Acórdão nº 164/19.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO C..... Madeira - Corretores de Seguros, SA, instaurou ação administrativa de contencioso pré-contratual, tramitada sob a forma de processo urgente, contra SESARAM – Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, indicando como contrainteressada M..... - Corretor de Seguros, SA, sindicando o ato de adjudicação da proposta apresentada pela contrainteressada no âmbito do concurso público n.º NCP2019….., lançado pela entidade demandada, para a celebração de contrato de seguro automóvel para 71 veículos.

    Pede a anulação do ato de adjudicação e condenação da entidade demandada na prática das operações necessárias para a exclusão da proposta da contrainteressada e emissão do ato de adjudicação da proposta da autora, ou a condenação da entidade demandada na prática dos atos e operações necessários com vista à graduação das propostas apresentadas, ficando a proposta da autora em primeiro lugar, com a consequente adjudicação e celebração do contrato objeto do concurso; mais requer a anulação do contrato que venha a ser celebrado entre a entidade demandada e a contrainteressada.

    Alega, em síntese, que se impunha a exclusão da proposta da contrainteressada, por não conter documento obrigatório exigido pelo Caderno de Encargos, e ser ilegal o ato de adjudicação por modificação ilegal da proposta da contrainteressada.

    Citada, a entidade demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação e de execução do contrato e apresentou contestação por impugnação, concluindo que foram cumpridos os princípios e normas do direito da contratação pública.

    A autora pugnou pela falta de fundamento do incidente de levantamento do efeito suspensivo.

    Por sentença de 22/11/2019, o TAF do Funchal julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.

    Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I.

    O presente recurso vem interposto da Sentença do TAF do Funchal, de 22.11.2019, que julgou improcedente a acção administrativa e que tem por objecto o acto de adjudicação do concurso público sem publicação no JOUE, com o n.º NCP2019….., para a contratação de seguro de responsabilidade civil automóvel pela recorrida SESARAM.

    II.

    O valor da acção e, consequentemente, do presente recurso, deverá corresponder ao benefício económico previsto para o contrato resultante da adjudicação, ou seja, compreendendo prazo inicial do mesmo, acrescido das renovações, conforme resulta do art. 47.º/1 CCP e dos documentos do procedimento, ou seja, neste caso - e face ao valor da proposta da recorrente - € 104.663,40, nos termos dos arts. 31.º e 32.º/2 CPTA.

    III.

    Nos termos da cl. 11º, n.º 3, al. e), item III, do programa do procedimento, os concorrentes estavam obrigados a entregar, com as propostas, um documento autónomo designado como "grelha com indicação dos prémios e taxas totais anuais, por tipo de viatura e coberturas a contratar", que, conforme resulta da matéria dada por provada, a contrainteressada M..... não apresentou, o que deveria ter levado à exclusão da respectiva proposta.

    IV.

    A exigência daquela grelha tem como objectivo, para além de dar a conhecer o custo do seguro por tipo de viatura, dar a conhecer também o custo do seguro (prémio) por cobertura (quebra isolada de vidros, protecção jurídica, protecção de ocupantes, etc., como previsto no caderno de encargos), para cada tipo de viatura, e não apenas, como foi julgado pelo Tribunal a quo, o preço (total) do seguro por tipo de veículo, o que poderia ser obtido através do documento referido no item II da mesma cl. 11ª, n.º 3, al. e), do programa (lista de preços unitários).

    V.

    A interpretação que fez vencimento na Sentença recorrida redunda em reconhecimento da inutilidade do documento exigido pela cl. 11ª, n.º 3, al. e), item III, do programa, porque o mesmo mais não seria que uma forma diferente de apresentação da mesma informação resultante da lista de preços unitários, o que é contrário à melhor interpretação do programa do concurso, de acordo com os parâmetros de interpretação das normas legais previstos no art. 9.º do CC.

    VI.

    Assim, a Douta Sentença recorrida julgou erradamente quando considera que a omissão do documento na proposta da M..... poderia ser suprida "através da soma dos preços unitários por tipo de viatura constantes da lista de preços unitários por viatura (cfr. item II. al. e) do n.º 3 da cláusula 11ª do programa do Procedimento)", na medida em que continuaria por conhecer o preço (prémio) de cada cobertura; e tal é tanto mais errado quando, face ao critério de adjudicação escolhido (preço mais baixo), o único atributo das propostas é, precisamente, o preço (art. 56.º/2 CCP), onde se incluem os preços parciais.

    VII.

    A Douta Sentença recorrida julgou erradamente quando considera que a proposta da recorrente C..... Madeira padeceria da mesma omissão, já que da proposta da C..... Madeira consta, de forma autónoma, um documento designado "GRELHA COM INDICAÇÃO DOS PRÉMIOS E TAXAS TOTAIS ANUAIS POR TIPO DE VIATURA E COBERTURAS", com 6 grupos de veículos e com indicação, para cada um deles, do prémio devido por cada uma das coberturas previstas no caderno de encargos.

    VIII.

    Pelo que a Douta Sentença julgou correctamente quando considera que a falta daquele documento, na proposta da M....., justificaria a exclusão dessa mesma proposta, mas julga erradamente quando considera que tal omissão deve ser degradada em mera irregularidade, ou formalidade não essencial, porque, supostamente, a mesma informação poderia ser obtida a partir de um outro documento daquela proposta, o que não é verdade, sendo que os preços parciais que deveriam constar do documento referido naquele item III, são relevantes para a fase de cumprimento do contrato de seguro e não resultam de qualquer outro documento da proposta da M....., não tendo aqui aplicação, por isso mesmo, o regime de aproveitamento previsto no art. 163.º/5/b) do CPA, com base na teoria das formalidades não essenciais, uma vez que, com a desconsideração daquela omissão, não são alcançados, por outra via, os fins, os interesses ou os valores específicos que a estipulação regulamentar do programa visava tutelar.

    IX.

    Assim, a proposta da M..... deveria ter sido excluída, nos termos, nomeadamente, das cláusulas 11.ª/3/e)/III e 14.ª/2 do programa do procedimento e dos arts. 146.º/2/d) e 57.º/1/b) ou c), todos do CCP; ao não anular o acto impugnado, com base neste fundamento, a Douta Sentença recorrida incorre em violação daqueles normativos, bem como do disposto no art. 163.º/5/b) do CPA.

    X.

    Por outro lado, a Douta Sentença recorrida deve ser revogada também porque não considerou ilegal o acto de adjudicação, ao ser tomado quanto a proposta de seguro apresentada em relação a 74 veículos, quando a concurso estavam, tão-somente, 71 veículos.

    XI.

    A Douta Sentença recorrida baseia-se, para tal decisão, no facto de um terceiro, não proponente (a seguradora F…..), ter solicitado informações quanto às viaturas a concurso, bem como o envio da relação de viaturas em formato Excel, tendo o júri do concurso colocado, na plataforma de contratação electrónica, um "ficheiro em Excel com as informações adicionais solicitadas", conforme resulta da acta de 18.03.2019 (Doc. 5 da p.i.), ficheiro esse que tinha 74 itens, em 74 linhas numeradas de 1 a 74.

    XII.

    O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a listagem anexa à acta referida no ponto 8) da fundamentação de facto contém a identificação de 74 veículos, e não os 71 previstos no anexo do caderno de encargos, e que a proposta da contrainteressada contempla 74 itens.

    XIII.

    A Douta sentença recorrida considerou que tal listagem, não podendo ser considerada um esclarecimento, deveria, ainda assim, ser tratada como tal, porque teria sido prestada nesses moldes e, por outro lado, os esclarecimentos são obrigatórios e prevalecem sobre o previsto no caderno de encargos, de acordo com o art. 50.º/9...

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