Acórdão nº 00407/07.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel instaurou acção administrativa comum com processo ordinário em representação do Estado Português - Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), contra o Município de (...), pedindo a condenação deste no pagamento do montante total de € 967.523,78, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 967.523,78, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (26/06/2007) até integral pagamento.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos de facto nºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º da Base Instrutória que o tribunal recorrido deu como não provados, deve ser alterada por este Venerando Tribunal de 2ª instância, nos termos do disposto no artº 662º do CPC.
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Os pontos de facto constantes dos artigos nºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º da Base Instrutória devem ser considerados como provados restritivamente, com a seguinte redacção: Base Instrutória: 2 - A resposta que deve ser dada a este facto deve ser a seguinte: O montante global dos encargos anuais da autarquia com as amortizações e juros dos empréstimos, de médio e longo prazo, calculado segundo a LFL, seria em 2003 era, no pior cenário, de € 1.394.851,22.
3- A resposta que deve ser dada a este facto deve ser a seguinte: O montante dos fundos relevantes para o efeito, no mesmo período, era de € 13.221.652,00, pelo que a soma dos duodécimos atingia 3.305.413,00.
4- A resposta que deve ser dada a este facto deve ser a seguinte: Montante correspondente a 20% das despesas realizadas para investimento pelo R. no ano de 2000 foi de € € 2.425.574,42.
5- A resposta que deve ser dada a este facto deve ser a seguinte: De acordo com a LFL o limite de endividamento do R. seria de € 2.425.574,42.
6- A resposta que deve ser dada a este facto deve ser a seguinte: O empréstimo a contrair para pagamento do preço da aquisição do terreno implicaria, no total dos encargos anuais com esse serviço de dívida do R, um acréscimo de juros e amortizações que tivessem sido contratados e se vencessem nesse ano e, ainda, que com a contracção do referido empréstimo o que aumentaria seria o stock da divida de empréstimos de Médio e Longo Prazo e não, necessariamente, o serviço da dívida.
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A fundamentação para a pretendida alteração desses pontos de facto é o teor do Relatório Pericial que confirmou, embora restritivamente, essa matéria factual, a fls. 27 a 23 do mesmo.
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Independentemente do facto de dever ser alterada a decisão sobre a matéria de facto também a acção deverá improceder tendo em conta apenas a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida.
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O CPA de 1991 e o Dec. Lei nº 100/84 estatuem o princípio da especialidade dos órgãos das pessoas colectivas.
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No que respeita especificamente às autarquias territoriais, nenhuma lei lhes confere poderes em matéria de assunção de custo de aquisição de terrenos para cedência à administração central do Estado.
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A lei das atribuições das autarquias locais (Lei nº 100/84 – e mais, recentemente, também, a Lei nº 159/99, de 14 de Setembro) não menciona em lado nenhum a possibilidade de os municípios se encarregarem da aquisição de terrenos para construção de escolas para a Administração Central.
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Ora, as atribuições das autarquias territoriais, obedecem ao princípio da enunciação ou princípio da atribuição específica, e não a um princípio geral de competência universal dessas autarquias - artigos 76º do Dec Lei nº 100/84e13º e 14º da Lei 159/99.
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O Dec Lei nº 100/84 procede a uma elencagem das competências da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal nos artºs 39º, 41º, 51º, 52º, e 53º.
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As obrigações assumidas pelo Réu no protocolo em referência violam o disposto nos arts. 39º, 41º, 51º, 52º, e 53º do DL nº 100/84, pois as obrigações ali assumidas não integram nenhuma das competências legalmente atribuídas aos órgãos do Réu no supra referido diploma, pelo que viola o princípio da especialidade previsto no art. 76º do referido diploma.
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Falta um dos requisitos para que o ajuizado Acordo de Colaboração seja qualificado como contrato administrativo, uma vez que não foi celebrado para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, violando o artº 179º do CPA de 1991.
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À data da celebração de tal acordo, nenhuma legislação atribui competências ou atribuições legais ao Município para custear a expensas próprias terrenos para a construção de escolas por parte da administração central do Estado.
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A possibilidade de as populações do município beneficiarem da construção da escola não acarreta atribuição legal para o efeito e é irrelevante para a vinculação á lei.
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A Escola referida no Acordo de Colaboração está arredada do âmbito do artigo 8º, n.º1, alíneas b) e c), da Lei 46/86, de 14.10 (Lei de Bases do Sistema Educativo).
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O compromisso assumido no dito “Acordo de Colaboração” de o Réu providenciar pela aquisição dos terrenos necessários à construção de uma escola que, integra o ensino secundário, está fora das atribuições e competências do Município de (...).
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O Decreto-Lei n.º 77/1984, de 8 de Março define a construção da rede escolar nos artºs 40º a 45º os quais não atribuem às autarquias a responsabilidade de adquirir terrenos ou contribuir para a edificação desse tipo de construções escolares.
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À míngua de norma específica que atribuísse tais competências aos órgãos do Município de (...), é ilegal e inválido o aludido acordo de colaboração.
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E o artº 76º do Dec Lei nº 100/84 tem que ser conjugado com o art. 2º nº1 f) da Lei nº 100/84, versando quer sobre matéria das atribuições da autarquia quer sobre a competência dos seus órgãos, que impede as obrigações assumidas pelo R. no citado acordo de colaboração.
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A ilegalidade do Acordo de Colaboração viola, ainda, o disposto nos arts. 43º, 74º, 75º, 90º al. b), da CRP, uma vez que a garantia dos direitos ali consagrados incumbe ao Estado e não ao Réu que é uma autarquia local.
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Os arts. 6º, 235º e 237º, sendo normas meramente programáticas todos da CRP têm que ser integrados com o disposto no artº 237º nº 1 da CRP que dispõe que nas atribuições e organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
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Por força da entrada em vigor da Lei nº 159/99, de 14/08, já depois da celebração do acordo de colaboração, o Autor não fica desonerado da obrigação de proporcionar ao Réu os recursos adequados e necessários à execução do acordo, designadamente, no caso de impossibilidade de cumprimento por parte do Réu da pagar a expensas suas o preço do terreno para a construção da Escola.
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Teria o Autor de reassumir a sua obrigação arcando com esse custo cfr. art. 8º nº 2 da referida lei.
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Tendo entrado em vigor a Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 06/03), publicada depois da assinatura do protocolo e antes da declaração de resolução constata-se que a mesma dispõe para o passado, abrangendo a realidade fáctica das autarquias anterior à data da entrada em vigor dessa Lei e contrariando o princípio da não retroactividade das leis.
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Após a celebração do acordo em causa nos autos entrou em vigor a Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 06/03), que impossibilitou o Réu de recorrer a empréstimos para poder assumir os encargos decorrentes do acordo celebrado.
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Uma vez que, por força do art. 19º nº 1 da Lei nº 32-B/2002, de 30/12, a capacidade de endividamento dos municípios para o ano de 2003 foi drasticamente reduzida.
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O nº2 do referido art. 19º dessa lei bloqueou, ainda, o recurso a novos empréstimos de médio e longo prazo dos municípios que, devido a empréstimos contraídos em anos anteriores, já excedam o maior dos limites previstos no art. 19º nº 1 da Lei nº 32-B/2002.
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Esta norma tinha efeitos retroactivos, dispondo para o passado e contrariava o princípio da não retroactividade das leis e que por força do art. 19º nº 2 da Lei nº 32-B/2002, e da situação de tesouraria resultante dos empréstimos de médio e longo prazo contraídos em anos anteriores pelo Réu.
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O R. não dispunha à data de resolução do acordo de possibilidade de contrair um empréstimo equivalente ao montante do preço do terreno para construção da Escola, o que constituiria um grave delito financeiro contrário ao art. 53º nº 2 al. d) da Lei nº 169/99, de 18/09.
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Do elenco dos factos provados pelo Tribunal e, também, dos factos que, em sede de ampliação da matéria de facto neste recurso é patente a impossibilidade de contracção de empréstimo equivalente ao montante do preço do terreno para construção da Escola.
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Por força do art. 19º nº 2 da Lei nº 32-B/2002, e da situação de tesouraria resultante dos empréstimos de médio e longo prazo contraídos em anos anteriores pelo Réu, este não dispunha, à data de resolução do acordo, de possibilidade de contrair um empréstimo equivalente ao montante do preço do terreno para construção da Escola.
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Caso o Réu violasse essa Lei, incorreria na prática de um grave delito financeiro contrário ao art. 53º nº 2 al. d) da Lei nº 169/99, de 18/09 32.A entrada em vigor desta Lei das Finanças Locais introduziu uma alteração anormal e não prevista nas condições e pressupostos que determinaram a celebração do acordo entre Autor e Réu.
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O R. tendo sido parte afectada por tais alterações legislativas tem direito à resolução do contrato ou à modificação do mesmo, nos termos do disposto nos arts. 266º nº 2 da CRP, 6º-A do CPA e 13º do DL 97/99, de 08/06.
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Sendo certo que foi o próprio Autor que, pela aprovação e promulgação da referida legislação (através dos seus órgãos...
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