Acórdão nº 135/19.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO L..., executado por reversão no âmbito dos processos de Execução Fiscal n.º 1... e apensos, n.º 1... e apensos e n.º 1... e apensos, movidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., delegação de Portalegre, contra a sociedade M... - Sociedade Editora S.A., “notificado da decisão proferida em 20-12-2018, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (…) que entende ser de manter a reversão fiscal dos processos executivos instaurados contra a sociedade…”, apresentou reclamação judicial, ao abrigo do artigo 276º do CPPT.

O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu nos seguintes termos: “- Absolver o IGFSS I.P. da instância, quanto ao processo de Reclamação de Actos, por erro na forma de processo; - Mandar autuar o requerimento dirigido ao IGFSS IP em 24/07/2018 em p.i. de Oposição à Execução Fiscal, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pelo Requerente”.

Inconformado, L...

veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2, em 26-04-2019, nos presentes autos de Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a qual incorre em erro de julgamento ao “absolver o IGFSS, I.P. da instância, quanto ao processo de Reclamação de Actos, por erro na forma de processo” e “mandar autuar o requerimento dirigido ao IGFSS, I.P., em 24/07/2018 em p.i. de Oposição à Execução Fiscal, atenta a causa de pedir e o formulado pelo Requerente.” B) Com base nos fundamentos de factos direito alegados, não pode o Recorrente aceitar tal decisão.

  2. Com efeito, o Recorrente deduziu a presente Reclamação Judicial contra decisão proferida pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS, I.P., em 20-12-2018 que corrobora o despacho de 24-07-2018, proferido em resposta ao Requerimento de arguição de ilegalidade/nulidade da reversão, apresentado pelo Recorrente em 10-07-2018 (e não em 24-07-2018, como, por eventual lapso, consta do teor da douta decisão recorrida) – cf. alínea c) e d) dos Factos Provados.

  3. A invocada ilegalidade/nulidade consubstancia-se no facto de não ter sido observado o procedimento legal para a reversão expressamente previsto pelos artigos 23.º e 24.º da LGT e, por esta razão, ter o Recorrente sido alvo de uma reversão “atípica”.

  4. É pretensão do Recorrente, no presente processo, sindicar “a ilegalidade de um acto praticado em sede de processo de execução fiscal, relativamente ao qual se requer a sua anulação, prosseguindo, no mais, o referido processo executivo”, ou seja, a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária por reversão sem que se verifiquem um conjunto de pressupostos legais, formais e materiais, e que estes constem de forma fundamentada e sustentada no despacho de reversão válido, para que possa o revertido cabalmente exercer o contraditório.

  5. Por conseguinte, subsume-se a questão submetida a apreciação nos presentes autos à questão de saber se pode legalmente ser efectivada a reversão (ou seja, accionada a responsabilidade tributária subsidiária do Recorrente assumindo este, na execução fiscal que corre contra um terceiro, a qualidade de revertido) sem que o órgão da execução fiscal desencadeie e siga o iter procedimental da reversão previsto pela Lei Geral Tributária.

  6. Ora, da leitura da petição inicial de reclamação judicial, para cujo teor brevitatis causa ora se remete, resulta com clarividência que o Recorrente não pretende no presente meio processual discutir os pressupostos da responsabilidade tributária que constam do teor literal do artigo 24.º da LGT (em concreto, o exercício das funções de gestão de facto da sociedade devedora originária, a fundada inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e a culpa do gestor para que o património da pessoa colectiva se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, de acordo com o disposto no artigo 23.º n.º 1 e 2 da LGT), mas antes a ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que, in casu, não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão.

  7. Por conseguinte, discordando do decidido, o Recorrente entende, convictamente, é o processo de reclamação judicial previsto pelos artigos 276.º e seguintes do CPPT o meio apropriado para sindicar a ilegalidade de actos praticados em sede de execução fiscal que afectam direitos e interesses legalmente protegidos (e não a oposição à execução fiscal), não se vislumbrando qualquer erro na forma de processo utilizada.

  8. Em rigor, é juridicamente inexistente a reversão consubstanciada em actos de execução relativamente a um alegado devedor subsidiário, sem que tenha sido desencadeado o respectivo procedimento legal de reversão previsto e imposto pela Lei Tributária (artigos 22.º, 23.º e 24.º da LGT) e sem que tenha sido proferido o aludido despacho de reversão, conforme se pronunciou o TCAN no Acórdão de 04-10-2012, proferido no Proc. 00266/12.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt, cujo raciocínio, em face da clareza da fundamentação e pelo acerto, não pode o Recorrente deixar de acompanhar e secundar.

  9. Em suma, sendo o acto do órgão da execução fiscal ilegal e lesivo dos direitos e interesses legítimos do Recorrente, contra o mesmo este se insurgiu, socorrendo-se dos meios de defesa previstos para os actos ilegais, designadamente da Reclamação Judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, nos termos e fundamentos que melhor expôs na petição inicial.

  10. Por fim, por estarmos perante actos que pela sua importância e relação com os direitos e garantias dos contribuinte, a decisão do órgão da execução fiscal na interpretação que dá ao artigo 23.º n.º 2, 3 e 4 da LGT é inconstitucional, por violação dos preceitos constitucionais dos artigos 20.º n.º 4, 205.º n.º 1 e 267.º n.º 5 da CRP, bem como dos princípios internacionalmente consagrados nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem – inconstitucionalidade que, desde já, se alega para todos os efeitos legais.

  11. Face ao exposto, dúvidas não restam que falece razão à douta Sentença recorrida, que laborou em erro de julgamento ao julgar que ocorre erro na forma de processo e mandar autuar o requerimento de dirigido ao órgão de execução fiscal em 10-07-2018 como petição inicial de oposição à execução fiscal.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDA A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* Os presentes autos de recurso jurisdicional foram dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por decisão sumária do Exma. Juíza Conselheira Relatora, veio a considerar tal Tribunal incompetente em razão da hierarquia, já que a “a questão colocada não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, o que tanto basta para se concluir que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento o TCA”.

*Já neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Afigurando-se à Relatora a possibilidade de a reclamação ter sido apresentada intempestivamente, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual caducidade do direito de acção.

Apenas o Recorrente se pronunciou no sentido de a reclamação ser tempestiva.

* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT