Acórdão nº 00226/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público intentou Ação Administrativa Especial contra a Administração Regional de Saúde do Centro IP, na qual peticionou a declaração de nulidade dos seguintes Atos: 1- “Deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., de 11 de Março de 2010, que autorizou a abertura de procedimentos concursais comuns para o preenchimento de postos de trabalho, previstos e não ocupados, na carreira e categoria de Técnico Superior – área de serviço social, dos mapas de pessoal dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., na modalidade de relação jurídica de emprego público a constituir por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, publicada no DR, 2ª Série, nº 61, de 29/03/2010, Aviso nº 6408/2010, com a declaração de retificação nº 723/2010, no DR, 2ª série, nº 72, de 14/04/2010 (docs. nºs 1 e 2); 2- Deliberações do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., de 12 de Abril de 2011, que homologaram as listas unitárias de ordenação final dos procedimentos concursais comuns para recrutamento de técnicos superiores (área de serviço social), em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de postos de trabalho nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., com as Referências A (Baixo Vouga I), B (Baixo Vouga II), C (Baixo Vouga III), D (Cova da Beira), E (Baixo Mondego I), F (Baixo Mondego II), G (Baixo Mondego III), H (Pinhal Interior Norte I), I (Pinhal Litoral I), J (Pinhal Litoral II), K (Pinhal Interior Norte II), M (Dão Lafões II) e N (Dão Lafões III), publicadas no DR, 2ª Série, nº 88, de 06/05/2011, Aviso nº 10350/2011 (doc. nº 3); B) Mais pede: 3 - que seja declarada a nulidade consequente de todos os atos subsequentes dos procedimentos concursais em causa e dos contratos de trabalhos já outorgados e dos que venham a ser outorgados ao abrigo desses procedimentos concursais; 4 – que a Ré seja condenada ao restabelecimento da situação que existiria se esses atos não tivessem sido praticados e a praticar os atos legalmente devidos, em substituição daqueles, designadamente, procedendo a nova abertura dos referidos procedimentos concursais comuns sem que a falta de apresentação dos documentos que devam acompanhar o formulário de candidatura – à exceção dos que efetivamente se destinem a comprovar os requisitos de admissão legalmente exigidos – constitua causa de exclusão dos candidatos, e bem assim com a utilização de, pelo menos, dois métodos de seleção obrigatórios (prova de conhecimentos e avaliação curricular) a aplicar a universos distintos de candidatos, nos termos supra expostos e em conformidade com o disposto no art. 53º, nºs 1, 2 e 4, da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, e no art. 47º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e cujos critérios de classificação a aplicar na avaliação curricular sejam também expurgados dos supra indicados vícios.

Correspondentemente, decidiu o Tribunal a quo em 25 de fevereiro de 2013, julgar a ação parcialmente procedente e assim: “1- Anula, por violação, no programa do concurso, do artigo 53º nº 4 da Lei nº 12-A/2008 na redação anterior à introduzida pela Lei nº 55-A/2010 de 31/12, as deliberações do conselho de administração do Réu, de 12 de Abril de 2011, que homologaram as listas unitárias de ordenação final dos procedimentos concursais comuns para recrutamento de técnicos superiores (área de serviço social), em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de postos de trabalho nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., com as Referências A (Baixo Vouga I), B (Baixo Vouga II), C (Baixo Vouga III), D (Cova da Beira), E (Baixo Mondego I), F (Baixo Mondego II), G (Baixo Mondego III), H (Pinhal Interior Norte I), I (Pinhal Litoral I), J (Pinhal Litoral II), K (Pinhal Interior Norte II), M (Dão Lafões II) e N (Dão Lafões III), publicadas no DR, 2ª Série, nº 88, de 06/05/2011, Aviso nº 10350/2011 (doc. nº 3).

2- Declara a nulidade dos contratos de trabalhos já outorgados ao abrigo desses procedimentos concursais; 3- Condena o Réu a retomar os procedimentos concursais no ato da decisão de abertura, inclusive, com as seguintes vinculações: a) Utilização de, pelo menos, dois métodos de seleção obrigatórios (prova de conhecimentos e avaliação curricular) a aplicar a universos distintos de candidatos em conformidade com a interpretação aqui feita do nº 4 do art. 53º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 b) Fixação dos parâmetros de avaliação diferenciados em função de cada um dos dois métodos de seleção.

No mais, julga-se a ação improcedente.” A Administração Regional de Saúde do Centro IP, Inconformada com o Acórdão proferido no TAF de Coimbra, veio a interpor Recurso Jurisdicional para esta Instância, aí tendo concluído: “A - O Ministério Público (MP) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), instaurou ação administrativa especial contra a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, na qual pedia a declaração de nulidade de duas deliberações por esta tomadas.

B - Por Acórdão de 25 de fevereiro de 2012, do TAF de Coimbra, foi proferida sentença anulatória, “por violação, no programa do concurso, do artigo 53º nº 4 da Lei nº 12-A/2008 na redação anterior à introduzida pela Lei nº 55-A/2010 de 31/12, das deliberações do conselho de administração do Réu, de 12 de abril de 2011, que homologaram as listas unitárias de ordenação final dos procedimentos concursais comuns para recrutamento de técnicos superiores (…)” - Cfr. fls. 29 do Acórdão.

C - Tendo sido formulado pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas pela Recorrente, cabia ao tribunal a quo (só) julgar este pedido do MP, fundando a decisão nos factos por este alegados, com exceção dos factos notórios e de conhecimento oficioso, e nas questões suscitadas pelas partes - Arts. 264º, nº 2 e 660º, nº 2 ambos do CPC.

D - No entanto, apesar de ter decidido que “(…) a sanção que corresponde à invalidade dos atos impugnados é, por este ponto de vista, a da mera anulabilidade (Cfr. Artigo 135º do CPA)” e não a nulidade, como sustenta o MP (Cfr. fls. 24 e 25 da Sentença), o Tribunal a quo anulou uma das deliberações da Recorrente, a última tomada em 12 de abril de 2011, julgando parcialmente procedente a ação de nulidade intentada pelo MP.

E - O tribunal decidiu, assim, uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso (Arts. 264º, nº 2 e 660º, nº 2 do CPC), o que tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do disposto no Art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC.

F - É entendimento da Recorrente que abriu os procedimentos concursais nos termos da lei então vigente e em respeito pelo disposto no Art. 53º, nº 4 (versão original) da Lei nº 12-A/2008, de 17 de fevereiro (LVCR).

G - Por via deste nº 4, o legislador estabeleceu uma possibilidade excecional e residual, afastando a regra geral enunciada nos nºs anteriores do referido Art. 53º permitindo aplicar, em qualquer recrutamento, um único método de seleção obrigatório, nos seguintes termos: - Nos recrutamentos por tempo indeterminado, a prova de conhecimentos ou a avaliação curricular; - Nos recrutamentos por tempo determinado ou determinável, apenas a avaliação curricular, por força da remissão efetuada pelo nº 2 do Art. 39º da LVCR para os nºs 2, 3 e 4 do Art. 53º também da LVCR.

H - Para tanto, bastaria identificar, fundamentadamente, o requisito cuja verificação em concreto conduziria à sua aplicação, no caso em apreço, a natureza urgente dos referidos procedimentos; I - Fundamentação que o tribunal a quo aceitou, declarando existir a urgência que legitimou o recurso à exceção prevista nº 4 do Art. 53º da Lei nº 12-A/2008: “Quanto à fundamentação da urgência, a menção da criação maciça dos ACES e a necessidade de os tornar operacionais cumpre com tal exigência” - Cfr. fls. 20 do Acórdão.

J - A opção adotada pela Recorrente e por outros serviços da administração pública, incluindo o próprio Instituto Nacional de Administração (INA), de utilizar os métodos de seleção da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, conforme se pode atestar pelos diversos avisos de abertura referidos, só foi possível porque o legislador abriu essa exceção, desde que devidamente fundamentada.

K - Com a alteração do Art. 54º da LVCR, introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi expurgado o seu caráter de excecionalidade e salvaguardado, agora sim, o tratamento distinto dos candidatos.

L - Em consequência desta alteração, nos recrutamentos por tempo indeterminado, pode utilizar-se um único método de seleção obrigatório: a prova de conhecimentos, em relação a quem não é titular da categoria e não exerce funções idênticas às dos postos de trabalho a ocupar; a avaliação curricular para quem detém a categoria e se encontre a exercer as funções caracterizadoras dos postos de trabalho a ocupar (incluem-se aqui os candidatos colocados em SME que, por último, exerceram funções idênticas às do posto de trabalho), salvaguardado, neste último caso, o direito de opção pela prova de conhecimentos, de acordo com o n.º 2, do Art. 54º.

M - O que não sucedia na redação ao Art. 53º, nº 4, pela qual o legislador admitia, verificada a exceção, a utilização do método de avaliação curricular para os candidatos que sejam titulares da categoria posta a concurso ou que tenham exercido ou exerçam funções correspondentes às do posto de trabalho em concurso.

N - Não salvaguardando tratamento distinto para o universo dos candidatos.

O - O Tribunal a quo faz uma interpretação errónea da redação do Art. 53º, nº 4 da LVCR, sendo, por isso ilegal a decisão de anular a...

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