Acórdão nº 12/19.0GBGLG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução28 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 12/19.0GBGLG, do Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido RR, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e em concurso real de: um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), e), i) e j), todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal; um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), i) e j), todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

1.2. No decurso da audiência de discussão e julgamento, finda a produção da prova, foi comunicada ao arguido, a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no artigo 358º, n.º 1, do CPP, conforme consta da ata da audiência referente à sessão de 26/11/2019, inserta a fls. 769 a 774 dos autos, nada tendo sido requerido pelo arguido.

1.3. Nessa mesma data (26/11/2019), foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «(…) decide o Tribunal:

  1. Absolver RR da prática do crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e), i) e j), todos do Código Penal e do crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e), i) e j), todos do Código Penal; b) Condenar RR da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 (nove) anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão; c) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido civil deduzido nestes autos por AA, GG e DD e, em consequência, condenar RR a pagar aos mesmos a quantia de €150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar da data da data da presente decisão e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; d) Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido civil deduzido nestes autos pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. e, em consequência, condenar RR a pagar ao mesmo a quantia de €99,71 (noventa e nove euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar da data da data da notificação do pedido e até integral pagamento; e) Condenar RR pagar as custas criminais, fixando em 3UC a taxa de justiça; f) Condenar demandantes AA, GG e DD e o demandado no pagamento das custas do pedido civil, na proporção do decaimento; (…).» 1.4. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1 – O recorrente foi condenado pela “prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p.

    pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; de um crime de violência doméstica, p. e p.

    pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p.

    pelos artigos 22º, 23º e 131º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 (nove) anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p.

    pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e d) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão.”.

    (cf. Acórdão, IV – DISPOSITIVO, alínea b) – pág. 86).

    2 – Os crimes de homicídio qualificado, na forma consumada na pessoa de BBe de homicídio simples, na forma tentada na pessoa de FF, foram ambos agravados “nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro”.

    Estamos perante agravações correspondentes a uma mesma dimensão da ilicitude.

    3 – Nos autos, os factos praticados pelo arguido (falamos dos homicídios) ocorreram no mesmo dia e em actuação indubitavelmente “sequencial” ou “imediata”. Sendo que no descrito contexto, a íntima interligação dos factos praticados é de tal sorte notória que do ponto de vista dos actos de execução, aqueles quase se poderiam reconduzir a um só.

    4 – A tal obsta apenas, a autonomia e diferenciação do objecto tutelado pela norma incriminatória por via da qual se pondera: existirem dois ofendidos distintos.

    5 – Não há pois lugar para a concluir quanto à “tendência” ou “carreira” criminosa do arguido e tão – somente, pelo acto ocasional que ofendeu em simultâneo, o mesmo bem jurídico.

    6 – A proibição da dupla agravação existe quando as agravações correspondem a uma mesma dimensão da ilicitude ou da culpa, em violação do principio ne bis in idem.

    7 – Como é sabido, a agravação resultante do n.º 3 do art. 86.° da Lei 5/2006, tutela a especial ilicitude do crime, em função do meio usado para a sua prática.

    8 – Por conseguinte, a agravação em apreço feita pelo tribunal a quo viola o principio ne bis in idem previsto no art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), se e quando, como é o caso, for duplamente valorada face à mesma “unidade fáctica”, independentemente de esta se decompor em tantos crimes quantos os ofendidos.

    9 – Nesta perspetiva, o artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, deve ser declarado inconstitucional, quando aplicado – como o fez o acórdão recorrido – , numa relação de concurso efetivo da agravação nele prevista aos crimes que, ofendendo o mesmo bem jurídico, se reconduzem à mesma “unidade fáctica”, sendo o concurso efetivo dos crimes-base apenas consequência do número de ofendidos, pois significa uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 1º, n.º 1, 18º n.º 2, e 29º n.º 1 da Constituição.

    10 – O princípio da proporcionalidade das penas, em particular na sua vertente de necessidade de pena, é manifestamente violado pela dupla punição acima referida: com efeito, o acórdão recorrido entendeu que o recorrente cometeu efetivamente duas violações da norma ínsita no cit. artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, quando, afinal, a especial ilicitude do crime, em função do meio usado para a sua prática, já ficou esgotada com a sua agregação a um dos crimes de homicídio por que o arguido foi efetivamente condenado, uma vez que estamos, como já se disse, perante a mesma “unidade fáctica”, e não perante crimes de homicídio com resoluções autónoma e/ou uso de armas diferentes e/ou momentos temporais e espaciais diferentes.

    11 – Nos autos, o limite máximo da pena a ponderar é de 25 anos, sendo de 19 anos de prisão o seu limite mínimo, sendo que, na determinação em concreto da pena única, pondera-se, desde logo, que o princípio da proibição da dupla valoração e ainda que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante” 12 - Ora, considerando as Conclusões 3 a 5 supra, e tendo presente o que nos pontos 66 a 69, 77 a 79, 84 e 86 dos FACTOS PROVADOS é referido e aqui se dá por reproduzido, conjugados com a sua idade (63 anos, cf. I- RELATÓRIO), e, bem como, a reação do arguido quando soube que a ofendida BB tinha morrido - “perguntando pela sua ex-companheira, …o arguido chorou quando esta testemunha (PM) lhe confirmou que esta já estaria morta” (cf. MOTIVAÇÃO DE FACTO, págs. 23 e 24), 13 – Tais factos relativos à personalidade do arguido, afigura-se que de alguma forma inculcam esperanças quanto ao prognóstico favorável, em matéria de prevenção especial positiva.

    14 – É manifesto, pois, quanto a nós, o erro na aplicação do direito aos factos, tendo o tribunal a quo violado o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 77º do C. Penal.

    15 – Por não ter o Tribunal “a quo” atendido, com todo o respeito, na determinação da medida da pena, às circunstâncias que depõem a favor do aqui Recorrente, apesar de a elas fazer referência, a pena aplicada de 22 anos de prisão é excessiva.

    16 – Se assim não se entender, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que atentos os factos expostos e dados por provados, a medida da pena não só se mostra inadequada como manifestamente excessiva ao condenar o Arguido numa pena única de 22 anos de prisão, levando o fim punitivo muito além do que é justo e sem que a necessidade de prevenção a...

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