Acórdão nº 1693/08.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por S................., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “K………., Lda.”, por dívidas de IVA no valor de € 49.263,90.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1º. Factos há que, por acordo, por não impugnados ou por constarem de documentos não impugnados devem constar dos factos assentes, que transcrevemos: G) Em 04-12-2007, foi a oponente citada no âmbito do processo principal ................. e apensos, subjacentes aos presentes autos (cfr. factos articulados em 1º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 1 junto pela oponente).
-
Aos 07-01-2008, a ora oponente, dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade do despacho de reversão (cfr. factos articulados em 2º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 2 junto pela oponente).
-
A 06-03-2008, enviou novo requerimento a suscitar novamente a antedita nulidade (cfr. factos articulados em 3º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 3 junto pela oponente).
-
Através de Despacho datado de 10-04-2008 e notificado à oponente em 17-04-2008, veio o órgão de execução fiscal indeferir o requerimento de nulidade (cfr. factos articulados em 4º da p.i. e não impugnado, bem como doc. 4 junto pela oponente).
-
Em 15-05-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo de entrada e carimbo que constam do requerimento junto com a p.i. de oposição à execução fiscal).
-
In casu, veja-se o itinerário percorrido pela oponente, primeiro, suscita uma nulidade, através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, de seguida, na ausência de resposta, volta a insistir e finalmente quando há uma decisão de indeferimento expresso, nada faz, ou seja, não apresenta reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT.
-
Entendemos pois que, tendo a oponente duas vias ao escolher suscitar uma nulidade junto do órgão de execução fiscal, o caminho a percorrer teria de passar pela via da reclamação do 276.° CPPT, não podendo em sede de oposição voltar a atacar um acto que constitui caso julgado ou decidido.
-
Mas ainda que assim se admitisse, cremos que ocorre a caducidade do direito de acção.
-
Assim, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333.° do Código Civil) e, no que concerne às oposições, prevê desde logo a al. a) do n.° 1 do art. 209.° do CPPT, a rejeição liminar da petição inicial quando deduzida fora do prazo, pelo que consubstancia erro de julgamento e pode ser apreciada em sede recursiva.
-
Na verdade, conforme alegou a oponente, esta foi citada pessoalmente em 04-12-2007.
-
Em 07-01-2008, dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 4, requerendo a declaração de nulidade do despacho de Reversão (cf. articulado 2º da douta p.i.).
-
Na ausência de resposta, por parte do Serviço de Finanças de Lisboa 4, a oponente insistiu, através de novo requerimento de 07-03-2008 (cf. articulado 3º da douta p.i.).
-
Sendo este indeferido, através de despacho datado de 10-04-2008, notificado à oponente em 17-04-2008 (cf. articulado 4º da douta p.i.).
-
Mais dizendo a oponente, no seu douto articulado 8º, da p.i., que só no momento em que o requerimento de declaração de nulidade foi indeferido pelo serviço de finanças competente é...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO