Acórdão nº 35/11.8BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “I…………………, LDA”, melhor identificada nos autos, na sequência do acto de indeferimento tácito de reclamação graciosa, deduziu impugnação judicial da liquidação adicional n.º ..................... referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2005, e correspectivos juros compensatórios, da qual resultou um montante a pagar de € 215.773,06.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença proferida a fls. 687 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 12 de Fevereiro de 2018, julgou improcedente a impugnação. Desta sentença foi interposto recurso, em cujas alegações (de fls. 760 e ss., numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, Massa Insolvente da Sociedade Comercial "I................, Lda..” formula as conclusões seguintes: «1. Os presentes autos iniciaram com impugnação contra o ato de liquidação n.º ....................., notificado a 4 de janeiro de 2010, que correspondia a demostração de acerto de contas n.º ..................... e da demonstração de liquidação de juros n.º ……………; 2. Veio o Recorrente interpor recurso da sentença proferida em 12 de fevereiro de 2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada a 24 de janeiro de 2017, e que em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado.

  1. O presente recurso circunscreve-se à matéria de facto e fundamentação de direito da decisão, por considerar que houve omissão de pronúncia e erro no julgamento dos factos apurados nos autos.

  2. Concretamente o tribunal a quo não conheceu questões que devia apreciar, omitiu o tratamento de razões ou argumentos esgrimidos pelo impugnante, e decidiu erroneamente os factos apurados.

  3. Até o Tribunal a quo considerou inexistir factos não provados; 6. Na referida impugnação foram arguidas os seguintes vícios e incongruências: (A) a nulidade do ato administrativo; (B) da caducidade do direito de liquidação; (C) do ónus da prova; (E) da falta de fundamentação do ato de liquidação; e, (F) do erro na quantificação do ato tributário.

  4. No obstante, a sentença recorrida unicamente apreciou e decidiu o vício de incompetência e a caducidade do direito de liquidação, sem se pronunciar pelos restantes.

  5. Acontece que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão.

  6. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, data do Acórdão: 07/11/2012 refere que "só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada."; 10. Ora, a sentença recorrida denota uma omissão de pronúncia sobre alguns dos factos alegados pela impugnante nomeadamente quanto a nulidade do ato administrativo; do ónus da prova; da falta de fundamentação do ato de liquidação; do erro na quantificação do ato tributário; entre outros argumentos esgrimidos pela impugnante ora recorrente, que não foram valorados.

  7. Por outro lado, a sentença recorrida revela uma insuficiente motivação e erro de julgamento quantos aos factos valorados, e que foram o fundamento para a decisão pelo Tribunal a quo, nomeadamente quanto a competência e caducidade do direito à liquidação, por não estarem estes suficientemente valorados e corretamente ponderados à luz do direito administrativo; 12. Proferindo assim o Tribunal a quo, uma decisão injusta; 13. A este respeito, a doutrina e jurisprudência entende que a decisão será injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexata dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P. Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).

  8. Por outra parte, a sentença recorrida, quanto ao vício de incompetência, sustenta em súmula que o relatório final tinha sido sancionado pelo responsável designado para a Direção dos Serviços de Inspeção Tributária, isto é, pelo diretor de Inspeção Tributária; que o ato de notificação do relatório inspetivo foi assinado pelo Diretor Regional dos Assuntos Fiscais (constando do ofício a qualidade do mesmo), e, que no que se refere ao próprio relatório inspetivo, constata-se que o mesmo foi assinado por C....................., na qualidade de...

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