Acórdão nº 1705/16.0T8VRL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO X – Pavimentações e Calcetamentos, Lda., sede no Lugar …, Estrada Nacional, nº …, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Y – Empresa de Extração, Transformação e Comercialização de Inertes, Lda.

; Estado Português, representado pelo Ministério Público e Caixa ...

, pedindo:

  1. Serem condenados os Réus a reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ...

    sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...

    sob a ficha …, por o haver adquirido por usucapião, com efeitos a partir do início da posse.

  2. Que seja declarado tal direito e seja ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária a favor da Ré Caixa ...

    e o da penhora a favor da Fazenda Nacional.

    Foi proferida sentença, a 26.12.2018, de acordo com a qual se julgou a ação totalmente procedente, mais se consignando na parte final da mesma decisão: “Custas a cargo dos réus”.

    Por requerimento de 16.01.2019, veio a autora requer que seja tida como ilegal, por violação do n.º 9 do art. 14º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a notificação promovida oficiosamente pela Secção à autora, determinando-lhe o pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de não ter ainda transitado em julgado a decisão final e não se achar, em conformidade, por ora elaborada a conta de custas do processo.

    Sem prescindir, mais requer que deve ser julgado procedente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do art. 7º, n.º 6, do RCP.

    Subsidiariamente, veio pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 9 do art. 14º do RCP, na interpretação contida no mesmo requerimento (cfr. fls. 21 verso a 26).

    Por requerimento datado de 19.01.2019, e junto ao processo a 21.02.2019, a autora veio apresentar as notas discriminativas e justificativas de custas de parte enviadas à ré Y e Caixa ...

    e ao Estado Português, representado pelo Ministério Público (cfr. fls. 27 a 36).

    Nestas notas discriminativas e justificativas enviada às rés Y e Caixa ...

    , a autora fez constar, designadamente, que: “Faz-se notar que a responsabilidade por custas é repartida em partes iguais, de acordo com o n.º 3 do artigo 447.º do C.P.C.; todavia, considerando a regra do n.º 6 do artigo 26º do R.C.P., a medida da responsabilidade de cada um dos Réus é diferente, dado que se distribui pelos três Réus, no que ao ressarcimento de taxas de justiça respeita, e apenas por dois, no que ao pagamento da procuradoria concerne.

    ” Na sequência, consignou que pagou, a título de taxa de justiça o valor de € 1.632,00.

    Mais afirmou que tem direito a receber, a título de “procuradoria” (arts. 25º, n.º 2, al. d) e 26º, n.º 3, al. c), do RCP) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes (€ 4.896,00). Assim, das rés Y e Caixa ...

    pede a cada uma delas o pagamento de € 1.768,00 [(€1632,00/3) + (€2.448,00/2)] e ao Estado Português o valor de € 544,00 (€1.632,00/3).

    A autora fez constar ainda a seguinte Nota: “A Autora desde já se reserva a possibilidade de, subsequentemente à apresentação da conta de custas processuais, reclamar o pagamento de outras quantias adicionais a título de custas de parte, contanto aquelas se mostrem devidas (n.º 5 do artigo 14º do R.C.P.).

    ” A Caixa ..., CRL, veio apresentar reclamação à mesma nota, requerendo que: a) seja elaborada a conta final da ação, de acordo com a responsabilidade de cada uma das partes na mesma, ordenando-se a devolução da taxa de justiça liquidada em excesso pela ré; b) seja a nota discriminativa e justificativa de custas de parte considerada extemporânea, em virtude da sua apresentação fora de prazo; c) sem prescindir, seja ordenada a correcção da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em função da utilidade e decaimento da ré, nos termos do art. 533º, do C. P. Civil (cfr. fls. 37 a 42) Na sequência, foi proferido despacho a 08.06.2019, no qual se pode ler designadamente o seguinte: Finalmente, pretende a Autora que seja declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 9 do art. 14º do RCP, quando interpretada no sentido de permitir que, obtendo a Autora ganho de causa numa ação e, nessa medida, não sendo responsabilizada pelas custas processuais, aliás, imputadas aos réus, com base numa decisão judicial ainda não transitada em julgado, tem, não obstante a mesma poder ser modificada por recurso ordinário a interpor, ainda assim de promover o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em função do valor da ação, por ser essa interpretação violadora dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, previstos nos artigos 18º e 20º da CRP.

    Parece-nos que assiste razão à autora, nesta parte, até porque foi já assim decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, publicado no Diário da República n.º 4/2019, Série II de 2019-01-07, onde se decidiu julgar inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.

    Aliás, atualmente, o nº 9 do art. 14º do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019, de 28/03, dispõe que “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.

    Face ao exposto, determino que fique sem efeito a notificação da autora para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    ” (sublinhámos) Mais se decidiu em julgar improcedente, na sua totalidade, a reclamação apresentada pela ré Caixa ...

    (cfr. fls. 49 verso a 50 verso).

    Por requerimento datado de 14.06.2019, e na sequência do despacho proferido que considerou improcedente a reclamação à nota de custas, a autora veio apresentar junto da ré Caixa ...

    complemento da nota anterior discriminativa e justificativa de custas de parte, de acordo com a qual pretende o pagamento do valor de € 51,00, a acrescer ao pagamento da quantia de € 1.768,00 da anterior nota de custas (cfr. fls. 51 verso a 53).

    Foi elaborada conta final para apuramento das responsabilidades dos réus contestantes, de acordo com a qual, se concluiu que a ré Caixa ...

    tinha ainda a pagar o valor global de € 12.852,00, assim calculado: [€14.484,00 (de taxa de justiça cível devida) - €1.632,00 (de taxa de justiça já paga)] (cfr. fls. 54 e 54 verso).

    Outrossim, se concluiu que o Estado Português tinha ainda a pagar o mesmo montante de € 12.852,00, calculado do mesmo modo (cfr. ref. citius 33514823).

    Na sequência, por requerimento de 17 de Julho de 2019, a autora veio apresentar ao mandatário da Caixa ...

    nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar, em função da conta de custas elaborada pelo tribunal, de acordo com a qual pretende o pagamento adicional do valor de € 12.852,00, alegando designadamente que: “Em conformidade com o documento que anexo, somos a solicitar o pagamento da quantia adicional de € 12.852,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois euros), a qual se mostra devida a título de procuradoria, e que, somada às anteriormente reclamadas, constituem a S/Constituinte na obrigação de pagamento do valor global de € 14.671,00 (catorze mil, seiscentos e setenta e um euros) a título de custas de parte.

    ” No respetiva nota discriminativa e justificativa apresentada pela autora à ré Caixa ...

    fez-se constar, designadamente, que: “Em conformidade com a cota (referência 3351493) e contas de custas elaboradas nos autos (referências 33514822 e 33514823), aos Réus Estado Português e à Caixa ..., CRL, é imputado, a cada um, o pagamento do montante de € 12.852,00, correspondente esses valores ao remanescente da taxa de justiça devida, o que contabiliza o montante global de € 25.704,00.

    Considerando aquele que é o limite definido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, ex vi a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, ambos do R.C.P., a Autora tem, a título de procuradoria, direito a ser compensada até 50% do somatório das taxas de justiça cujo pagamento é assim determinado.

    Consequentemente, a acrescer ao valor de custas de parte já reclamado (€ 1.819,00), tem a Autora direito a receber o valor de € 12.852,00 (€ 25.704,00/2), valor esse imputável à Ré Caixa ... em função da regra emanada do n.º 6 do artigo 26º citado.

    ” Por requerimento de 30.08.2019, a ré CAIXA ...

    veio requerer a reforma e apresentou reclamação da conta de custas elaborada (cfr. fls. 60 a 67), a qual foi indeferida por despacho de 29.10.2019 (cfr. fls. 75 verso a 77).

    Em 06.11.2019, veio a ré Caixa ...

    veio apresentar reclamação contra a referida nota discriminativa e justificativa complementar apresentada pela autora a 17.07.2019, pedindo a final que: “

  3. A nota de custas de parte complementar, aguarde os seus termos, até que a reclamação da conta de custas transite em julgado, uma vez que o seu desfecho tem implicação direta na que agora se discute.

  4. A conta de custas de parte complementar seja considerada não exigível à Ré Caixa ..., nos termos do n.º 4 do artigo 529º do CPC.

  5. Ou, caso assim não se entenda, seja a mesma reduzida em relação à Ré Caixa ... em conformidade com a condenação em custas, que recaiu sobre todas as Rés, em resultado da douta sentença proferida em 26 de Dezembro de 2018.

    ” Do referido despacho proferido a 29.10.2019, veio a ré CAIXA ...

    apresentar recurso de apelação, o qual, porém, não veio a ser admitido, porque extemporâneo, conforme despacho de 06.01.2020 (1ª parte).

    Na segunda parte desse mesmo despacho, consta a seguinte decisão: “No que diz respeito à nota de custas de parte complementar apresentada pela autora, limitar-nos-emos a referir que foi já decidido nos autos que a parte...

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