Acórdão nº 1/19.5GASTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução14 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (em conferência previamente realizada à distância nos termos do despacho do Exmº Presidente do tribunal da Relação de Évora de 20/3/2020, proferido no âmbito do artº 7º da L. 1-A/2020 de 19/3) RELATÓRIO No âmbito do processo comum colectivo acima referenciado, a correr termos no tribunal judicial da comarca de Santarém, juízo central criminal de Santarém, Juiz 1, foi o arguido JJ absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e condenado nos seguintes termos: “(…) b) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente IG, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente CC, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida RS, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152º, n.º 1, alíneas d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pessoa da ofendida MC, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; f) Condena-se o arguido JJ, pela prática, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. art. 86.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 2º, n.º 1. als. p) e s), n.º 3, al. p) e 3º, n.º 2, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; g) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condena-se o arguido JJ na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Condena-se o arguido JJ na pena acessória de proibição de contactar com as vítimas IG, CC, RS e MC, com afastamento da residência, pelo período de 5 anos; i) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por CC contra o arguido JJ, parcialmente procedente, e em consequência, decido condenar o arguido a pagar à demandante civil a quantia de Eur. 6.000,00€ (seis mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação ao arguido e até integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais peticionado pela assistente/demandante; j) Condeno o arguido JJ a pagar a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), à assistente IG; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida RS; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida MC, a título de reparação pelos prejuízos causados às ofendidas – nos termos do art. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09. e art.º 82º A do C.P.P.; k) Condeno o arguido, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, bem como, no pagamento dos demais encargos legais e dos honorários devidos pela sua defesa – art.º 513.º, 514.º do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9 e art.º 16.º do R.C.P.; l) Declaro perdida a favor do Estado a arma apreendida à ordem dos presentes autos, nos termos do disposto art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal.

m) Custas do pedido cível, a cargo da demandante e demandado, na proporção monetária dos respectivo decaimento que se fixa em metade a cargo da demandante e metade a cargo do demandado- cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, ex vi art. 523º do Cód. Proc. Penal - sem prejuízo do benefício de apoio judiciário da demandante civil.” # O arguido não se conformou com a referida condenação e recorreu do acórdão proferido, tendo terminado a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “I - O recorrente foi condenado “… pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da assistente IG, na pena de 3 (três anos) e 6 (seis meses) de prisão; pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da assistente CC, na pena de 3 (três anos) de prisão; pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da ofendida RS, na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis meses) de prisão; pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 a), do Código Penal, na pessoa da ofendida MC na pena de 2 (dois anos) e 2 (dois meses) de prisão; pela prática como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. art.º 86.º n.º 1. al.c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1 als. P) e s), n.º 3, al. p) e 3.º n.º 2, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condena-se o arguido JJ na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; a pagar à demandante civil a quantia de Eur.6.000,00€ (seis mil euros), a título de indemnização Civil por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação ao arguido até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido do demais peticionado pela assistente/demandante; a pagar a quantia de €5.000 (cinco mil euros), à assistente IG; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida RS; a quantia de € 2.000 (dois mil euros), à ofendida MC, a título de reparação pelos prejuízos causados às ofendidas – nos termos do art.º 21, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09. e art.º 82.º A do C.P.P.;”- Cfr. Acórdão – X- DECISÃO (página 53 a 56) II- O Tribunal deu como provados, na parte que aqui interessa, os seguintes factos – cfr. Acórdão – III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO;

  1. FACTOS PROVADOS (páginas 3 a 13): “2) A referida habitação situa-se em área rural e numa zona isolada e sem vizinhos (…) 7) O arguido sempre se mostrou uma pessoa austera, autoritária e agressiva quer para com a ofendida, quer para com os demais elementos do agregado familiar de ambos, assim como tem por hábito a ingestão diária de bebidas alcoólicas em excesso (…) 9) Assim como mantém no interior do seu quarto de dormir, atrás da porta, uma arma de fogo, tipo caçadeira, que encontrou no lixo e reconstruiu e qual se encontra apta a efectuar disparos (…) 10) Desde o início da vivência em comum entre ofendida e arguido que este revelou comportamentos agressivos que se traduziram em ataques físicos e verbais. (…) 12) Na sequência desses episódios de agressão física a ofendida veio a ser retirada de casa, na companhia dos dois filhos e, durante cerca de sete meses, esteve separada do arguido (…) 14) Desde então, e de modo mais intenso nos últimos dois anos, são diários os maus tratos verbais à companheira e as discussões, sendo estas motivadas pela falta de dinheiro e pelas despesas do agregado familiar.15) O arguido dirige-se diariamente à sua companheira, apelidando-a de “puta”, “ vaca” e “ordinária”.16) No decurso das referidas discussões e, sempre que o arguido se encontrava alcoolizado, o mesmo dizia, dirigindo-se à sua companheira, filhas e neta, “Eu acabo com isto tudo”, “Se eu quiser, eu acabo com isto tudo”, “Eu mato-as”, “Dou cabo de vocês”.17) Ocasiões em que, e enquanto verbaliza o acima referido, agarra a sua companheira pelos pulsos, braços e pescoço, o que deixa a ofendida IG aterrorizada, assim como os demais coabitantes, designadamente as menores RS e MC, que presenciam todos os factos.18) Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o fina do mês de Setembro de 2018 e o início do mês de Janeiro de 2019, quando IG, RS, CC, MC e o arguido se encontravam à mesa de jantar, o arguido começou a discutir com a filha CC, discussão essa que teve origem no facto de IG ter comprado um pacote de bolachas para a filha e a neta do arguido e que levou CC a dizer que o pai sempre fora assim e que, quando ela era pequena, a sua mãe não podia comprar nada.19) Nessa ocasião, o arguido disse à filha CC, “És uma porca, uma mentirosa, uma estúpida”, “Não mereces aquilo que comes, sou eu que te sustento”, “ És uma javarda”, “Não lavas o cú, nem a rata lavas”.20) Ainda nesse mesmo dia, horas mais tarde e após o arguido regressar do café, aparentando estar alcoolizado, voltou a dirigir-se à sua filha CC dizendo-lhe, “Essas batatas fui eu que as paguei, não devias comer. És uma porca, uma puta, não te lavas cheiras mal, vais dar a cona para a estrada, cheiras mal tu não te lavas.”21) Após o que se dirigiu a CC, que se encontrava sentada na cozinha, e bateu-lhe com o punho fechado, na cabeça e por mais de uma vez. 22) E, ainda diante das menores RS e MC disse. “Eu acabo com vocês todas. É hoje que eu acabo com isto tudo” 23)Este último episódio despoletou entre todas as presentes sentimentos de terror tais que a menor RS sentiu mesmo necessidade de, assim que chegou à escola, pedir ajuda à Psicóloga escolar.(…) 25) Em data não concretamente apurada, mas que se situa no intervalo temporal referido em 18), numa ocasião em que aquele e a sua companheira se encontravam no exterior de casa, o mesmo chamou IG para junto de si, na zona do galinheiro e já bastante afastada da habitação, e, sem que nada o fizesse prever, agarrou-lhe no pescoço, o qual apertou, e disse-lhe, “Se eu te matasse agora quem é que te acudia?”(…) 29) Toda a vivência descrita, gera sobre a ofendida IG sentimentos de medo e terror constantes, fazendo-a viver em permanente sobressalto e angústia.30) Tudo o descrito bem como, a ocorrência de desavenças da menor RS na escola, levou a filha do casal, RS, a auto mutilar-se com recurso a uma lâmina de uma afiadeira de forma a tentar “fugir”...

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