Acórdão nº 135/19.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO L..., executado por reversão no âmbito dos processos de Execução Fiscal n.º 1... e apensos, n.º 1... e apensos e n.º 1... e apensos, movidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., delegação de Portalegre, contra a sociedade M... - Sociedade Editora S.A., “notificado da decisão proferida em 20-12-2018, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (…) que entende ser de manter a reversão fiscal dos processos executivos instaurados contra a sociedade…”, apresentou reclamação judicial, ao abrigo do artigo 276º do CPPT.
O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu nos seguintes termos: “- Absolver o IGFSS I.P. da instância, quanto ao processo de Reclamação de Actos, por erro na forma de processo; - Mandar autuar o requerimento dirigido ao IGFSS IP em 24/07/2018 em p.i. de Oposição à Execução Fiscal, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pelo Requerente”.
Inconformado, L...
veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2, em 26-04-2019, nos presentes autos de Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a qual incorre em erro de julgamento ao “absolver o IGFSS, I.P. da instância, quanto ao processo de Reclamação de Actos, por erro na forma de processo” e “mandar autuar o requerimento dirigido ao IGFSS, I.P., em 24/07/2018 em p.i. de Oposição à Execução Fiscal, atenta a causa de pedir e o formulado pelo Requerente.” B) Com base nos fundamentos de factos direito alegados, não pode o Recorrente aceitar tal decisão.
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Com efeito, o Recorrente deduziu a presente Reclamação Judicial contra decisão proferida pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS, I.P., em 20-12-2018 que corrobora o despacho de 24-07-2018, proferido em resposta ao Requerimento de arguição de ilegalidade/nulidade da reversão, apresentado pelo Recorrente em 10-07-2018 (e não em 24-07-2018, como, por eventual lapso, consta do teor da douta decisão recorrida) – cf. alínea c) e d) dos Factos Provados.
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A invocada ilegalidade/nulidade consubstancia-se no facto de não ter sido observado o procedimento legal para a reversão expressamente previsto pelos artigos 23.º e 24.º da LGT e, por esta razão, ter o Recorrente sido alvo de uma reversão “atípica”.
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É pretensão do Recorrente, no presente processo, sindicar “a ilegalidade de um acto praticado em sede de processo de execução fiscal, relativamente ao qual se requer a sua anulação, prosseguindo, no mais, o referido processo executivo”, ou seja, a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária por reversão sem que se verifiquem um conjunto de pressupostos legais, formais e materiais, e que estes constem de forma fundamentada e sustentada no despacho de reversão válido, para que possa o revertido cabalmente exercer o contraditório.
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Por conseguinte, subsume-se a questão submetida a apreciação nos presentes autos à questão de saber se pode legalmente ser efectivada a reversão (ou seja, accionada a responsabilidade tributária subsidiária do Recorrente assumindo este, na execução fiscal que corre contra um terceiro, a qualidade de revertido) sem que o órgão da execução fiscal desencadeie e siga o iter procedimental da reversão previsto pela Lei Geral Tributária.
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Ora, da leitura da petição inicial de reclamação judicial, para cujo teor brevitatis causa ora se remete, resulta com clarividência que o Recorrente não pretende no presente meio processual discutir os pressupostos da responsabilidade tributária que constam do teor literal do artigo 24.º da LGT (em concreto, o exercício das funções de gestão de facto da sociedade devedora originária, a fundada inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e a culpa do gestor para que o património da pessoa colectiva se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, de acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 1 e 2 da LGT), mas antes a ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que, in casu, não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão.
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Por conseguinte, discordando do decidido, o Recorrente entende, convictamente, é o processo de reclamação judicial previsto pelos artigos 276.º e seguintes do CPPT o meio apropriado para sindicar a ilegalidade de actos praticados em sede de execução fiscal que afectam direitos e interesses legalmente protegidos (e não a oposição à execução fiscal), não se vislumbrando qualquer erro na forma de processo utilizada.
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Em rigor, é juridicamente inexistente a reversão consubstanciada em actos de execução relativamente a um alegado devedor subsidiário, sem que tenha sido desencadeado o respectivo procedimento legal de reversão previsto e imposto pela Lei Tributária (artigos 22.º, 23.º e 24.º da LGT) e sem que tenha sido proferido o aludido despacho de reversão, conforme se pronunciou o TCAN no Acórdão de 04-10-2012, proferido no Proc. 00266/12.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt, cujo raciocínio, em face da clareza da fundamentação e pelo acerto, não pode o Recorrente deixar de acompanhar e secundar.
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Em suma, sendo o acto do órgão da execução fiscal ilegal e lesivo dos direitos e interesses legítimos do Recorrente, contra o mesmo este se insurgiu, socorrendo-se dos meios de defesa previstos para os actos ilegais, designadamente da Reclamação Judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, nos termos e fundamentos que melhor expôs na petição inicial.
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Por fim, por estarmos perante actos que pela sua importância e relação com os direitos e garantias dos contribuinte, a decisão do órgão da execução fiscal na interpretação que dá ao artigo 23.º n.º 2, 3 e 4 da LGT é inconstitucional, por violação dos preceitos constitucionais dos artigos 20.º n.º 4, 205.º n.º 1 e 267.º n.º 5 da CRP, bem como dos princípios internacionalmente consagrados nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem – inconstitucionalidade que, desde já, se alega para todos os efeitos legais.
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Face ao exposto, dúvidas não restam que falece razão à douta Sentença recorrida, que laborou em erro de julgamento ao julgar que ocorre erro na forma de processo e mandar autuar o requerimento de dirigido ao órgão de execução fiscal em 10-07-2018 como petição inicial de oposição à execução fiscal.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDA A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
* Os presentes autos de recurso jurisdicional foram dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por decisão sumária do Exma. Juíza Conselheira Relatora, veio a considerar tal Tribunal incompetente em razão da hierarquia, já que a “a questão colocada não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, o que tanto basta para se concluir que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento o TCA”.
*Já neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Afigurando-se à Relatora a possibilidade de a reclamação ter sido apresentada intempestivamente, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual caducidade do direito de acção.
Apenas o Recorrente se pronunciou no sentido de a reclamação ser tempestiva.
* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para...
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