Acórdão nº 4101/18.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

R. F. e M. J., executados, vieram intentar embargos de executado contra M. F., I. R. e O. R., exequentes, no Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3, invocando a inexequibilidade do título executivo, o erro na forma de processo, o caso julgado e a má-fé dos embargados/exequentes.

Regularmente notificados os embargados/exequentes contestaram, reiterando o já afirmado no requerimento executivo, e invocando a má-fé dos embargantes/executados.

*Frustrada a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador – sentença, com o seguinte dispositivo: “8. – Decisão: Pelo exposto, decido: 8.1.- julgar improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução quanto aos ora embargantes.

8.2.- julgar improcedentes os pedido de condenação das partes como litigantes de má-fé.

8.3.- Custas pela executados /embargantes.

8.4.- Notifique.

8.5- Informe a AE do teor da presente sentença.” *Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os embargantes (executados).

A embargante R. F., a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões I A Douta Sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada; II Violando, deste modo, a lei.

III Existe no Banco ... a conta nº 0003....... titulada por P. T., falecida em 12/05/2009 e pelos filhos desta, R. F., M. J. e I. R..

IV Não constando como titular desta conta, a exequente M. F., filha daquela P. T..

V Correu o respectivo processo de inventário pelo Tribunal de Barcelos com o nº 537/14.4T8BCL por morte de P. T. que cumulou o processo de inventário nº 472/2000 do 4º Juízo cível do Tribunal Judicial de Barcelos, por morte de A. F., marido de P. T. e pai de exequente e executados e cumulou também o processo de inventário 3079/10.3TBBCL do 4º Juízo Cível extinto do Tribunal Judicial de Barcelos.

VI Quando faleceu a P. T., aquela conta nº 0003....... do Banco ..., tinha um saldo total de 33.771,00 €.

VII Assim, foi relacionado naqueles autos de inventário por morte de P. T., a quantia de 6.754,20 €.

VIII Tal montante foi assim relacionado sob a verba nº 48, após diversas reclamações, porque assim foi decidido, conforme consta a fls. 10vº do documento nº 1 (certidão judicial) que aqui se dá por integralmente reproduzido.

IX Tal montante de 6.754,20€ foi adjudicado a todos os interessados na proporção dos respetivos quinhões, conforme consta do respectivo mapa de partilha a fls. 18 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

X A interessada e aqui exequente M. F., pretende que todo o dinheiro existente naquela conta também lhe seja adjudicado, quando na verdade ela apenas e só tem direito a uma quinta parte de 6.754,20 €, uma vez que os herdeiros são cinco.

XI Isto é o que resulta do decidido a fls. 10 vº dos autos de inventário junto como documento nº 1.

XII A aqui Recorrente, após ter recebido uma notificação dos exequentes, compareceu no dia 16 de Agosto de 2017, no Banco ..., a fim de proceder ao levantamento do dinheiro existente na conta supra referida com os demais interessados.

XIII Só que, a exequente M. F., pôs como condição receber um quinto do dinheiro todo existente, quando na verdade ela apenas e só tem direito a um quinto daquele montante de 6.754,20€, valor este correspondente ao dinheiro da sua mãe.

XIV Deste modo, o dinheiro não foi levantado porque a exequente M. F. exigia mais que o que lhe é devido.

XV Por isso, não é a aqui Recorrente responsável pelo não levantamento do respetivo dinheiro existente na conta do Banco ... mas a exequente M. F..

XVI Assim, não têm os exequentes direito a serem indemnizados pela Recorrente, que, aliás, até se prontificou a assinar tal levantamento desde que seja feito conforme o determinado.

XVII Uma vez que a Recorrente não é devedora aos Recorridos de qualquer importância monetária; XVIII E, uma vez que, a Sentença dos autos que homologa a partilha por morte da sua mãe P. T., não condena a Recorrente a pagar seja o que for aos Recorridos, não têm estes motivo para intentar a presente execução.

XIX Pelo que não é este o processo próprio para os Recorridos obterem aquilo que pretendem.

Nestes termos e noutros melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença Recorrida ser substituída por uma outra que julgue os embargos procedentes por provados extinguindo a respetiva execução, como é de Inteira Justiça.”*O embargante M. J., a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que também se transcrevem): “Em Conclusão: 1- Todas as execuções devem ter por base um título executivo e um pedido correspondente ao título.

2-Os títulos executivos invocados pelos exequentes são duas sentenças homologatórias proferidas em processos de inventário judicial.

3-Os pedidos executivos são: i) Reconhecerem que o saldo atual da conta nº ...... do Banco ..., pertence a todos os herdeiros (exequentes e executados) em partes iguais, nos termos das sentenças proferidas e que ora servem de título executivo; ii) Incluírem, no prazo de vinte dias, como co titular da conta bancária nº 0003....... do Banco ..., a exequente M. F. nos termos fixados na ata de conferência de interessados datada de 19/09/2002, devendo para o efeito os executados apor as suas assinaturas em toda a documentação bancária necessária para o efeito; iii) Ser autorizado o levantamento por cada um dos herdeiros individualmente e sem necessidade de quaisquer assinaturas obrigatórias de quaisquer outro titular em particular, do valor correspondente a cada um, nomeadamente de uma quinta parte, do saldo atual existente na conta bancária nº 0003. ...... do Banco ...; iv) Ser a instituição de crédito banco … – filial ..., em Barcelos, onde se encontra sedeada a conta bancária supra referenciada, notificada a fim de dar cumprimento ao teor da sentença a proferir nos presentes autos.

Não obstante e sem prescindir, caso os executados incorram em mora no cumprimento da prestação de facto em falta, requerem os exequentes que nos termos do artº 868, por remissão do artº 874º, ambos do Cod. Proc. Civil, seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €60,00 por cada dia de atraso no cumprimento da referida prestação de facto; a)Mais requerem os exequentes que os executados sejam condenados solidariamente no pagamento aos exequentes em indemnização não inferior a € 2.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos exequentes e decorrentes da privação do uso e acesso aos valores que lhes são devidos por direito, em virtude de os executados se recusarem a apor as suas assinaturas na documentação bancária necessária ao levantamento do valor constante na conta identificada supra e bem assim não aceitarem dividir tal valor em partes iguais com os exequentes e nesta medida não cumprirem as sentenças homologadas e já transitadas em julgado; b)Requerem ainda que sejam os executados condenados no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral cumprimento; c)Não obstante, caso não seja cumprida a obrigação de facto devida pelos executado, deverá a presente ação executiva ser convertida em execução para pagamento de quantia certa, nos termos dos artºs 869º e 867º ambos do CPC, com as devidas consequências legais.

d)Deverão ainda acrescer às quantias peticionada, as quantias relativas a custas, procuradoria e agente de execução.” 3-O tribunal recorrido deu como provados factos que não podia, fosse porque não consubstanciam “factos”, mas meras conclusões de direito ou meras ilações e afirmações dos exequentes e que foram impugnadas.

4- O tribunal não podia aderir, simplesmente, às alegações (nem sempre factuais) vertidas no requerimento executivo apresentado. A fundamentação para a matéria de facto provada não pode resultar apenas dos documentos juntos e do teor da petição de embargos.

5- A matéria descrita nos pontos 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 dos “factos provados”, deve ser considerada não provada, seja por não ser passível de prova, seja por nenhuma prova existir que fundamente tal prova.

6-Não existe título executivo para os pedidos efectuados pelos exequentes, ocorrendo, assim, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo.

7-Nenhuma das sentenças invocadas como títulos executivos pode sustentar os pedidos efectuados pelos exequentes.

8-Se o que se pede na execução não resulta, clara e individualmente, das sentenças proferidas nos autos de inventário, ou mesmo nem resulta das sentenças, só podemos concluir que não existe sentença como título executivo (daí falar-se em inexistência).

9-Os títulos juntos são inexequíveis para os pedidos efectuados, não existindo uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artº 713º do CPC.

10-As sentenças dadas à execução existem fisicamente, mas nenhuma dessas sentenças condena o executado no que é pedido do requerimento executivo: seja no reconhecimento de direitos, seja no pagamento de qualquer quantia ou juros.

11-Cremos existir um erro na forma de processo.

12-Resulta até do requerimento executivo e da forma como os exequentes alegam e, bem assim, do pedido de condenação que afinal fazem (nomeadamente o reconhecimento de direitos e de condenação em danos patrimoniais e morais) que a presente execução consubstancia não uma acção executiva, mas sim uma verdadeira acção declarativa de condenação.

13-A forma do processo adequada aos pedidos efectuados pelos exequentes é a forma declarativa de condenação e não a forma executiva.

Aliás, 14-É, de todo, inviável, peticionar-se numa acção executiva a condenação dos executados em danos patrimoniais e não patrimoniais, como será inviável pedir-se o reconhecimento de direitos e que entidades terceiras (vg. o Banco ...) sejam notificadas para dar cumprimento à sentença.

15-Os exequentes não possuem títulos (sentenças) que sustentem os pedidos que formulam e, das duas uma: ou inexiste título...

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