utilização do domínio público e privado municipal; W) A liquidação de uma taxa sobre o mesmo pressuposto tributário, isto é, pela utilização do bem de domínio público corresponde, à violação dos princípios da legalidade e justiça material, previstos no art.° 5.° e 8. da LGT.

  22. Configurar-se-ia como uma inconstitucionalidade material, violando princípios e direitos dos administrados, nos termos do art.° 266º da Constituição da República.

  23. A aplicação desta taxa viola o disposto no art.º 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República, contrariando a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

  24. Devendo concluir-se pela ilegalidade do acto de liquidação da Taxa Municipal por inconstitucionalidade da norma do artigo 20, n.º 8 da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de (...).

Pelo que nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Exa. doutamente suprirá: - Deve ser a Oposição julgada procedente, por provada, o que consequentemente provocará a anulação total dos actos de liquidações das Taxa de Ocupação da Via Pública, com todas as suas consequências legais.

- Deve a norma do artigo 20, n.º 8 da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de (...) ser declarada inconstitucional por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Bem como tudo, com o mais da Lei, em boa aplicação da Costumada JUSTIÇA.”****O Recorrido, Município de (...), apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “Em face do que se alegou, podemos concluir que:

  1. As questões decidendae Ø No caso em apreço, em que a Recorrente foi citada em 6 de julho de 2015 e a oposição à execução fiscal constante dos presentes autos foi apresentada em 30 de setembro de 2015, verificou-se a caducidade do direito de ação? Ø A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para a Executada, aqui Recorrida, invocar a (alegada) falta dos requisitos do título executivo aqui em apreço? Ø Considerando que a Recorrente já apresentou um requerimento de arguição de nulidade da citação e que este foi indeferido, pode a oposição à execução fiscal nos presentes autos ser convolada em processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, relativamente àquela decisão de indeferimento? Ø A TODP aqui em apreço, prevista no Regulamento Municipal, liquidada e cobrada pela Recorrida, é legítima e, por conseguinte, a oposição à execução fiscal em apreço deveria ter sido julgada improcedente? b) A caducidade do direito de ação da Recorrente i. A Recorrente efetuou o pedido de passagem de certidão nos termos do artigo 82° do CPA; ii. Tal pedido não suspende o prazo para apresentação da oposição à execução; iii. Mesmo que aquele pedido de passagem de certidão tivesse sido efetuado com o objetivo de obter os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 37° do CPPT, iv. O artigo 37.° do CPPT não se destina a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas nos artigos 188° e seguintes do CPC; v. O meio próprio para invocar a (alegada) nulidade do ato de citação praticado no processo de execução fiscal, é a arguição de nulidade da citação (artigo 165° do CPPT e artigo 191° do CPC; vi. Conforme acima referido, a Recorrente apresentou o requerimento de arguição da (alegada) nulidade da citação, vii. Mas tal requerimento foi objeto de decisão de indeferimento, sem que a Recorrente tivesse reclamado dessa decisão, nos termos do artigo 276° do CPPT; viii. Assim, no caso em apreço, não se aplica, portanto, o regime do artigo 37° do CPPT e, consequentemente, o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal; ix. Tendo a Recorrente sido citada no dia 6 de julho de 2015, o prazo para apresentar a oposição à execução terminaria em 21 de setembro de 2015, sendo certo que a oposição à execução aqui em causa foi apresentada no dia 30 de setembro de 2015; x. Deste modo, podemos concluir que se verifica a exceção perentória de caducidade do direito de ação da Recorrente, uma vez que a oposição em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT