Acórdão nº 2123/07.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial contra - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; e - C…...

O pedido formulado foi o seguinte: - anulação da decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito e fixou a pensão de aposentação (antecipada) com a redução de 31,50% no valor da pensão, por aplicação do regime de aposentação antecipada, quando, no entender do Autor, o devia ter feito com base no regime de aposentação por incapacidade, - - decretando-se, em consequência, que se considere o Autor ligado à empresa dos C………, S.A., mantendo-se os direitos e regalias sociais auferidas pelo Autor com efeitos retroativos a 01 de julho de 2007.

Por sentença de 21-04-2016, o referido tribunal veio a prolatar a seguinte decisão: "anulo a decisão impugnada, devendo o Autor ser readmitido ao serviço dos C…., com os inerentes direitos e regalias e efeitos à data em que foi dado como aposentado".

* Inconformada com tal decisão, a CGA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na ótica desta Caixa, existe contradição entre a matéria de facto considerada assente e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de acordo com a qual a desistência do pedido de aposentação é legalmente admissível, ainda que após ser proferida resolução final, e que atenta a "vontade real do requerente", a decisão deveria ter sido precedida de audiência prévia.

  1. Tal contradição é, nos termos da lei de processo, causa geradora de nulidade da sentença (cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).

  2. A decisão recorrida parece partir da premissa, errada, de que a CGA, no decurso do procedimento administrativo subjacente ao despacho impugnado, poderá ter estado perante dois requerimentos subscritos pelo Recorrido, divergentes quanto ao seu fundamento: (1) o constante em C) dos Factos Assentes (cuja prova resultou de certidão emitida em 2015 pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa) e (2) o constante em E) dos Factos Assentes (cuja prova resultou do processo administrativo juntos aos autos no âmbito da presente ação) 4. Porém, como o comprova o processo administrativo do A - que a CGA juntou aos autos -, o único requerimento que deu entrada e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público foi o constante em E) dos Factos Assentes, em que vinha peticionada a aposentação antecipada do Recorrido.

  3. Nenhum outro requerimento do interessado consta no processo administrativo do A. como tendo entrado na CGA, fosse antes ou depois do despacho impugnado.

  4. Quanto ao requerimento de aposentação com fundamento em incapacidade, cuja prova resulta da referida Certidão obtida em 2015 de um processo judicial de que a CGA não fez parte (cfr. C) dos Factos Assentes) -, considera este Instituto Público que tal prova não pode ter o alcance que o Tribunal a quo lhe conferiu, pois, segundo a fundamentação da própria sentença recorrida, o requerimento de aposentação com fundamento em incapacidade "...terá sido entregue "em mão" à entidade empregadora...”, não se sabendo, porém, se esse requerimento "...foi, ou não, remetido à Caixa e quando." 7. Portanto, o requerimento decorrente da Certidão emitida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa não faz prova da sua remessa a este Instituto Público, limitando-se à certificação da sua existência.

  5. Daí que a CGA não se possa conformar com o entendimento do Tribunal a quo quando refere que: "Ora, perante a divergência verificada entre os dois requerimentos em questão quanto à modalidade de aposentação pretendida pelo Autor e dado que não podem existir dois originais do mesmo documento, competia à Caixa o ónus da prova de que o requerimento em que apoiou a sua decisão é que corresponde à vontade real do requerente, ora Autor ..." 9. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová- lo. O artigo 342º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. Pelo que não era à Caixa que competia provar qual o requerimento "...que corresponde à vontade real do requerente..." uma vez que, na realidade - e como o comprovou com a remessa aos autos do processo administrativo do A. - o único requerimento que deu entrada na CGA e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público foi o constante em E) dos Factos Assentes, em que vinha peticionada a aposentação antecipada do Autor.

  6. Não existiam razões algumas para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em E) dos Factos Assentes, uma vez que o fundamento legal da aposentação constante no requerimento assinado pelo punho do requerente era coincidente com o fundamento legal expressa e inequivocamente invocado no ofício n 013055, de 2006-12-26, da Administração de Pessoal dos C……- Aposentações (cfr. fls. 18 do processo administrativo do A.).

  7. Acresce que - como resulta de J) dos Factos Assentes - a própria entidade patronal do interessado - os C……. -, veio posteriormente esclarecer que o pedido de aposentação em causa fora corretamente instruído. O que só por si demonstra que não houve sequer falta de cuidado na apreciação, pela Caixa, do processo do Recorrido.

  8. Pelo que, em face ao teor do requerimento constante em E) dos Factos Assentes - e do ofício que o capeou, constante a fls. 18 do processo administrativo, - e lançando mão da teoria da impressão do destinatário, não poderia a ora Ré ter apreendido outro sentido para além do que resultava do pedido então formulado, nem lhe poderiam ser exigíveis outros procedimentos para além daqueles que efetivamente adotou.

  9. E ainda que houvesse erro sobre os pressupostos - como concluiu o Tribunal a quo -, esse erro não era cognoscível por este Instituto Público.

  10. Não havendo razão para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em E) dos Factos Assentes, não havia, por isso, também lugar à exigência da audiência prévia então prevista no artigo 100.º e seguintes do CPA, dado que o despacho impugnado deferiu integral e incondicionalmente o seu pedido, tal como foi formulado.

  11. Quando ao entendimento de que a desistência do pedido de aposentação poderá ser legalmente admissível, ainda que após ser proferida resolução final, haverá, antes de mais, que dizer que o fundamento legal invocado pelo Tribunal a quo não estava em vigor à data do despacho impugnado, dado que o n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação apenas foi aditado em 2009 pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.

  12. À época vigorava o n.º 4 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, que esclarecia os casos em que, uma vez pedida a aposentação, não é mais possível a desistência: "O requerente não pode desistir do seu...

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