Acórdão nº 69/19.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto da impugnação A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inconformado com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 586/2018-T, relativo ao pedido de pronúncia arbitral apresentado por M….., S.A.

, dela veio interpor a presente impugnação jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do RJAT.

1.2. O Objecto da impugnação A impugnante, não se conformando com a decisão supra referida, que julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a AT no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia e em custas procedimentais, formulou nas suas alegações as seguintes 1.2.1. Conclusões 1.ª Vem a presente impugnação arbitral intentada contra o douto acórdão arbitral de 15/05/2019 proferido nos autos que correram termos no CAAD com o n° 586/2018-T, com fundamento na alínea c) do n° 1 do art. 28° do RJAT por pronúncia indevida do Tribunal Arbitral.

  1. A AT entende que o acórdão ora impugnado incorre em pronúncia indevida, nos termos do consignado na al. c) do n° 1 do art. 28° do RJAT, relativamente aos segmentos decisórios que quanto ao pedido principal declaram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que condenam a AT no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, bem como na parte em que a AT é condenada em custas.

  2. Em síntese, entende a AT, ora Impugnante, que tendo os actos de liquidação controvertidos sido revogados no prazo estatuído no art. 13° do RJAT, estando eliminados da ordem jurídica antes da pendencia dos autos de processo arbitral, 4.ª Devia a instancia arbitral ter sido declarada extinta por inutilidade original ou impossibilidade da lide relativamente quer ao pedido principal, quer ao pedido que vinha cumulado, como pedido dependente do pedido principal, de condenação da AT ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, não podendo, ainda, a AT ser condenada no pagamento das custas processuais.

  3. Entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte, quanto aos factos que não constam minimamente controvertidos: a. Na sequência da notificação do pedido de constituição do tribunal arbitral a AT (cf. artigo 10.°, n.° 3, do RJAT), os atos tributários controvertidos foram revogados por despacho, de 11 de Janeiro de 2019, do Subdiretor-Geral da AT (cf. facto provado D), tendo assim a AT feito uso tempestivo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13.°, n.° 1, do RJAT; b. Os atos tributários controvertidos foram objeto de revogação anulatória, nos termos do disposto no artigo 165.°, n.° 2, do CPA). com a fundamentação que, no essencial, consta do facto provado, e que se reconduz a verificação de erro de direito quanto a interpretação e aplicação dos artigos 9.°, n.°s 1 e 2, e 12.°, n.° 1, alínea b), do Código do IVA.

    c. Contudo, a AT não se pronunciou quanto ao pedido de indemnização por prestação de garantia indevida.

    d. Como resultou comprovado, este Tribunal Arbitral foi constituído em 4 de fevereiro de 2019, sem que, ate essa data, a AT tenha notificado a Requerente do ato de revogação das liquidações controvertidas (cf. factos provados k) e 1)).

    e. E, efetivamente, incontestável que a AT procedeu a revogação dos atos de liquidacao em causa sem que tenha, concomitantemente, reconhecido o direito da Requerente indemnização pela prestação de garantia indevida e, muito menos, procedido ao pagamento de qualquer montante a Requerente.

  4. Quanto ao enquadramento jurídico das questões suscitadas, entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte: a. Por um lado, o artigo 77.°, n.° 6, da LGT estatui que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende da sua notificação ao destinatário e o artigo 36.°, n.° 1, do CPPT estatui que os atos em matéria tributariam que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos relativamente a estes quando lhes forem validamente notificados; b. Por outro lado, que não obstante a revogação dos actos tribuários, esta apenas perante uma eliminação parcial do objecto do processo, o qual deve prosseguir para apreciação dos pedidos formulados que não foram satisfeitos pelo...

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