Acórdão nº 154/17.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 1. J..., contribuinte fiscal n.º 1...

, com os demais sinais nos autos, na qualidade de revertido da sociedade comercial originariamente executada, ”J..., Unipessoal, Lda.”, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou a oposição ao processo de execução fiscal n.º 0... e apenso improcedente no que tange à ilegitimidade arguida pelo Oponente mantendo o despacho de reversão nos seus precisos termos e, bem assim, à verificada excepção de erro na forma de processo colidindo com ofensa de caso julgado.

  1. O Recorrente, J..., apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «a) Com a douta Sentença ora recorrida, foi fixado o valor da causa em € 3.883.719,68 (três milhões oitocentos e oitenta e três mil setecentos e dezanove Euros e sessenta e oito cêntimos).

    1. Nas causas de valor superior a € 275.000,00, atendendo à especificidade da situação, pode o juiz, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais).

    2. O presente processo correu os seus trâmites de forma normal, reagindo o ora recorrente contra o ato de reversão das dívidas em causa, prevendo-se que o Recurso não revista especial complexidade.

    3. Atendendo ao valor atribuído à causa, o remanescente da taxa de justiça, estima-se em largas dezenas de milhares de Euros e a exigência do pagamento de tal quantia, seria salvo o devido respeito, violadora dos princípios da proporcionalidade e da adequação, consubstanciando uma ilegítima restrição no acesso à justiça (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2013, tirado no Recurso nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1).

    4. Assim, caso venha a ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, se requer a V. Exa., seja o recorrente dispensado de proceder ao respetivo pagamento.

    5. Esse Tribunal Central Administrativo Sul, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (n.º 1 do art.º 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).

    6. Considera o Recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância e atendendo aos elementos probatórios constantes dos autos, no seu entender, deveriam ter sido considerados como provados, na douta Sentença recorrida: 1) Por escritura de doação datada de 26/09/2008, o ora recorrente doou à sociedade originariamente executada o prédio rústico denominado “Herdade da B...”, com a área de 660,534 hectares, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, sob o nº 3..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo … da seção AR (parte), estando pendente de efetivação o pedido de discriminação de áreas e destrinça apresentado.

      2) Por escritura de compra e venda celebrada em 11/12/2008, a sociedade originariamente executada, vendeu à sociedade “M... – Sociedade de Terraplanagens, S.A.”, parte do prédio referido no ponto anterior, inscrito na respetiva matriz como parte do artigo 26º da seção AR/AR 11, encontrando-se pendente de processo de discriminação cadastral, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº 3....

      3) Sobre o prédio referido no ponto anterior, incidiam à data da mesma escritura duas hipotecas, a favor da “O... Sociedade Imobiliária S.A”, tendo igualmente sido estipulado na mesma escritura, que os documentos de cancelamento iriam ser entregues no ato do pagamento da totalidade do preço.

      4) Os cheques referidos no ponto G) mediante os quais a sociedade “M... – Sociedade de Terraplanagens, S.A.”, efetuou o pagamento de parte do preço foram emitidos às sociedades “O... Sociedade Imobiliária S.A”, no valor de € 13.141.748,49 (cheque nº 1…) e “P...-Imobiliária SGPS, S.A”, no valor de € 34.977,55 (cheque nº 1…).

      5) Tais cheques não foram depositados nas contas da sociedade originariamente devedora, nem o foram nas contas do ora recorrente.

      6) A contabilização a débito do valor de € 13.176.726,04 na conta Acionistas (Sócios) do ora recorrente no balancete analítico reportado a 31/12/2008, deveu-se a erro do então Técnico Oficial de Contas.

      7) Em consequência de tal erro foi emitida a liquidação referida em K).

      8) Em sede de execução fiscal para cobrança de tal dívida, foi alvo de penhora o prédio rústico de que a sociedade devedora originária é proprietária, situado na “Herdade da B...”, com a área total de 298,534 hectares, atualmente sem inscrição própria na matriz, mas a destacar do artigo 26º seção AR/AR11, atual artigo 38º, seção AR/AR, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº 3..., que lhe havia sido doado pelo ora recorrente.

      9) O ora recorrente, no âmbito da persecução da atividade da sociedade originariamente devedora, diligenciou no sentido do desenvolvimento de um projeto imobiliário, na área do turismo na “Herdade da B...”, em conjunto com outros empresários da zona.

    7. Os concretos meios probatórios que impunham, que os factos referidos em 1), 2) e 3) do ponto anterior tivessem sido dados como provados, é quanto ao facto referido em 1) a cópia da escritura pública de doação, cuja cópia foi junta como doc. nº 5 da p.i., e é quanto aos factos referido em 2) e 3) a cópia da escritura pública de compra e venda, cuja cópia foi junta como doc. nº 6 da p.i.

    8. Os concretos meios probatórios que impunham que os factos referidos em 4) tivessem sido dados como provados, é o Relatório de Inspeção junto aos autos, vide, ponto J) do probatório da douta Sentença recorrida, onde constam as cópias dos cheques, o que foi referido nas alegações do ora recorrente apresentadas na sequência da audiência de julgamento e cujas cópias acima se juntaram.

    9. Os concretos meios probatórios que impunham que os factos referidos em 5) tivessem sido dados como provados, são desde logo as cópias dos cheques, pois atendendo às regras da experiência se os cheques foram emitidos a outras sociedades, resulta evidente que não se destinaram a ser depositados nas contas da sociedade originariamente devedora ou do ora recorrente, tal resulta do depoimento da testemunha A..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), parcialmente transcrito nas alegações supra. E, k) Tal resulta ainda, no que respeita ao cheque emitido à “O... Sociedade Imobiliária S.A”, do facto referido em 3, na medida em que consta da escritura pública junta como doc. nº 6 da p.i., a existência de duas hipotecas registadas a favor daquela sociedade, tendo sido estipulado entre as partes, que os documentos de cancelamento iriam ser entregues no ato do pagamento da totalidade do preço.

    10. Hipotecas que se encontravam registadas com o montante máximo assegurado de € 7.274.965.09, (AP. 10 de 2004/02/16) e € 12.100.000,00 (AP. 10 de 2008/01/16), respetivamente, tendo as mesmas hipotecas sido canceladas mediante as AP 25 de 2008/12/12 e AP 26 de 2008/12/12, conforme cópia de Certidão de Registo Predial do prédio em causa, acima junta como doc. nº 2, sendo que a respetiva junção apenas se tornou necessária em virtude da douta Sentença proferida na 1ª Instância.

    11. Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido em 6) tivesse sido dado com provado, são os meios indicados para prova dos pontos 3 a 5, em conjunto com as regras da experiência e com o depoimento da testemunha A..., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), parcialmente transcrito nas alegações supra.

    12. Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido em 7) tivesse sido dado com provado, são o Relatório de Inspeção junto aos autos, vide, ponto J) do probatório da douta Sentença recorrida em conjunto com as regras da experiência.

    13. Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido em 8) tivesse sido dado com provado, são a Certidão de Registo Predial, cuja cópia foi junta como doc. nº 8 da p.i e o despacho de preparação dos autos para reversão, onde tal se refere, transcrito no ponto S) do probatório da douta Sentença recorrida.

    14. O concreto meio probatório que impunha que o facto referido em 9) tivesse sido dado com provado, é o depoimento da testemunha F... inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), parcialmente transcrito nas alegações supra.

    15. No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende o recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.

    16. Foi entendido na douta Sentença recorrida que, “(…) não logrou o Oponente alegar ou carrear para os autos quaisquer elementos que, devidamente concatenados, permitissem afastar a presunção de culpa legalmente estabelecida a favor da Administração Tributária”. Tal não pode o recorrente aceitar.

    17. Não se coloca em causa, que o facto do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida na origem do processo de execução fiscal na origem dos presentes autos, ter ocorrido no período do exercício da gerência do ora recorrente, determina o enquadramento dos factos em causa, no disposto na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT.

    18. No entanto, impõe-se esclarecer que o facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Janeiro de 2015, tirado no Recurso nº 01307/10.4BEAVR).

    19. Mais, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a atuação do...

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