Acórdão nº 2025/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Foram intentadas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Ministério da Educação as seguintes ações de contencioso de procedimento de massa, visando a impugnação do ato de homologação das Listas Definitivas de Ordenação e de Colocação da Mobilidade Interna – Necessidades Temporárias, de 25/08/2017, e das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 1.ª Reserva de Recrutamento, de 06/09/2017, para os Grupos de Recrutamento 230, 250, 260, 300, 330, 500, 510, 520, 600, 620 e 910, no âmbito do procedimento de concurso de mobilidade interna e o procedimento imediato de concurso de reserva de recrutamento para o ano letivo de 2017/2018, abertos pelo Aviso n.º 3887— B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11/04/2017: a) processo n.º 2025/17.8BELSB, autor Paulo …..; b) processo n.º 2102/17.5BELSB, autores Alberto ….., Anabela ….., Ana ….., Ângela ….., Carla ….., Carla ….., Carla ….., Carla ….., Cátia ….., Cláudia ….., Daniela ….., Daniela ….., Daniel ….., Daniel ….., Deolinda ….., Filipa ….., Hélder ….., Ivone ….., Magda ….., Maria ….., Maria ….., Marlene ….., Mauro ….., Patrícia ….., Paula ….., Pedro ….., Pedro ….., Maria ….., Rosa ….., Rui ….., Rui ….., Sandra ….., Sandra ….., Sérgio ….., Tânia ….., Tânia ….., Teresa ….., Tiago ….., Vânia ….. e Vera …..; c) processo n.º 2108/17.4BELSB, autores Marta ….., Erica ….., Maria ….., Sónia ….., Paula ….., Jorge ….., Joana ….., Paula ….., Vítor ….., Graça ….., Magda ….., Ana ….., Rita ….., Lurdes ….., Ana ….., Andreia ….., Bárbara ….., Maria ….., Sandra ….., Isabel ….., Pedro ….., Susana ….., Maria ….., Vera ….., Isa ….., Anabela ….., Ana ….., Elisabete ….., Jorge ….., José ….., Maria ….., Susana ….., Nélson ….., Fernanda ….., Mónica ….., Ana ….., Nuno ….., Ana ….., Carla ….., Luciana ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Aida ….., Paula ….., Paulo ….., Maria ….., Maria ….., Sandra ….., Maria ….., Nuno ….., Ana ….., Anabela ….., Joana ….., Filipe ….., Raquel ….., Sandra ….., Andreia ….., José ….. e Patrícia …..; d) processo n.º 2118/17.1BELSB, autores Joana ….., Cláudia ….., Sílvia ….., Mariana ….., Lígia ….., Elsa ….., José ….. e Cristina …...; e) processo n.º 2119/17.0BELSB, autor Paulo …..; f) processo n.º 2121/17.1BELSB, autora Clara …..; g) processo n.º 2123/17.8BELSB, autores Maria ….., Sandra ….., Cecília ….., Marta ….., Susana ….., Maria ….., Maria ….., Estela ….., Filipa ….. e Manuel ……; h) processo n.º 2138/17.6BELSB, autora Rita …..; i) processo n.º 2219/17.6BELSB, autores Ana ….., Emília ….., Noélia ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Eva ….., Maria ….. e Joana …..; j) processo n.º 2332/17.0BELSB, autores Carla ….., Carlos ….., Lisete ….., Sara ….., Vasco ….., Sofia ….., Filipe ….., Ana ….., Cátia ….., Sónia ….., Ana ….., Sandra ….., José ….. e Ana …..; k) processo n.º 2385/17.0BELSB, autora Maria …..; l) processo n.º 2390/17.7BELSB, autora Maria …..; m) processo n.º 2391/17.5BELSB, autora Sandra …..; n) processo n.º 2406/17.7BELSB, autora Paula …..; o) processo n.º 2452/17.0BELSB, autor Francisco …..

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Nas referidas ações vem questionada a decisão de não recolher e/ou preencher os horários incompletos no procedimento de mobilidade interna, invocando os artigos 9.º, n.º 9, 27.º e 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, 76.º a 79.º do Estatuto da Carreira Docente, 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, 14.º, n.º 2 alínea b), do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.

Vem pedida a anulação dos atos impugnados e a condenação da entidade demandada à prática de atos administrativos e jurídicos e operações materiais que reponham a legalidade procedimental, nomeadamente, incorporando no concurso de mobilidade interna os horários completos e incompletos que surgiram após o concurso externo e interno e que foram indicados pelas escolas à DGAE, introduzindo, no sistema informático em causa, os horários subtraídos a este por forma a emitir a nova lista de colocação de mobilidade interna de acordo com a inclusão de todos os horários indicados na fase procedimentalmente pelas escolas e agrupamentos, mais anulando o concurso de reserva de recrutamento e, consequentemente, também das listas de colocação da mobilidade interna dos docentes e, no limite, a colocação imediata dos autores nas escolas, lugares e horários que resultariam do concurso caso não tivessem sido praticadas as ilegalidades identificadas.

Identificaram como contrainteressados os demais docentes candidatos opositores ao procedimento.

Foi ordenada a apensação ao processo n.º 2025/17.8BELSB dos demais processos supra identificados.

No âmbito do processo n.º 2108/17.4BELSB, apresentaram desistência Joana ….., Rita ….., Maria ….., Isabel ….., Isa ….., Maria ….., Ana ….., Nuno ….., Luciana ….., Maria ….., Aida ….., Paula ….., Maria ….., Sandra ……, Nuno ……, Joana …… e Patrícia …..

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Por decisão proferida em 14/06/2018, o TAC de Lisboa: - julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade de prática de ato processual, quanto às autoras Maria ….. (processo n.º 2219/17.6BELSB) e Rita ….. (processo n.º 2138/17.6BELSB), absolvendo a entidade demandada da instância; - julgou totalmente improcedentes as pretensões deduzidas pelos demais autores, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.

Inconformados, os autores Ana ….., Maria ….., Sandra ….., Maria ….., Filipa ….., Carla ….., Sofia ….. e Lisete ….., Lígia ….. e Sílvia ….., Paulo ….. e Paulo …..

interpuseram recurso daquela decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem.

Ana …..

e Maria …..

: “1. A sentença recorrida assenta em dois erros de base, que inquinam todo o raciocínio do Exmo. Senhor Juiz a quo ao longo das 303 páginas: 1) a comparação indiferenciada entre professores do quadro (designadamente com horário letivo incompleto) com professores contratados, quando é a própria Lei (maxime o Estatuto da Carreira Docente) que os diferencia de forma absoluta; e 2) a separação umbilical da Mobilidade Interna e da Reserva de Recrutamento, quando se tratam de “irmãos siameses”, onde os Professores apresentam apenas uma candidatura (a ambos), colocam apenas por essa vez os códigos de Agrupamentos e manifestam por essa única vez as suas preferências por Agrupamento, para qualquer horário (completo e incompleto) existente nesses Agrupamentos.

  1. De toda a factualidade apurada resulta claramente, de per se, e ao contrário do decidido, a procedência da ação, pela alteração das regras concursais, sua repercussão nas preferências dos Professores e no concurso e subversão dos resultados, com professores menos graduados a ficarem nas “preferências preferidas” dos mais graduados, que se viram assim longinquamente colocados (em relação às suas residências, à sua família e filhos, à colocação de anos anteriores, etc.), ao invés da pretensão do legislador.

  2. Ao colocar a concurso na mobilidade interna apenas e tão-só horários completos, o Ministério da Educação, pioneira e surpreendentemente, reduziu, a posteriori, aos Professores de carreira o leque de opções de Agrupamentos Escolares e subverteu por completo a lógica das respetivas preferências (manifestadas previamente a contar com todas as necessidades temporárias, ou seja, todos os horários – completos e incompletos).

  3. Em virtude da atuação pela primeira vez de uma regra desconhecida aquando do início do procedimento e da apresentação das candidaturas e preferências, todos os Professores aqui Autores ficaram muito longe – bastante mais longe – das suas residências, famílias e filhos, bastante mais distantes do que em anos anteriores e ultrapassados – na Lista de 25-8-2017 - por colegas menos graduados e, posteriormente – na Lista de 6-09- 2017, por colegas contratados!!! 5. E esta evidência não é alterada pela comparação entre professores do quadro e contratados, pois a aplicação da regra “habitual”, de colocação de todas as necessidades temporárias, como aconteceu nos concursos dos anos anteriores [2009, 2013, 2015, conforme factos provados 1.1.1) a 1.1.3)], jamais violaria o princípio da igualdade retributiva, na vertente de “a trabalho igual, salário igual”, dado que os professores de quadro têm “trabalho diferente” dos contratados (desde logo na duração de 35 horas semanais), pelo que a sentença está ferida de contradição insanável...

  4. Não podem colocar-se os professores de carreira e os professores contratados num mesmo nível, pelo que a diferenciação pela positiva decorrente da lei foi subvertida negativamente pela Administração, como comprovam os resultados do procedimento, errando novamente a sentença recorrida.

  5. Se não existisse a “nova regra” (aplicada pela primeira vez e de surpresa), os Professores teriam sido colocados nas suas “principais preferências” ou, caso a nova regra fosse previamente conhecida pelos Professores, estes apresentariam outras preferências, pois a redução dos Agrupamentos Escolares à sua disposição a isso obrigaria.

  6. Como decorre expressamente da sentença recorrida, a alteração das regras de concurso já no decurso do mesmo e depois de apresentadas as candidaturas e as preferências pelos Professores, teve influência decisiva nessas preferências, alterando a sua ordem em termos de resultados.

  7. Erra, portanto, a sentença recorrida, tendo sido violado o princípio da igualdade, da transparência e da imparcialidade no caso sub judice.

  8. Aliás, a sentença é aqui uma vez mais contraditória, com a constatação de que “caso esses horários incompletos tivessem sido recolhidos/disponibilizados logo nos concursos de mobilidade interna, como esperavam os demandantes (dada a “situação de confiança, legítima, e imputável à entidade...

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