Acórdão nº 3030/19.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3030/19.5T8STB.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório (…) apresentou-se à insolvência, nos termos dos arts. 18.º e 19.º do CIRE, requerendo a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 235.º do referido Código, beneficiando de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

…Efectuada a regular tramitação, em 07-05-2019, foi proferida sentença, na qual foi julgada procedente a acção e declarada a insolvência de (…), tendo sido fixadas as custas pela massa insolvente.

…Conforme relatório apresentado nos termos do art. 155.º do CIRE pelo Sr. Administrador da Insolvência, não foram “identificados quaisquer bens ou direitos susceptíveis de apreensão” à insolvente, ou seja, estava verificada a inexistência de massa insolvente.

…Posteriormente, em 03-09-2019, o tribunal a quo admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, estabelecendo o início do prazo de cessão de rendimentos, e determinou o encerramento do processo, com fundamento na insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo, e restantes dívidas, estabelecendo que o pagamento das custas incumbe à insolvente, com diferimento de pagamento para final, em cumprimento do art.º 248.º do CIRE.

…Por lapso, na primeira conta de custas, elaborada em 03-10-2019, ficou como responsável a massa insolvente, vindo, por esse motivo, a ser elaborada nova conta, a 26-11-2019, na qual ficou como responsável a insolvente.

…Inconformada com esta nota de custas, em 09-12-2019 a insolvente (…) veio apresentar reclamação, na qual, em síntese, requereu a rectificação da conta de custas, determinando-se como responsável pelo pagamento das mesmas a massa insolvente e não a própria insolvente, considerando ainda que, uma vez que foi concedido à insolvente o apoio judiciário na modalidade de dispensa total das custas e encargos do processo, sempre teria de lhe ser reconhecido tal apoio judiciário.

…Ouvida a Contadora, veio a mesma defender que a conta se mostrava correctamente elaborada.

…Aberta vista ao M.º P.º, o mesmo pronunciou-se pela manutenção da conta de custas efectuada em 26-11-2019, devendo, em consequência, a reclamação ser julgada improcedente.

…Proferido despacho judicial, em 06-01-2020, foi julgada improcedente a reclamação e, em consequência, indeferido o pedido de rectificação da conta formulado pela insolvente, considerando-se que a responsabilidade das custas era da insolvente e que o pedido de apoio judiciário concedido cedeu, no que respeita à dispensa do pagamento das custas, por força do disposto no n.º 4 do citado art. 248.º do CIRE, subsistindo apenas, para benefício da insolvente, a dispensa do pagamento dos honorários do patrono oficioso.

…Inconformada com este despacho, veio a insolvente (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões: I.

Vem a Apelante recorrer do despacho datado de 06.01.2020, com a referência CITIUS 89601926, que decidiu: “E quando, como in casu, ao insolvente tiver sido concedido o benefício do apoio judiciário, este cede, no que respeita à dispensa do pagamento das custas, por força do disposto no nº 4 do citado artº 248 do CIRE (subsistindo apenas para benefício do insolvente a dispensa do pagamento dos honorários do patrono oficioso).” II.

A Apelante instaurou a presente ação especial, onde requereu a sua insolvência e respetiva exoneração do passivo restante.

III.

Para o efeito, em momento prévio, solicitou junto do Instituto de Segurança Social, I.P., o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

IV.

Pedido que lhe foi deferido, estando a Petição Inicial devidamente instruída com cópia da decisão da concessão de apoio judiciário, na modalidade requerida.

V.

Decretada a insolvência, em 3 de setembro de 2019, foi proferido despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, onde se declarou encerrado o processo, sem prejuízo do decurso do prazo para a exoneração do passivo restante.

VI.

Consignou-se, ainda, que as custas seriam a cargo da insolvente, com diferimento de pagamento para final, nos termos do artigo 248º do CIRE.

VII.

Em 03.10.2019 foi elaborada uma primeira conta de custas, a cargo da massa insolvente e, em 26.11.2019, foi a mesma retificada, passando a responsabilidade pelo pagamento das mesmas a cargo da insolvente, motivando a competente reclamação por parte da aqui Apelante.

VIII.

A reclamação teve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT