Acórdão nº 1599/13.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. D... deduziu Oposição ao Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 3…, que contra si corre termos no Serviço de Finanças da Amadora – 2, por reversão de dívidas provenientes de Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Coimas, no valor total de € 19.451,05, de que era devedora originária a “D... – ARTES GRÁFICAS, LDA.”. 1.2. Notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a Oposição, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional, concluindo nos seguintes termos as suas alegações: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a oposição deduzida pelo oponente D... contra a execução fiscal n.º 3... e aps., com termos no Serviço de Finanças de Amadora 2, instaurada para cobrança de dívidas de Coimas e IVA e IRC, com dívida exequenda no montante de € 19.451,05. B. A douta sentença fixa nas alíneas C) e D) da factualidade assente os seguintes factos: “C) A partir de 2006, o estado de saúde do Oponente determinou o seu afastamento da empresa. – cf. depoimento das testemunhas”; “D) A partir dessa data, a direção da empresa foi assegurada por J..”., no entanto, divergimos de tal fixação da matéria de facto, por resultar dos autos e da prova nos mesmos produzida factualidade diversa. C. Com efeito, em sede de registo comercial, de acordo com a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, consta o aqui oponente como seu gerente de direito desde a data da sua constituição, em 2005-03-21, sem que se vislumbre qualquer menção que denuncie a inactividade da empresa no período em questão nos autos (vide alínea A do probatório da douta sentença). D. Na data de constituição da sociedade foi nomeado gerente, a par do aqui oponente, C.., o qual, mediante renúncia operada em 2007-08-10, com registo em 2007-08-20, cessou as suas funções enquanto membro social da sociedade, assumindo o oponente sozinho e a partir desse momento a gerência (vide factos das alíneas B) e E) dos factos assentes). E. Vejamos, que, efectivamente, de acordo com prova documental constante dos autos, o oponente era gerente de direito da sociedade devedora originária no período em apreço e percepcionou rendimentos da D.., conforme prova testemunhal, facto que indicia a assunção de responsabilidades de gerência associadas a actos de gerência - facto que deveria constar do probatório porque resulta do depoimento da primeira testemunha (05:16 gravação áudio). F. Por outro lado, a atribuição pelo oponente a pessoa diversa da gerência de facto da empresa é alegação que não encontra qualquer sustentação na prova produzida nos autos, sendo controverso, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o facto constante da alínea D) e a atribuição da direcção da sociedade a J.. – deverá questionar-se, e a isso não responde a douta sentença: Quem é J..? Residia em Portugal ou na Venezuela? O que efectivamente motivou que alegadamente coordenasse a empresa em substituição do gerente único? Quais eram as suas efectivas funções? De gestão ou de mera execução de ordens directas definidas pelo oponente, com quem reunia periodicamente? Como é que a contrariada inactividade da empresa se coaduna com a alegada intervenção esporádica de pessoa ausente? G. E impor-se-ia resposta para efeitos de lhe atribuir a direcção da empresa e permitir uma compatibilização com os restantes factos que dos autos emergem, sendo que, se demitiu o Tribunal a quo, com a inclusão do facto D) na factualidade assente, de prosseguir o seu poder-dever de descoberta da verdade material, e de afirmação do princípio do inquisitório ínsito no artigo 13.º do CPPT, pois, face ao papel preponderante que é atribuído a J.., tendo requerido a Fazenda Pública ao Tribunal a quo – não obstante da acta de inquirição constar apenas o indeferimento da pretensão por parte do Tribunal, com omissão do requerimento efectuado pela Fazenda Pública - fosse o oponente notificado no sentido de identificar devidamente J.., dever, aliás, que lhe incumbia já aquando da sua inclusão no rol de testemunhas, foi tal requerimento indeferido com fundamento, como indicado na motivação da decisão de facto, no facto de se desconhecer o paradeiro da testemunha. H. E tal juízo do Tribunal a quo padece de incongruências, porquanto o paradeiro da testemunha poderia ser determinado com base na sua devida identificação, e que incorre claramente em défice instrutório, que aqui se invoca, uma vez que se demitiu o Tribunal de prosseguir as suas competências em sede de instrução dos autos e de apuramento da verdade material dos factos, materializadas primeiro na devida identificação de pessoa indicada como gestor da empresa, e eventual determinação da sua audição como testemunha face às incongruências factuais que resultam dos autos e dos depoimentos das testemunhas. I. O oponente alega não poder exercer a gerência por se encontrar incapacitado por motivos de doença, o que a douta sentença dá como provado no facto C) do probatório, contrariamente ao nosso entendimento, pois afinal, a ter estado, sempre esteve o oponente doente, sem que isso afectasse a sua capacidade de gestão e o seu empreendorismo, como o atestam o facto de ser gerente em 2012 não só da empresa D... ARTES GRÁFICAS LDA., mas também de ter constituído em 2012 a M.. – ARTES GRÁFICAS LDA., identificada nos autos, e em 2007 a sociedade S.. – ARTES GRÁFICAS, ENVERNIZAMENTO UV E PLASTIFICAÇÃO LDA (vide documento junto em sede de alegações apresentadas pela Fazenda Pública), facto que entendemos deveria constar do probatório. J. Mais entendeu o Tribunal a quo que, por tal motivo, nunca mais voltou o oponente à empresa, por se manterem, conforme alegado pelo oponente, tais problemas de doença até ao período em apreço nos autos, retirando-lhe a capacidade para o exercício cabal das funções de gerência, contudo, precisamente em 2012, momento em que estaria alegadamente incapacitado para o fazer, constituiu o oponente uma outra sociedade da qual se assume gerente, quando o havia já feito com outra sociedade em 2007. K. Deste modo, deduzindo o oponente o não exercício da gerência de facto da inactividade da empresa e da alegada situação de doença, que teria motivado a intervenção do desconhecido J.., podemos verificar que tais argumentos não se configuram como enquadráveis no quadro factual comprovado nos autos, sendo que, resulta da produção de prova testemunhal confirmado tal entendimento defendido pela Fazenda Pública. L. Do depoimento da testemunha A.. resulta [afirmando-se a existência jurídica do desconhecido J.., o que não foi demonstrado] que o oponente tão só delegou funções num senhor conhecido, o senhor J.., que ficou a tomar conta da empresa [01:43, 02:12 da gravação áudio], desconhecendo qualquer formalização da afirmada delegação de funções [03:12], mais afirmando que o pai recebia rendimentos da rendimentos da D..., porque tinha lá o senhor J.. a tratar dos assuntos, apesar de não estar lá [aos 05:16 gravação áudio], - factos que deveriam constar do probatório – e que o senhor M.. iria duas ou três vezes por mês à empresa, quatro ou cinco, reportando o senhor M.. e o senhor E... ao seu pai [aos 07:40 e 07:50 da gravação áudio da diligência de inquirição referente à testemunha], reafirmando a testemunha que o seu pai fazia o ponto de situação com os dois [aos 08:18 da gravação áudio]. M. E declara a testemunha desconhecer o nome completo do senhor J.., desconhecer onde reside, saber que veio da Venezuela, que era venezuelano, mas não saber mais nada, nem saber como foi estabelecido o contacto com tal J..; e sabe da sua existência porque o viu, “porque foi lá várias vezes à empresa” [aos 06:15 da gravação áudio], mais não sabendo quem assinava a documentação necessária - note-se que o aqui oponente era o único gerente, pelo que, apenas e só com a sua assinatura se podia vincular a empresa, sendo, pois, dessa forma adicional que se concretizava a gestão da empresa. N. Por seu turno, do depoimento da testemunha M.., algo confuso e contraditório, resultou primacialmente que em 2005/2006 teve a indicação da parte do senhor D... de que a partir daquela altura era o senhor M.. quem ia coordenar, apesar de não estar lá muitas vezes [aos 03:20 da gravação áudio], não tendo conhecimento de qualquer formalização no referente a tais funções [aos 04:25 da gravação áudio], e apenas sabendo que a partir daquele momento era ele que ia coordenar as coisas [aos 05:05 da gravação áudio]; chega a afirmar a testemunhas que o senhor M.. ficava “não era a mandar”, diz, “era a supervisionar as coisas na empresa” [aos 12:15 da gravação áudio], - factos que deveriam constar do probatório. O. Afirmou desconhecer, por seu turno, ligações do oponente a outras empresas, desconhecendo ainda quaisquer informações referentes ao senhor J…, inclusive em termos de descrição física, limitada à formulação balbuciante e nitidamente nada convicta de 3 características físicas [aos 20:51 da gravação áudio], porque o via muito poucas vezes, porque nas ultimas instalações trabalhava a testemunha na cave [aos 21:25 da gravação áudio da diligência de inquirição referente à testemunha] – contudo, teria trabalhado durante um a dois anos com o senhor M.. no mesmo espaço físico aos 23:22 da gravação áudio]. P. Daqui resulta inequívoco a detenção do poder de direcção e de gestão da empresa por parte do oponente, pois resulta notória que a ligação à empresa, no período em apreço nos autos, do aqui oponente é real, pois mesmo que se admitisse o exercício de funções na empresa por parte do alegado J.., sempre tais funções foram exercidas em conformidade com o determinado pelo oponente, que continuava a receber rendimentos da empresa, enquanto gerente, e que os recebia porque se mantinha como gerente, mandatando um terceiro, para em seu nome, e de acordo com suas indicações, continuar a exercer a gestão da...

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