Acórdão nº 670/04.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO S….. - S….., SA (doravante 1.ª Recorrente ou Impugnante ou S…..) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 30.01.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pela primeira, contra o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinente ao exercício de 1996.

Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a 1.ª Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: Quanto à nulidade: “

  1. Não se conformando, na parte que lhe é desfavorável, com a sentença proferida em 30/01/2014, que lhe foi notificada no dia 06/02/2014, por estar em tempo e ter legitimidade, veio a Impugnante dela interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.° 1 do CPPT.

  2. Uma vez que a nulidade da sentença proferida nos autos supra identificados é um dos fundamentos do presente recurso, que por isso tem o processamento específico previsto no artigo 617.° do CPC, aplicável por força do artigo 281,° do CPPT, veio a ora Recorrente apresentar desde já as alegações correspondentes, C) Reservando as restantes para momento posterior à notificação do despacho de admissão do recurso, que passará a ser complemento e parte integrante da sentença, caso V. Exa. decida suprir a nulidade que se invoca (cfr. artigo 617.°, n.° 2 do CPC).

  3. Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável por via da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, a sentença é nula quando: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (sublinhado nosso).

  4. No caso concreto, considera a ora Recorrente que a sentença, que julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e, precisamente na parte em que concedeu provimento à pretensão da Recorrente, não foi absolutamente clara na identificação das provisões constituídas para créditos de cobrança duvidosa que foram aceites pelo Tribunal, dificultando a compreensão da decisão e a sua futura execução, o que a Recorrente pretendeu evitar.

  5. Atendendo às dúvidas supra expostas, suscitadas pela decisão em apreço, que obstaculizariam tanto a execução da sentença, como a delimitação objectiva do recurso da mesma, G) vem a ora Recorrente requerer a V. Exa. se digne suprir a nulidade prevista na segunda parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, através do esclarecimento e da concretização das provisões que foram aceites pelo Tribunal, bem como da fixação do vencimento/decaimento das partes na acção”.

    Quanto ao erro de julgamento: “

  6. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribuna! Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° 670/04.0BESNT, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1996 e contra o despacho que indeferiu a reclamação graciosa desse acto.

  7. Não se conformando com o entendimento vertido na aludida sentença, na parte que lhe foi desfavorável - isto é, no que respeita à desconsideração dos vícios formais invocados e às correcções que foram mantidas pelo Tribunal a quo vem a ora Recorrente interpor recurso da mesma.

  8. A sentença de que ora se recorre julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, na medida em que aceitou algumas das provisões constituídas pela ora Recorrente (ordenando que o acto de correcção de prejuízos fiscais praticado pela Autoridade Tributária fosse corrigido em conformidade), mas desconsiderou os vícios formais por esta invocados e manteve as correcções efectuadas a outras provisões.

  9. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, considera a ora Recorrente que os VÍCIOS formais do acto de liquidação impugnado foram cabalmente demonstrados através de prova documental e pela ausência de contraprova por parte da Autoridade Tributária, na medida em que esta não fez prova de ter fundamentado as correcções, nem de ter elaborado o relatório final de inspecção nos termos legais, nem de ter considerado os elementos fornecidos na audição prévia.

  10. Conforme resulta desde logo dos factos alegados nos artigos 9.° e 10 ° da petição inicial e provados através dos documentos que se lhe juntaram sob os números 2 e 5, o acto de liquidação impugnado não foi acompanhado da sua fundamentação, apesar de a mesma dever ser contemporânea do acto.

  11. Com efeito, atendendo à cronologia dos acontecimentos relatados na petição inicial, a ora Recorrente demonstrou que o acto de liquidação de imposto e juros compensatórios foi emitido e lhe foi notificado, antes de a Autoridade Tributária ter elaborado a fundamentação das correcções que terão estado na origem do acto.

  12. Efectivamente, a ora Recorrente foi notificada do documento de liquidação n.° …..316, datado de 07/01/2000 (cfr. Documento n.° 2 da petição inicial), e o «envio dos fundamentos das correcções efectuadas relativas ao IRC do exercício de 1996» tem a data de 10/01/2000, três dias depois da data do documento de liquidação (cfr. Documento n.° 5 da petição inicial) H) Estes meios probatórios impunham que o Tribunal a quo tivesse julgado como provada a superveniência da justificação das correcções feitas pela Autoridade Tributária, face à notificação do acto de liquidação impugnado, o que não sucedeu.

  13. Ora, de acordo com a jurisprudência do TCA Norte e Sul e do STA, é inequívoca a necessidade de a fundamentação ser contemporânea do acto de liquidação e de o acompanhar, ou pelo menos, ser a ela feita remissão, como por exemplo, através da remissão para o relatório de inspecção tributária, anteriormente notificado ao contribuinte.

  14. Ora, a fundamentação das correcções efectuadas é um dever essencial da Autoridade Tributária, cujo conhecimento é essencial para que o sujeito passivo se possa defender e fazer valer os direitos que a lei coloca ao seu dispor.

  15. A Autoridade Tributária, para fiscalizar suficientemente as correcções efectuadas, deveria ter alegado e demonstrado que: i. a provisão foi feita no exercício indevido e a ora Recorrente violou o princípio aplicável a este caso, e que ii. a empresa agiu de má-fé no sentido de reduzir o seu lucro tributável, pelo que iii. o correspondente custo não pode ser aceite, devendo ser penalizada em conformidade.

  16. Porém, conforme ficou demonstrado na petição inicial e nos documentos que se lhe juntaram, esta alegação e esta demonstração não foram feitas.

  17. Pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao não julgar ilegal o acto de liquidação impugnado, por falta de fundamentação.

  18. Nestes termos, constata-se a violação do disposto no artigo 77.° da LGT, pelo que, com tal fundamento, deverá ser anulada a sentença recorrida na parte em que desconsiderou esta ilegalidade, com a consequente anulação das correcções levadas a cabo aos prejuízos do exercício de 1996.

  19. Dispõe o artigo 60.°, n.° 4 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) que, "No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior [exercício do direito de audição prévia na sequência da notificação do projecto de conclusões de relatório], será elaborado o relatório definitivo." P) Sucede que, no caso dos presentes autos, não só o referido relatório não foi notificado à ora Recorrente, como o mesmo é inexistente.

  20. De facto, não foi elaborado qualquer relatório final, tendo o documento de liquidação sido emitido sem que tivesse sido dado cumprimento à obrigação de elaboração de relatório final, com as conclusões da acção de inspecção e respectivos fundamentos.

  21. O documento intitulado «envio dos fundamentos das correcções efectuadas relativas ao IRC do exercício de 1996» (cfr. Documento n.° 5 da petição inicial) não consubstancia o relatório final com as conclusões do procedimento, pois conforme resulta do mesmo, dele consta que «da presente comunicação dos fundamentos das correcções efectuados, não cabe qualquer reclamação ou impugnação.» S) Portanto, o Tribunal a quo, ao indicar no ponto 3 do elenco de factos provados, que a "fundamentação das correcções mencionadas em 2 resultam do Relatório elaborado por aquela inspecção" incorre em erro de julgamento da matéria de facto, pois o documento n.° 5 da petição inicial, que não constitui um relatório final de inspecção, impunha decisão diversa, ou seja, impunha que fosse julgada como provada a inexistência do referido relatório.

  22. Verifica-se, na verdade, a omissão de uma formalidade essencial no procedimento que é a elaboração e a notificação ao contribuinte do relatório final.

  23. Nestes termos, também por este motivo, deverá ser anulada a sentença na parte em que desconsiderou esta ilegalidade, com a consequente anulação das correcções aos prejuízos fiscais declarados pela ora Recorrente no exercício de 1996, por violação do disposto nos artigos 60.°, n.° 4 e 62.° do RCPIT.

  24. Acresce que a Autoridade Tributária não apreciou, como lhe é imposto por lei, os argumentos aduzidos em sede do direito de audição prévia exercido pela ora Recorrente.

  25. Como se demonstrou, a Autoridade Tributária limitou-se a elaborar um documento de liquidação, desprovido de qualquer fundamentação, e, posteriormente, um documento que denominou de «envio de fundamentos das correcções efectuadas relativas ao IRC de 1996» (cfr. Documento n.° 5 junto à petição inicial).

  26. A violação do disposto no artigo 60.°, n.ºs 3 e 7 da LGT consubstancia a preterição de uma formalidade essencial, devendo, pois, ser anulada a sentença recorrida na parte em que desconsiderou esta ilegalidade, com a consequente anulação do acto de impugnado, bem como das correcções que lhe estão subjacentes.

  27. Finalmente, no que concerne às correcções efectuadas às...

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