Acórdão nº 01447/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO R. e Outra, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE (...) e o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) a) Anular-se o ato administrativo que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de moradia unifamiliar, despacho de 5/6/2008 proferido pelo Vereador da área Funcional do Planeamento e Gestão urbanística [e], no caso de improcedência deste pedido, subsidiariamente, [a condenar-se dos Réus] a indemnizar os Autores pela perda do valor do seu terreno, a determinar pelo Tribunal, com base no resultado da prova pericial a realizar nos presentes autos (…)”.

No decurso do pleito, o T.A.F. de Braga promanou despacho saneador, de entre outras determinações, a julgar procedente a exceção de ilegal cumulação de pedidos, consequentemente, absolvendo os Réus da instância no tocante ao pedido indemnizatório formulado nos autos.

Tendo os autos prosseguido os seus termos para apreciação do pedido anulatório formulados nos autos, foi, em 31.03.2016, pelo T.A.F. de Braga, promanada sentença final a julgar improcedente a presente ação e, consequentemente, a absolver os Réus dos pedidos.

É do (i) “(…) do despacho saneador na parte em que absolveu os Réus da instância, no que concerne ao segundo pedido (indemnização) (…)” e da (ii) “(…) sentença proferida (…)” que os Recorrentes vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A.

- O douto julgador a quo, no despacho saneador, julgou que não ocorria a conexão material que permite a cumulação (subsidiária) de pedidos e absolveu os Réus da instância quanto ao pedido de indemnização.

B.

- Entre os pedidos existe uma relação de prejudicialidade; o pedido principal é prejudicial em relação ao pedido subsidiário. Só depois de ter sido definida a interpretação do art. 16°/3 do DL n° 124/2006, nomeadamente se é legal a interpretação efetuada por ambos os Réus no sentido de que todas as novas edificações têm de salvaguardar a distância mínima de 50m à extrema da propriedade, é que se poderá afirmar que a construção no terreno dos Autores foi impedida e o seu terreno desvalorizado. Ou seja, a legalidade da interpretação do art, 16°/3 como fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento de construção efetuado pelos Autores é um pressuposto para um pedido de indemnização com fundamento na imposição aos Autores dum sacrifício por razões de interesse público.

C.

- POR OUTRO LADO, o julgamento dos dois pedidos depende da interpretação da mesma norma jurídica: art. 16°/3 do DL 124/2006. O julgamento dos dois pedidos depende essencialmente dos mesmos factos.

D.

- Foi Violado o disposto no art. 4°/1 do CPTA, E.

- Ao contrário do referido na sentença em apreço, os Autores, ora Recorrentes, propuseram-se a demonstrar que a construção que pretendiam levar a cabo respeitaria 51 m do terreno ocupado por floresta. No art. 12 da petição inicial os Autores alegaram: “A edificação projetada cumpre um afastamento de 51 metros a este limite sul".

F.

- Este facto está demonstrado no projeto apresentado pelos Autores (cfr. fls. 17 do processo administrativo). A planta de implantação da edificação projetada (efetuada a uma escala de 1/2000) efectivamente demonstra que a edificação projetada cumpre um afastamento de 51 metros ao limite sul.

G.- Ao não considerar este facto como provado, a sentença em apreço padece da uma insuficiência da matéria de facto.

H.

- Estas deficiências da matéria de facto selecionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

I.

- A sentença em apreço fez uma errada interpretação e aplicação do art 16°/3 do DL nº.124/2006 de 28/6.

J.

- Como se referiu nas alegações apresentadas em primeira instância, a propósito da aplicação do art, 16°/3 do DL n° 124/2006 de 28/6 levantam-se duas questões: - A "autonomia" da norma relativamente aos pianos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).

- o âmbito de aplicação espacial da norma: ou seja, interpretação dos conceitos de "espaço florestal ou rural", L.

- O art.º. 16/3 não é diretamente aplicável, pois necessita de um PMDFCI que identifique as zonas de risco de incêndio.

M.

- O terreno dos Autores não se situa em espaço florestal ou rural, de acordo com as classificações do art. 3º do DL 124/2006. O facto de o DL n° 124/2006 se referir autonomamente aos conceitos de "espaços florestais ou rurais", aliado ao disposto no art. 44°/1, segundo o qual as definições constantes naquele "prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios", permite concluir que para aplicação da zona de proteção de 50 metros é irrelevante a classificação e qualificação dos solos feita pelos planos municipais de ordenamento do território.

N.- É desrazoável e, nessa medida, viola-se o principio da proporcionalidade, que restrições legais tão gravosas (art. 16°/3), possam ser aplicadas sem que exista uma necessidade de gestão de combustível.

NESTES TERMOS, o despacho saneador e a sentença devem ser revogados (…)”.

*Notificados que foram para o efeito, os Recorridos produziram contra-alegações, ambos defenderem a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação, tendo ainda o MUNICÍPIO DE (...) pugnado pela inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto do despacho saneador.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.

*II - QUESTÃO PRÉVIA Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do recurso jurisdicional do despacho saneador na parte em que absolveu os Réus da instância no que concerne ao segundo pedido [indemnização], tal como pronunciada pelo Recorrido Município de (...) nas suas contra-alegações de recurso que fazem fls. 325 e seguintes dos autos [suporte físico].

Efetivamente, entende este Recorrido que a interposição de recurso jurisdicional do despacho saneador, no particular conspecto recorrido, é legalmente inadmissível, devendo ser liminarmente rejeitado, por ser manifestamente extemporâneo, tanto mais quanto o despacho recorrido transitou já em julgado.

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