Acórdão nº 1009/12.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução01 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J..................

, devidamente identificado nos autos, no âmbito da presente execução de sentença instaurada contra o Ministério da Justiça, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 27/06/2019, que julgou improcedente o pedido, absolvendo o Executado do pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 4.629,58, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, nos termos do artigo 170.º, n.º 2, b) do CPTA.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Apesar do raciocínio expresso na fundamentação da sentença recorrida apontar no sentido da existência de erro sobre a forma de processo, excepção dilatória sanável, a sentença conclui simultaneamente pela impossibilidade de conhecimento do mérito da causa e pela absolvição do pedido, incorrendo na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c) do CPC.

  1. Acresce ainda que a sentença recorrida decidiu pela inexistência de interesse em agir por parte do ora Recorrente sem que tivesse aduzido qualquer justificação, de facto ou de direito, para tal decisão, incorrendo, assim, na nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 b) do CPC.

  2. A sentença recorrida, ao concluir que “o pedido do Exequente (...) não pode ser desencadeado no âmbito do processo de execução de sentença regulado nos arts. 157.º a 179.º do CPTA, mas sim pela instauração de acção administrativa especial” incorre em erro de direito porquanto não aplicou, quando deveria ter aplicado, o disposto no art. 157.º n.º 3 do CPTA.

  3. A sentença recorrida ao entender que o Autor não se socorreu da forma de processo adequada e ao decidir, em consequência, pela absolvição do pedido violou os arts. 278.º, n.º 1, al. b), 577.º, al. b), e 576.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

  4. Conforme decorre da petição inicial e do processo administrativo, o Exequente foi pai nos tempos idos de 2006, viu violado o seu direito a gozar a licença de paternidade, foi reconhecida tal violação pela Exma. Ministra da Justiça e foi-lhe reconhecido o direito a uma indemnização cujo pagamento não foi efectuado.

  5. O Exequente pretendeu exercer tal direito propondo uma acção dirigida à execução de acto administrativo inumpugnável e, decorridos sete anos sobre a propositura da acção, a sentença recorrida decide pela falta de interesse em agir do Exequente.

  6. A sentença recorrida, ao entender que o Exequente não tem interesse em agir, isto é, que não carece de tutela judiciária, incorre em manifesto erro de julgamento de direito, demonstrando desconhecer o significado e alcance de tal pressuposto processual.”.

    Pede que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida * Notificado o ora Recorrido, o mesmo contra-alegou o recurso, tendo assim concluído: “a) O Autor, ora Recorrente, deu início à lide executiva fundando-a, expressamente, no enunciado normativo constante do n.º 2 do art. 170.º do CPTA, na redação anterior à que foi dada pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; b) Facto processual inequívoco, o qual vem, e bem, identificado na sentença recorrida; c) O fundamento da ação foi reeditado no pedido deduzido pelo A., ora Recorrente, na P.I; d) Ora, o normativo que serviu de fundamento ao A., ora Recorrente, para instauração da ação enuncia – al. b) do n.º 2 do art. 170.º do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro - a necessidade da existência de sentença a ser executada.

    e) Portanto, é inequívoco que o escopo processual que o A., ora recorrente escolheu exige a existência de sentença, que constituiria o título executivo; f) Sentença essa que inexiste; g) Daí que, como refere a sentença recorrida, o pedido do Exequente visando o pagamento da quantia de 4.629,58€, pelo Executado, “a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (…)”, acrescida dos inerentes juros legais, não pode ser desencadeado no âmbito do processo de execução de sentença regulado nos artºs 157º a 179º do CPTA, mas sim pela instauração de acção administrativa especial, ao abrigo do previsto nos artºs 46º e 47º deste último diploma; uma vez que, h) O despacho 22 de Setembro de 2011 da Senhora Ministra da Justiça não constitui um título executivo para a instauração da presente acção, o que impede o conhecimento do mérito da causa, levando à absolvição do Executado do pedido; i) Por isso, contrariamente ao que o Recorrente refere, a sentença recorrida não padece de qualquer um dos vícios que o Recorrente lhe pretende apontar; j) A decisão recorrida, julgou, efetivamente, a controvérsia, analisou os atos impugnados, a factualidade, bem como o enquadramento legal pertinente; k) A sentença recorrida julgou, pronunciando-se sobre todas as questões que lhe competia tomar conhecimento, não apresenta nulidades nem erros; l) Encontrando-se devidamente estruturada, sendo claro o iter cognoscitivo da decisão.”.

    Pede que o recurso seja indeferido ou, se assim não se entender, deverá ser considerado improcedente e confirmada a decisão recorrida.

    * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer...

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