Acórdão nº 106/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO "S..., S.A.”, veio deduzir impugnação judicial na sequência da notificação do ato de liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), e respectivos juros compensatórios (com o registo de liquidação n.º 2..., de 30/09/2008), no valor total de € 1.230.037,85, sendo € 1.190.123,21 a título de imposto e € 39.914,64 a título de juros compensatórios.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Maio de 2012, julgou i) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que os actos de liquidação de IABA e respectivos juros compensatórios foram objecto de revogação e ii) no mais, improcedente por não provada a presente impugnação judicial.

Inconformada, a S..., S.A, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou parcialmente improcedente a Impugnação Judicial deduzida do ato de liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e juros compensatórios, negou a pretensão a juros indemnizatórios sobre o montante da liquidação objeto de revogação parcial e imputou à ora Recorrente a responsabilidade pelo pagamento integral das custas.

B. No Relatório Final da Inspecção considerou-se que a ora Recorrente não cumpria a obrigação prevista no arts 24º nº 2 alí. b) do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) de manter actualizada uma contabilidade de existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto.

C. Concluiu a douta sentença recorrida, resultar dos autos que o sistema implementado pela impugnante não cumpria tais objetivos, mormente no que respeita à ligação entre o documento aduaneiro e a fatura emitida.

D. Pelo contrário, entende a Recorrente que da extensa documentação junta aos autos, resulta que a sua contabilidade de existências cumpre os requisitos previstos no citado artigo 24.°, n.° 2, al. b), do CIEC, permitindo controlar as entradas e saídas de produto, a proveniência e o destino dos bens.

E. No que respeita à proveniência dos produtos a Impugnante comercializa produto que produz ou que compra a empresas do grupo no exterior (importado), aos quais são atribuídos códigos distintos, conforme ponto RR do probatório, sendo possível através do sistema verificar que destino teve determinada remessa, designadamente se foi introduzida no consumo ou se foi objeto de Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA).

F. Embora o sistema, à data, não permitisse visualizar num único relatório todos os elementos de entrada e saída de produção, tal informação estava disponível no sistema (cfr. ponto SS do probatório).

G. No que respeita à ligação entre a factura e o documento aduaneiro, o que resulta do Relatório Final de Inspecção, (cfr. ponto F do probatório) é que "...não é possível estabelecer uma ligação imediato e inequívoca entre o documento comercial e o respetivo documento aduaneiro" H. O que resultou demonstrado nos autos, é que a equipa inspetiva, não dominando o sistema informático da Recorrente, teve dificuldade em estabelecer a ligação entre a fatura de compra ou venda e o respetivo documento aduaneiro, mas não resultou demonstrado que tal ligação não fosse possível.

I. Também resulta demonstrado nos autos que a contabilidade de existências da Impugnante foi ^ analisada e aceite pela entidade aduaneira competente aquando da abertura do Entreposto Fiscal da Granja em 2007.

J. Tendo o referido entreposto fiscal sido autorizado e sendo o mesmo o sistema de contabilidade das existências, impunha-se concluir que a contabilidade cumpria todos os requisitos legais, caso contrário o entreposto fiscal não teria, ou não deveria ter sido autorizado.

K. A douta sentença recorrida considerou tal facto irrelevante "porquanto na referida autorização se fazia menção a reservas a tal sistema e à necessidade da sua correcção, o que aparentemente não foi feito".

L. Ora as ditas "reservas" constam de um Parecer interno, dirigido pela equipa fiscalizadora à entidade decisória, identificado no ponto MM do probatório, sendo certo que, embora na posse deste parecer, a entidade decisória autorizou a constituição do entreposto.

M. E no mesmo parecer se refere que, "não obstante a lentidão e dependência de terceiros a empresa sempre consegue prestar a informação necessária" a firma não apresenta elevado risco no que concerne ao cumprimento das obrigações decorrentes do estatuto que solicita, apresentando apenas um risco teórico comum a todos operadores" (sublinhado nosso).

N. Assim, o que resulta do dito parecer é que as deficiências detetadas, alem de comuns a todos os grandes operadores não implicam incumprimento das obrigações decorrentes do estatuto de depositário autorizado, entre outras, a de dispor de contabilidade de existências em sistema de inventário permanente.

O. Pelo exposto, e quanto a este aspecto, entende a Recorrente que a douta decisão recorrida não fez uma correcta apreciação dos factos, incorrendo assim em erro de julgamento.

P. Quanto às diferenças entre o saldo contabilístico da impugnante e o apurado no mapa de reconstituição de stocks constante do Anexo I ao Relatório Final da inspecção, resultou inequivocamente provado nos autos que tal mapa padecia de diversas incorrecções, que foram reconhecidas peia entidade demandada.

Q. No que respeita à Coluna 3 relativa à "Existência inicial", resultou provado nos autos que até 28 de Janeiro de 2006, para além do depósito 30 fazia igualmente parte do entreposto fiscal de Vialonga o depósito 40, tendo este depósito sido desactivado naquela data e transferidas todas as respectivas existências para o depósito 30 (cfr. ponto TT do probatório), sendo que no Anexo I do relatório não foram tidas em consideração as existências do referido depósito 40.

R. Foi junta aos autos listagem com a posição dos stocks do Depósito 40 e do Depósito 30 no período entre 01/33/2006 e 28/33/2006, conforme ponto O do probatório.

S. Foi também dado por assente na douta sentença recorrida que, para cálculo do saldo das existências, a equipa inspetiva partiu das existências iniciais em 1 de janeiro de cada um dos anos considerados para através de simples cálculo aritmético, deduzir as saídas desse mesmo mês apurar o saldo que transitou para o mês seguinte e assim sucessivamente (cfr. ponto UU do probatório).

T. A este propósito decidiu a douta sentença recorrida: "Quanto a invocação de não serem tidas em consideração as existências do depósito 40, verifica-se ter a impugnante apenas fornecido os movimentos dos stocks relativos ao depósito 30, após solicitação dos movimentos dos Entrepostos Fiscais, e das existências iniciais e finais de cada mês respeitante aos anos de 2006 e 2007, pelo que nada cumpre aqui retificar as conclusões da entidade demandada." U. Ora face à matéria de facto dada como assente pela própria sentença recorrida, manifestamente se impunha diversa decisão.

V. Com efeito, resultando provado que até 25/03/2006, fazia igualmente parte do entreposto fiscal de Vialonga o depósito 40, tendo naquela data sido transferidas todas as respetivas existências para o depósito 30, com aquela transferência, as existências do depósito 30 aumentaram na proporção, pelo que se impunha concluir não ser correcta a quantidade apurada pela equipa inspectiva quanto às existências iniciais de 2006.

W. Por outro lado, ainda que a impugnante apenas tenha fornecido os movimentos de stocks relativos ao depósito 30 e das existências iniciais e finais de cada mês, tendo as existências do depósito 40 transitado para o 30 em 2503/2006, nos mapas mensais as existências iniciais do depósito 30 em Fevereiro de 2006 iá incluíam as que haviam transitado do depósito 40.

X. Acontece que, para apuramento do saldo das existências de 2006 a equipa inspetiva baseou-se num simples cálculo aritmético e não nas existências iniciais de cada mês constantes dos mapas mensais disponibilizados pela empresa.

Y. Com efeito, partindo das existências iniciais em 1 de Janeiro, deduziu aritmeticamente as saídas desse mesmo mês para apurar o saldo que transitou para o mês seguinte e assim sucessivamente (cfr. ponto UU do probatório).

Z. Ora, se em vez de fazer o mero cálculo aritmético, a equipa inspetiva tivesse analisado os mapas mensais disponibilizados pela empresa, facilmente teria constatado a discrepância.

AA. Pelo exposto e face à prova produzida nos autos, deveria a douta sentença recorrida ter dado razão, nesta parte, à recorrente, pelo que, não tendo assim decidido, incorreu em erro de julgamento.

BB. Durante o mês de Abril de 2007 foram efectuadas transferências de produto entre o entreposto fiscal de Vialonga e o entreposto fiscal de armazenagem da Granja que foram simultaneamente alvo de DAA e DIC, originando indevidamente a liquidação de IEC, que foi objecto de um pedido de reembolso por parte da impugnante.

CC. No Relatório Final da inspecção concluiu-se que na contabilidade da ora impugnante não existia evidência clara e inequívoca que as remessas tenham sido alvo em simultâneo de DIC's e DAA's, posição esta que veio a fundamentar o projecto de indeferimento do pedido de reembolso (cfr. ponto 5 do Relatório, transcrito no ponto F do probatório).

DD. A referida duplicação influenciou o mapa de reconstituição de stocks anexo ao Relatório Final, pelo que na Impugnação a ora Recorrente invocou que o quantitativo em termos de litragem referente ao mês de Abril de 2007 registado na coluna 7 das DIC deveria ser reduzido em 2326.363,20 litros, juntando aos autos extensa documentação de prova, designadamente a referida nos pontos AA a HH do probatório.

EE. Ao longo dos autos a Fazenda Pública manteve a posição assumida no Relatório Final...

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