Acórdão nº 8073/11.4TBOER-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMICAELA SOUSA
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A e B apresentaram requerimento executivo, com data de 26 de Agosto de 2011, que deu origem aos autos de execução n.º 8073/11.4TBOER para pagamento de quantia certa contra C com base em título executivo constituído por sentença judicial proferida no âmbito do incidente de liquidação promovido no processo n.º 546/1997 que correu termos no 5º Juízo Cível de Oeiras, que condenou a sociedade D no pagamento àqueles da quantia de € 214 400,00, a título de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato-promessa celebrado entre as partes, referentes a um lote de terreno que esta havia prometido vender; mais referem que registaram hipotecas judiciais sobre os prédios da sociedade que, após o respectivo registo, os vendeu à sociedade executada (cf. Ref. Elect. 2812472 dos autos de execução).

Com data de 27 de Outubro de 2011 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre os seguintes imóveis, da titularidade da executada: .

Prédio misto denominado Vale da Torre, com a área total de 3850 m2, composto por pavilhão destinado a oficina de automóveis, logradouro e barracão destinado a arrecadação e parte rústica composta por cultura arvense, oliveiras e figueiras, situado no Alto do Pintado, em Casais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 2013 da freguesia de Casais, inscrito na matriz sob os artigos urbanos 2910 e 3489 e artigo rústico 30 secção P, da referida freguesia; .

Prédio urbano em regime de propriedade total, denominado Vale da Torre, composto por edifício destinado a armazém com arrecadação, casa de banho e garagem, sito em Casais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 2766 da freguesia de Casais, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3377 (cf. Ref. Elect. 2911187 dos autos de execução).

Em 4 de Fevereiro de 2013, a agente de execução proferiu decisão determinando a venda dos bens penhorados mediante abertura de propostas em carta fechada, fixando o valor dos bens (cf. Ref. Elect. 3769727 de 6-02-2013), posteriormente alterada para venda mediante leilão electrónico e, bem assim, com rectificação do valor dos imóveis (cf. Ref. Elect. 9202475 de 17-02-2017 dos autos de execução).

Em 7 de Agosto de 2017, os exequentes dirigiram aos autos de execução um requerimento dando conta que, tendo tomado conhecimento do teor do anúncio de venda dos bens imóveis penhorados, constataram que se mantém como fiel depositária F [ Maria …..], constituída nessa qualidade em 8 de Setembro de 2014, mãe de Micael ….. e Victor ……, que deduziram embargos de terceiro, já julgados improcedentes, assim como foi julgada improcedente a acção de reivindicação tendo por objecto os imóveis penhorados, que estes também intentaram, pelo que a referida F ocupa os imóveis sem qualquer título, não podendo manter-se no cargo de fiel depositária e requereram a remoção do cargo da fiel depositária (cf. Ref. Elect. 10453358 de 7-08-2017 dos autos de execução).

Com data de 18 de Setembro de 2017, a agente de execução remeteu aos autos o relatório de diligência (cf. Ref. Elect. 10670105 de 18-09-2017 dos autos de execução) com o seguinte teor: “No dia 16/09/2017, pelas 13:00 horas, na morada dos imóveis penhorados, denominados Vale da Torre, sito em Alto do Pintado, Casais, onde, na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado, me desloquei, a fim de obter os elementos necessários para, cabalmente, decidir quanto ao requerido pelo exequente a 07/08/2017, apurei os seguintes factos, que passo a descrever: - a Senhora Maria ….., a fiel depositária, continua a residir no local; - uma vez mais não facultou o acesso ao interior dos imóveis penhorados, nem a mim, nem ao Colega que me acompanhou na diligência, o AE Carlos de Matos, C.P. 1603, em clara violação dos deveres inerentes ao cargo que ocupa de fiel depositária; - impossibilitou, desta forma, a verificação do estado de conservação dos mesmos, não se logrando obter fotografias do interior, as quais são essenciais para disponibilizar no anúncio de venda por leilão electrónico; - teceu ameaças graves à minha integridade física e à de qualquer outra pessoa que me acompanhe na diligência para tomada efectiva da posse dos imóveis penhorados, depois de ser removida do cargo conforme lhe expliquei, passando a citar :”Ninguém me tira daqui, que isto é tudo meu! Venha quem vier, leva um tiro nos cornos, porque eu não saio daqui”.

Nestes termos, mercê das ameaças feitas e em virtude dos imóveis penhorados configurarem uma única propriedade, toda ela vedada com gradeamento, composta por vários armazéns, com muitos portões, entreabertos, vou, na presente data, requerer a presença de força pública para me acompanhar na diligência acima melhor indicada.” A agente de execução expediu notificação a Maria ……, com data de 18-09-2017 dando conta que, nos termos do art.º 761º do Código de Processo Civil[1], é removida do cargo por ter incumprido o dever de mostrar os bens, informando-a de que, querendo, se poderia opor, no prazo de dez dias – cf. Ref. Elect. 10670180 de 18-09-2017 dos autos de execução.

Maria Fernandes Henriques recebeu a aludida notificação em 21 de Setembro de 2017 – cf. Ref. Elect. n.º 10752057 de 28-09-2017 dos autos de execução.

Com data de 31 de Outubro de 2017 foi proferido despacho a autorizar a requisição do auxílio da força pública para efeitos de tomada de posse efectiva dos imóveis pela agente de execução (cf. Ref. Elect. 109036002 de 4-10-2017 dos autos de execução) com o seguinte teor: “Req. com refª 9202475 com esclarecimentos sob a refª 0782856: Com vista à entrega a que a Srª AE possa tomar posse efectiva dos imóveis penhorados à ordem dos presentes autos atento o facto de desempenhar, actualmente, a função de fiel depositária do mesmo defere-se ao requerido e, em consequência, autoriza-se a requisição do auxílio da força pública para os efeitos solicitados se necessário com arrombamento e substituição das fechaduras devendo, porém, a Srª. AE atender ao disposto no artigo 757º do CPCivil e dando prévia nota às autoridades policiais da atitude anterior da fiel depositária destituída.

Notifique.” Em 29 de Novembro de 2017, Maria …… apresentou nos autos termo de protesto (cf. Ref. Elect. 11209507 de 29-11-2017 dos autos de execução), com o seguinte teor: “TERMO DE PROTESTO Nos termos e para os efeitos do art.º 840 n.º 1 e 2 do C.P.C., em virtude de os bens imóveis penhorados não serem, nem nunca terem sido propriedade da executada C, mas sempre e só propriedade da herança do falecido ANTÓNIO ….., falecido em 20 de Janeiro de 2003, como já se reclamou nos autos, e também da ora protestante, imóveis por si habitados e possuídos, e nos quais sempre viveu e seus filhos, pretendendo sempre pelo exposto, e ainda, através de acção judicial declarativa competente ou embargos de terceiro, nestes autos, reivindicar para si tais bens imóveis, ou parte deles, ou as benfeitorias neles existentes, e onde por isso, peticionará se reconheça a nulidade da compra e venda inscrita nas respectivas descrições prediais, e ainda se reconheça que os mesmos bens imóveis já identificados nos autos também lhe pertencem pelo menos em parte, ou ainda em alternativa ser ressarcida do valor das invocadas benfeitorias, porque alguns dos imóveis aí existentes foram por si construídos e os obreiros por si pagos, entre os quais o telheiro de metal e anexos existentes à entrada dos imóveis do lado norte, e as paredes do barracão situado a nascente também foram totalmente construídas por si e os mesmos obreiros também por si pagos.

Nestes termos requer-se sejam tidos em conta os efeitos do presente nos termos do disposto no art° 840 n° 1 e 2 do C.P.C..” Em 30 de Novembro de 2017, Maria ……… dirigiu um requerimento aos autos de execução requerendo que fosse declarada a nulidade do despacho proferido em 31 de Outubro de 2017 e da decisão da agente de execução de 20 de Setembro de 2017, que determinou a sua remoção do cargo de fiel depositária, conforme notificação que lhe foi efectuada em 21 de Setembro de 2017, alegando, em síntese, o seguinte: = no dia 28 de Novembro, foi demandada na sua habitação sita em Alto do Pintado N.º 4 - B- 2305- 300 Casais - Tomar, domicílio onde vive com os seus dois filhos, com a presença da Agente de Execução, acompanhada de agentes da Guarda Nacional Republicana para a remover de fiel depositária dos bens penhorados nos autos, desalojando-a, e arrombar e mudar as fechaduras dos imóveis, diligência entretanto suspendida pela agente de execução; = a requerente nunca vedou o acesso a quem quer que seja à sua habitação, estando disponível para o fazer, quando lhe explicitam os motivos; = apesar de ter recebido a notificação de remoção do cargo não a entendeu, nem os motivos que a fundamentam, que não constavam da notificação; = a requerente e seus filhos ali vivem há mais de vinte anos, ali têm a sua habitação, os seus móveis, ali têm implantado um pequeno negócio de flores, máquinas, veículos automóveis, animais, e qualquer remoção não poderá ser efectivada sem que previamente se determine o destino de tais bens e máquinas e se defina quem será o seu fiel depositário, e para onde vão viver a requerente e seus filhos, pois os mesmos não possuem qualquer outro imóvel com condições para tal.

Em 5 de Dezembro de 2017 a agente de execução remeteu aos autos de execução um auto de diligência dando conta das diligências empreendidas para tomar posse efectiva dos imóveis penhorados relatando a recusa da fiel depositária removida em sair do local, que acabou por abrir o portão, tendo comparecido, a dada altura, o ilustre mandatário dos filhos desta que tentou opor-se à concretização da diligência, que acabou por não se realizar face à existência de inúmeros animais no local e à necessidade de prover ao seu acondicionamento – cf. Ref. Elect. 11242047 de 5-12-2017 dos autos de execução.

Em 7 de Dezembro de 2017...

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