Acórdão nº 1057/19.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A..............., C..............., S..............., V...............

e V ...............

, devidamente identificados nos autos de ação de contencioso de procedimentos de massa, instaurada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/12/2019, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.

A..............., A..............., A..............., B..............., C……………, C……………., F.............., H.............., H.............., I.............., J.............., J.............., C.............., L……………, M.............., M……………., N.............., P.............., R.............., S………….., S………………, S……………, S.............., T..............

e Z...............

, igualmente Autores na ação que instauraram contra o Ministério das Finanças e Autoridade Tributária e Aduaneira, vieram também interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/12/2019, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.

* Formulam aqui os primeiros Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I.

Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente ação, absolvendo os Réus dos pedidos formulados.

II.

A Recorrida Autoridade Tributária promoveu um procedimento de mobilidade intercarreiras da carreira de TATA para TAT (Técnicos de Administração Tributária), não reconhecendo aos Recorrentes a possibilidade de integrarem o leque de trabalhadores abrangidos pelo mesmo, porquanto aqueles não se encontrariam titulados com grau académico de nível superior.

III.

Com efeito, os Recorrentes, não se conformando com essa exclusão, na medida em que, por imperativo legal, incumbia à Administração Tributária e Aduaneira fixar a quota de acesso à categoria profissional do grau 4, destinada a quem não seja titular de grau académico de ensino superior, impugnaram jurisdicionalmente aquele Despacho da Diretora-Geral, argumentando que sobre o mesmo não lhes foi concedido o direito de exercerem audiência prévia, que padecia de falta de fundamentação, que violava o disposto nos n.ºs 5 e 7 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro e que era frontalmente contrário ao princípio da igualdade e ao direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira.

IV.

Por conseguinte, considera a Sentença recorrida, por um lado, que o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, confere à Administração Tributária uma possibilidade - que não uma vinculação – de estabelecer uma quota destinada a ser preenchida por funcionários com a categoria de técnico de administração tributária adjunto posicionados com os níveis 2 ou 3 (ou seja, a trabalhadores sem Licenciatura), preconizando, doutro modo, que, ainda assim, ao caso sub iudice, não haverá que aplicar sequer aquele preceito legal, uma vez que o mesmo não será aplicável a procedimento como o do caso em concreto, mas tão-só a concursos de acesso a estágio para ingresso nas categorias do grau 4 tout-court.

V.

Prende-se a questão essencial em causa nos autos com a interpretação e aplicabilidade, in casu, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, designadamente, do seu artigo 29.º.

VI. Isto porque o Tribunal a quo não teve presente os seus mais elementares direitos e expectativas, realizando agora uma interpretação do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que vai no sentido de lhes exigir um requisito adicional – uma Licenciatura – para efeitos de ingresso num procedimento de mobilidade.

VII.

E fá-lo por duas ordens de razão: por um lado, porque considera que o n.º 7 do artigo 29.º do mencionado diploma não é aplicável ao procedimento de mobilidade em apreço – não obstante o demais corpo do preceito merecer aplicação; e por outro lado, porque considera que a consagração de uma quota de trabalhadores que não disponham de habilitação superior não é uma exigência legal, mas uma mera faculdade da Administração que resulta dos seus poderes discricionários.

VIII.

Veja-se bem que este entendimento não merece acolhimento no seio do quadro normativo e principiológico, pois, caso assim fosse, admitir-se-ia que estes trabalhadores TAT (sem Licenciatura, em virtude do regime jurídico de ingresso) fossem afastados de um procedimento de mobilidade em detrimento de trabalhadores TAT (com Licenciatura, que ingressaram já na vigência do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro).

IX.

Com efeito, o legislador, numa lógica de proteção e salvaguarda da posição e legítimo interesse de outros trabalhadores, designadamente, dos que não se encontram habilitados com curso superior naquelas áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de técnico de administração tributária - ou mesmo que não sejam titulares de qualquer grau académico de nível superior – estabeleceu um regime especial àquela regra contida no n.º 5 do artigo 29.º do diploma legal que aqui curamos, de forma a regular a realidade existente do quadro de pessoal que ingressou na carreira antes da entrada em vigor deste regime jurídico.

X.

Por conseguinte, o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro vem providenciar que, aquando de procedimento ou concurso de acesso à categoria do grau 4 – como categoria de técnico de administração tributária -, a Administração reserve determinada quota para trabalhadores com a categoria de técnico de administração tributária adjunto, ou seja, pertencentes ao grau 2.

XI. Note-se que este este preceito legal se aplica tanto a concursos para progressão, como a procedimentos de mobilidade – tanto assim é que assistimos aqui à aplicação, por via da Recorrida, deste quadro normativo.

XII.

Por outro lado, cumpre patentear que este procedimento, não obstante ser de iniciativa oficiosa - em virtude de não existir a apresentação de uma candidatura pelos trabalhadores, mas uma seleção “automática” pela Administração por força do preenchimento dos requisitos -, exige a realização de estágio (ou período experimental) e a posterior prestação de provas, pelo que, verdadeiramente, estamos perante um concurso de progressão e não, como entende o Tribunal a quo perante uma alteração meramente transitória.

XIII.

No que diz respeito à quota para TATA sem Licenciatura neste procedimento de mobilidade, ao contrário do que sufraga o julgador a quo, trata-se de um autêntico dever de agir, por imperativo legal, tratando-se de uma imposição ao agente público, que não só pode como tem a obrigação de agir em benefício da comunidade (in casu, de trabalhadores pertencentes ao Grupo de Administração Tributária), denotando-se assim um verdadeiro dever de ação, configurado num poder-dever.

XIV.

V.g., que na situação contemplada pelo n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro, o legislador positivou uma concreta previsão legislativa em termos de salvaguarda da situação dos trabalhadores que ingressaram nos quadros da Administração Tributária e Aduaneira, em momento prévio à entrada em vigor daquele diploma normativo.

XV.

Ora, o legislador, em ordem e razão de não prejudicar e desfavorecer os trabalhadores que haviam entrado na Administração Tributária em momento em que não era conditio sine qua non a titularidade de grau académico de nível superior para progressão na carreira, adotou uma de duas possíveis soluções.

XVI.

Por um lado, teria que criar um regime transitório específico para este tipo de trabalhadores – que não fossem titulares de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento – que previsse a possibilidade de estes progredirem na carreira, ou previa um regime especial como o que veio a materializar no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro, nos termos do qual se impõe à Administração Tributária e Aduaneira providenciar e reservar uma quota para admissão de técnicos de administração tributária Adjuntos nas categorias de grau 4, como é a categoria de técnico de administração tributária, sejam eles ou não detentores de habilitação académica de nível superior.

XVII.

De facto, como sobejamente expendido, em face do princípio da legalidade e da própria ratio do sistema, o incumprimento de tal postulado acarretaria uma manifesta situação de desigualdade e de absoluta arbitrariedade, na medida em que caberia à Administração admitir ou não os funcionários em questão.

XVIII.

Por conseguinte, dúvidas não restarão de que o regime previsto nos números 5 e 7 do artigo 29.º do mencionado diploma terá, necessariamente, que ser cumprido pela Administração, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa – princípio nos termos do qual a atividade da Administração Pública (toda ela) se encontra inexoravelmente adstrita.

XIX.

Ao contrário do que propugna o Tribunal a quo, não seria legítimo a Recorrida privilegiar os trabalhadores detentores de formação superior para efeitos de integração neste procedimento de mobilidade, isto porque não se trata, verdadeiramente, de uma matéria discricionária, pelo que, no caso em apreço, a discricionariedade esgota-se na opção de a Administração abrir ou não abrir um procedimento de mobilidade.

XX.

Admitir que a Administração poderia, por via de um juízo discricionário, considerar que trabalhadores TATA Licenciados seriam “mais adequados” para ingressar na categoria TAT, seria aceitar que trabalhadores que adquiriram a categoria de TATA legitimamente ao abrigo de uma legislação anterior sofressem um tratamento desigual.

XXI.

Ao contrário do que preconiza o Tribunal a quo, para que existisse, no caso sub iudice, um poder discricionário seria necessário que a Lei permitisse que a Administração pudesse optar de entre várias alternativas...

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