Acórdão nº 210/15.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A........................., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Aposentações, proveniente de valores que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão, referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Outubro de 2007, no valor de €12.694,52.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «30.

A interrupção do prazo prescritivo apenas pode ocorrer uma vez nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT.

  1. Mais, independentemente dos diplomas aplicáveis in casu a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma vez ou tem de ser limitada sob pena de tramitação processual eterna em violação da segurança jurídica constitucionalmente consagrada.

  2. Ainda que considerando a possibilidade de interrupção única da prescrição não haverá dúvidas da prescrição do pretendido pela CGA.

  3. São múltiplos os vícios da notificação realizada com a alegada data de 2011/01/06; 34.

    A essa notificação com a data anterior a CGA quer fazer corresponder um AR com data de 21/12/2010!? 35.

    Se a notificação em causa pretendia ser uma notificação da liquidação então não existe qualquer referência às garantias do notificado sendo obrigatória a sua indicação em qualquer notificação de liquidação/pagamento (se assim pretendiam que essa notificação fosse para liquidação/pagamento); 36.

    Uma notificação de liquidação/pagamento realizada por um órgão do estado dotado de ius imperium não pode ser realizada para um sujeito/administrado no condicional “ No caso de ser o autor do referido levantamento…..”, i.e. o sujeito da alegada pretendida prestação deve estar previamente definido; 37.

    para terminar, o intervalo de pretendido pagamento é indefinido quer pela data do ofício (com toda a certeza errada e/ou errado a sua recepcão), quer pelo uso da expressão no último parágrafo da missiva“ Solicita-se que informe a CGA, com a máxima brevidade possível, do pagamento….”.

  4. Pelos vícios expostos estamos perante um caso em que a missiva enviada não constitui uma notificação de liquidação e como tal estamos perante falta de notificação da liquidação; 39.

    Sendo possível a discussão de matérias da liquidação em sede da oposição apresentada nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

  5. Assim não aconteceu importando a nulidade da sentença.

  6. O exposto anteriormente tem ainda repercussões óbvias no juízo do fundamento da oposição analisado a folhas 12 da sentença, sobre a falta de notificação para pagamento voluntário.

  7. Considerando-se existir em causa então estamos perante um fundamento de oposição válido e conducente à procedência da oposição apresentada.

    Termos em que nos melhores de direito requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações aceite concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem, provimento ao mesmo por provado, decidindo assim pela revogação da decisão proferida em 1.ª Instância, considerando toda a motivação aduzida.» ** A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1 - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo censura.

    2 - O levantamento de uma determinada pensão creditada após o óbito do pensionista é um ato ilícito, consistindo na apropriação pelo agente da quantia depositada.

    3 - Sendo certo que esse dinheiro foi colocado à disposição de A…………….. (que, por nunca ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva) e não da Oponente, que não é aposentada nem pensionista do regime de proteção social da função pública.

    4 - Acresce que só em novembro de 2007 a CGA tomou conhecimento do falecimento da sua pensionista.

    5 - Segundo prescreve o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”.

    6 - Ora, o direito da CGA apenas pôde ser exercido a partir do momento em que esta tomou conhecimento, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça, do falecimento da pensionista e do subsequente levantamento ilícito das pensões pela executada da conta de depósitos à ordem de NIB ……………..

    7 - Só a partir daquela data é que a Caixa Geral de Aposentações pôde exercer o direito de reclamar o montante em dívida, o que, ocorreu em 2010-12-16 e 2011-01-06, quando foram enviados os ofícios a solicitar a sua restituição 8 - Sendo certo que, nesse momento, não haviam ainda decorrido os 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

    9 - Acresce que, a oponente dirigiu à CGA uma carta pela qual, alegando dificuldades financeiras, pedia que lhe fosse concedida a possibilidade de pagar a dívida apurada em prestações.

    10 - Ao solicitar o pagamento da dívida em prestações, a oponente reconheceu expressamente a sua condição de devedora para com a CGA, ou dito de outra forma, reconheceu o direito da Caixa a ver repostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão após o falecimento de A…………, sendo assim, responsável pela restituição da quantia global de € 12.649,52 correspondente a dinheiros públicos indevidamente abonados.

    11 - Pelo que, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 2019-06-24, que, fez correta interpretação e aplicação da lei.

    Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.» ** A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    **Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

    **II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    As questões sob...

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