Acórdão nº 6991 17.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante e reclamante- X - Imobiliária, S. A., com sede na Rua … Esposende Apelados: Exequente- Y, Lda, com o nif NIF: ……; Executada- W. - Construções, SA , com sede na Rua … Esposende; Reclamante- Estado (representada pelo Ministério Público); Autos de apelação (em reclamação dos Créditos por apenso a execução para pagamento de quantia cert

  1. I- Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, veio a ora apelante reclamar um crédito no valor de 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros), acrescido dos juros de mora vincendos, pedindo que seja graduado com preferência sobre os demais credores.

    Invocou, para tanto e em síntese, que a executada lhe prometeu vender a fração autónoma penhorada, tendo a reclamante entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 20.000,00 €, contrato a que atribuíram eficácia real e que inscreveram no registo predial. Mais invocou que a reclamante possui tal fração, a qual não dispõe de licença de habitabilidade e que em virtude do incumprimento definitivo e culposo desse contrato, goza do direito de retenção sobre a fração autónoma penhorada, a qual tem o valor de 120.000,00 €.Justifica o crédito reclamado com a dedução a este valor do preço convencionado no contrato promessa celebrado, o que perfaz, 60 000,00 €, somado à a restituição do sinal que entregou, que agora afirma que ascendeu a 5.000,00 €.

    A exequente, notificada, veio impugnar o crédito reclamado, invocando, em síntese, a falta de título exequível, salientando que o legislador estabeleceu um regime processual específico para os casos em que o credor não esteja munido de título exequível, que tem procedimentos e ritos distintos, e de que a Reclamante preferiu não lançar mão; que a Reclamante se limita a pedir a verificação do seu suposto crédito, o qual, no seu entender, deverá ser graduado com preferência sobre os demais credores, efeito que jamais lhe poderá ser concedido, pois falta o pedido e consequente reconhecimento judicial do seu inerente pressuposto: o direito de retenção. Impugna também o crédito invocado, mencionando, além do mais, que a validade e efeitos do contrato promessa estão a ser objeto do processo n.º 216/16.8T8VNF, porquanto o contrato é nulo por visar defraudar credores.

    A Reclamante respondeu.

    Foi proferida sentença na qual se decidiu, na parte que aqui releva, julgar improcedente, por falta de título executivo, a reclamação dos créditos apresentada pela Recorrente, condenando-a nas respetivas custas.

    É desta decisão que a embargante apela, pugnando para que: se reconheça o crédito que reclamou, para ser pago com preferência ao crédito do credor exequente, ou, se assim não se entender, reconhecer-se a sua qualidade de credora e ordenar-se a produção de prova para liquidação do seu crédito, que para ser pago com preferência ao crédito do credor exequente, ou, no mínimo, reconhecer-se o direito de retenção da reclamante sobre a fração penhorada na execução apensa e, por via disso, admitir-lhe a faculdade de não entregar a fração até recebimento do seu crédito e de ser paga com preferência sobre o credor exequente, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª. O Tribunal não esteve bem ao rejeitar liminarmente a reclamação dos créditos apresentada, uma vez que a recorrente tem legitimidade para reclamar o crédito, nos termos em que o fez - vd. al. b) n.º 1 art.º 786.º e n.º 1 art.º 788.º do CPC 2ª. A recorrente tem legitimidade para reclamar o crédito, pressuposto que é titular de um crédito com garantia real sobre o bem penhorado na execução apensa e que dispõe de um documento particular autenticado (contrato promessa) no qual a executada se vincula à obrigação de indemnizar a recorrente em caso de incumprimento contratual - vd. vd. al. b) do n.º 1 do art. 786.º, nºs. 1 e 2 do art. 788.º do Código de Processo Civil;- vd. al. b) do n.º 1 do art. 703.º do CC e art. 707.º do Código de Processo Civil;- vd. contrato promessa junto à reclamação dos créditos;- vd. Ac. STJ, de 16.09.2008, proc. n.º 08B2427;- vd. Ac. TR Coimbra, de 14.09.2010, proc. n.º 2658/06.8TBLRA.C1 3ª. Ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal a quo, do título executivo consta expressamente uma cláusula aplicável às situações de incumprimento contratual, na qual a executada se vincula a pagamento de uma indemnização “por todos os prejuízos causados e por todas as despejas, judiciais e extrajudiciais, que o seu incumprimento determinar”- vd. cláusula quinta do contrato promessa junto à reclamação dos créditos.

    4ª. A penhora da fração autónoma “A” concretizada na execução apensa conduz ao incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre a reclamante e a executada. Tal incumprimento resulta ainda do facto de a executada não ter logrado obter licença de habitabilidade, não ter cancelado os ónus e encargos incidentes sobre a fração e não se ter, em sede de impugnação de créditos reclamados, oposto ao incumprimento definitivo, atempadamente invocado pela recorrente - vd. arts. 798.º e 801.º do CC 5ª. Não existindo dúvidas quanto ao incumprimento definitivo então, não se pode negar que deve ser reconhecida a constituição da obrigação de indemnizar a recorrente 6ª. Uma vez que o contrato celebrado reveste a figura tipo de um contrato promessa de compra e venda, sempre será necessário considerar que ao mesmo são aplicáveis, na falta de convenção em contrário, as disposições genéricas deste tipo de negócios, pelo que a recorrente terá direito a receber da executada o valor da coisa (ou do direito a constituir sobre ela), com dedução do preço convencionado, a que acresce o valor pago a título do sinal e a parte do preço já pago, tudo perfazendo o montante de € 120 000,00 - vd. n.º 2 in fine do art. 442.º do CC 7ª. Subsidiariamente, considerando o direito conferido pelo contrato promessa à recorrente, sempre deve a sentença ser revogada e ordenada a produção de prova para liquidar a indemnização devida pelos prejuízos e despesas causados, em virtude do incumprimento preconizado pela executada.

    8ª. A reclamante obteve a tradição da fração autónoma penhorada, a que se refere o contrato prometido, gozando, por isso, do direito de retenção sobre a mesma, pelo que tem a faculdade de não entregar a fração, de a executar nos mesmos termos que o credor hipotecário e de ser paga com preferência aos demais credores do devedor - vd. al. f) do n.º 1 do art.º 755.º, 2.ª parte do n.º 2 do art.º 442.º e art. 759.º do Código Civil” Não foi apresentada resposta.

    II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 5º, nº 3 do Código de Processo Civil).

    Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º, nº 2 do mesmo diploma.

    Face ao teor das conclusões importa verificar: - se a reclamação de créditos apresentada devia ter sido admitida.

    III- Fundamentação de Facto A sentença recorrida vem com a seguinte matéria de facto provada: 1. A autoridade tributária emitiu a certidão de dívida que consta a fls. 4 a 9, cujo teor aqui se dá...

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