Acórdão nº 332/07.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, do presente processo que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “M…..-….., LDA”, tendo por objeto os atos de liquidação de retenção na fonte de IRC nº ….. e ….., respeitantes aos exercícios de 2002 e 2003.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “CONCLUSÕES: I - As convenções para evitar a dupla tributação celebradas entre Portugal e outros países contratantes, nem sempre regulam suficientemente a questão das formas e meios de prova, com vista à respectiva aplicação em cada um dos Estados outorgantes.

II - Esta insuficiência regulamentar pode e deve ser colmatada pela adopção por aqueles Estados de regulamentação que complementarmente desenvolva aqueles dispositivos convencionais.

III - Antes da entrada em vigor da redacção introduzida no CIRC pela Lei n° 32-B/2002 de 30/12 e pelo despacho ministerial n° 11.701/2003 de 28/05, que fixou a forma e o momento para a entidade residente no outro Estado contratante efectuar a prova do seu domicílio fiscal, para poder beneficiar da dispensa de retenção na fonte do imposto devido pelas prestações de serviços efectuadas à Impugnante, vigoravam, no ordenamento jurídico português, para este mesmo efeito, os Modelos n°s 4 ou 5-RFI a que se referia a Circular n° 18 de 07.10.1999 da então DGCI.

IV - Por tal facto e ressalvado melhor entendimento, a ora Impugnante, não poderia ter dispensado a retenção na fonte relativamente a rendimentos pagos a sociedades com sede noutros Estados contratantes, sem que para comprovar a condição de não residentes dos respectivos prestadores de serviços, tivesse munida dos sobreditos certificados RFI, dado constituírem, à data, o meio probatório idóneo para o efeito.

V - No que concerne aos pagamentos efectuados após a data de 2003/08/01, a partir da qual se tornaram obrigatórios, para efeitos de comprovação da condição de não residente, os certificados modelo RF1 aprovados pelo despacho ministerial n° 11.701/2003 de 28/05, parece assim evidente que deixou, a partir daquela data, de ser aceite qualquer outro documento de prova da qualidade de não residente, para além dos referidos certificados.

VI - Ora, pretendendo a Impugnante efectuar a prova da residência em momento posterior ao do término do procedimento inspectivo, por uma questão de justiça, essa prova deverá, no mínimo, estar em conformidade com a legislação em vigor à data em que a mesma é efectuada.

VII - Ou seja, pretendendo a Impugnante efectuar a prova da residência dos prestadores dos serviços depois de findo o procedimento inspectivo, deveria a mesma ter-se socorrido dos competentes formulários de modelo oficial (modelo RFl), após o que se poderia, se fosse o caso, afastar a sua responsabilidade como substituto tributário, no caso em apreço.

VIII - Ora, nesta parte, o que a impugnante vem juntar aos autos são certificados de residência que não preenchem os requisitos legais necessários para que se considere feita a prova em análise, como também notou o DMMP, no seu douto parecer junto aos presentes autos.

IX - Para além do sobredito, impõe-se ainda que os certificados exibidos para efeitos de comprovação da residência, tenham uma relação com a operação subjacente aos pagamentos, o que não sucedeu no caso concreto relativamente aos pagamentos efectuados à sociedade M….. (Bélgica), em que o certificado exibido se refere ao pagamento de royalties e não de prestações de serviços, como efectivamente o foi.

X - Também não podem ser admitidas como idóneas para efeitos de comprovação da residência dos respectivos prestadores de serviços, as simples cópias de certificados, posto que apenas os originais dos mesmos, devidamente certificados peia autoridade tributária da sede do prestador do serviço, podem servir de documento comprovativo.

XI - Por conseguinte, no caso dos rendimentos pagos à sociedade M….. (Espanha), no ano de 2003, para os quais se utilizou uma cópia de um certificado e não o respectivo original, também não deve ser admitida a limitação à tributação que, com base na referida cópia, foi processada pela Impugnante.

XII - Padece, pois, a douta sentença sob recurso de erro de julgamento quanto à matéria de direito e de facto, nos termos supra expostos, violando assim, entre outros, o art.° 90° do CIRC e no n° 1 do art.° 9o do DL 215/89 de 01/07Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *** A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: IV – CONCLUSÕES 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada pela Recorrida contra as liquidações de retenção na fonte de IR n.º ….. e n.º ….., relativas, respetivamente, aos exercícios de 2002 e 2003; 2.ª Considerou o Tribunal Recorrido que as questões a decidir nos presentes autos eram a de saber se a prova da qualidade de residente noutro Estado contratante para efeitos de aplicação da Convenção para evitar a Dupla Tributação, tem de ser efetuada através de formulário próprio, bem como se pode ser apresentada após o pagamento dos rendimentos, tendo concluído que, quanto ao meio de prova, que o regime de prova da residência, vigente em 2002, constava de circulares, as quais apenas vinculam a Administração Tributária e, bem assim, que tem sido entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores que a prova da residência pode ser efetuada por qualquer dos meios de prova permitidos e, quanto ao momento em que a prova pode ser feita, que, com a introdução do artigo 90.º-A do CIRC, pela Lei do Orçamento para 2008, publicado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, a prova da residência fiscal passou a poder ser feita a posteriori, estabelecendo o legislador, expressamente, a aplicação retroativa desta alteração a todos os casos que ainda não tivessem sido decididos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12; 3.ª O presente recurso vem deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública com fundamento, desde logo, na circunstância de que, antes da entrada em vigor da redação introduzida no CIRC pela Lei n.º 32-B/2002 de 30/12 e pelo despacho ministerial n.º11.701/2003 de 28/05, vigoravam no ordenamento jurídico português os Modelos n.ºs 4 ou 5-RFI a que se referia a Circular n.º 18 de 07.10.1999, pelo que, não tendo sido utilizado o Modelo 5-RFI, para efeitos de comprovação da qualidade de não residente da sociedade M….. (França), relativamente aos rendimentos pagos no ano de 2002, aquele que a posteriori a Recorrida apresentou não se pode considerar como emitido ao abrigo da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada com o Estado Francês; 4.ª Acrescenta ainda que, relativamente aos rendimentos pagos em 2002 à sociedade M….. (Bélgica), não obstante a apresentação de certificados comprovativos da não residência por parte da beneficiária, os mesmos respeitavam ao pagamento de royalties e não de prestações de serviços, não tendo nenhuma relação com a operação subjacente às correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo; acresce que, os montantes inscritos nos certificados divergem dos valores contabilizados; 5.ª Refere, por fim, que no que concerne aos pagamentos efetuados após 01.08.2003, a partir da qual se tornaram obrigatórios, para efeitos de comprovação da condição de não residente, os certificados modelo RFI aprovados pelo despacho ministerial n.º 11.701/2003 de 28/05, pretendendo a Recorrida efetuar a prova da residência em momento posterior ao término do procedimento inspetivo, então essa prova deverá, no mínimo, estar em conformidade com a legislação em vigor à data em que a mesma é efetuada e o que a Recorrida vem juntar aos autos são certificados de residência que não preenchem os requisitos legais necessários; 6.ª Aquele recurso é manifestamente improcedente; 7.ª Em primeiro lugar, e conforme concluiu, e bem, o Tribunal Recorrido (cf. p. 13 da sentença recorrida), a prova da residência, no regime vigente em 2002 e até 01.08.2003, pode ser efetuada por qualquer dos meios de prova permitidos, como sucedeu no caso dos autos, na medida em que, até 31.12.2002, o artigo 90.º do CIRC nada referia especificamente quanto ao concreto meio e forma da prova; 8.ª Como decidiu, e bem, o Tribunal recorrido, as circulares apenas vinculam a administração tributária, pelo que os modelos n.os 4 ou 5-RFI constantes da Circular n.º 18 de 07.10.1999, não constituem meio de prova obrigatório, específico ou privativo da comprovação do direito a dispensa de retenção na fonte, para o ano de 2002 e até 01.08.2003 (neste mesmo sentido, os acórdãos deste Venerando Tribunal, de 14.11.2006 (proc. n.º 1424/06) e de 08.02.2011 (proc. n.º 04443/11); 9.ª Assim, improcedem os argumentos aduzidos pelo Representante da Fazenda Pública, concluindo-se que, no regime vigente à data, inexistia qualquer obrigação legal de uso de um modelo oficial, podendo a prova da residência ser feita por qualquer meio, devendo manter-se a sentença recorrida e julgar-se improcedente o recurso; 10.ª Acresce que, tal como se refere na douta sentença recorrida, por um lado, nenhuma das CDT em apreço (Bélgica, França ou Espanha) prevê ou estabelece os mecanismos de prova da residência para efeitos da respetiva aplicação e, por outro, quanto aos procedimentos a observar para comprovação dos pressupostos legais da sua aplicação, remetem as mesmas para a intervenção legislativa do legislador dos Estados outorgantes (cf. pp. 12-13 da sentença recorrida, e acórdãos do TCAS e STA aí citados); 11.ª Efetivamente, ao impor o cumprimento de uma exigência formal do tipo da que se encontra consagrada no artigo...

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