Acórdão nº 210/15.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO A........................., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Aposentações, proveniente de valores que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão, referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Outubro de 2007, no valor de €12.694,52.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «30.
A interrupção do prazo prescritivo apenas pode ocorrer uma vez nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT.
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Mais, independentemente dos diplomas aplicáveis in casu a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma vez ou tem de ser limitada sob pena de tramitação processual eterna em violação da segurança jurídica constitucionalmente consagrada.
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Ainda que considerando a possibilidade de interrupção única da prescrição não haverá dúvidas da prescrição do pretendido pela CGA.
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São múltiplos os vícios da notificação realizada com a alegada data de 2011/01/06; 34.
A essa notificação com a data anterior a CGA quer fazer corresponder um AR com data de 21/12/2010!? 35.
Se a notificação em causa pretendia ser uma notificação da liquidação então não existe qualquer referência às garantias do notificado sendo obrigatória a sua indicação em qualquer notificação de liquidação/pagamento (se assim pretendiam que essa notificação fosse para liquidação/pagamento); 36.
Uma notificação de liquidação/pagamento realizada por um órgão do estado dotado de ius imperium não pode ser realizada para um sujeito/administrado no condicional “ No caso de ser o autor do referido levantamento…..”, i.e. o sujeito da alegada pretendida prestação deve estar previamente definido; 37.
para terminar, o intervalo de pretendido pagamento é indefinido quer pela data do ofício (com toda a certeza errada e/ou errado a sua recepcão), quer pelo uso da expressão no último parágrafo da missiva“ Solicita-se que informe a CGA, com a máxima brevidade possível, do pagamento….”.
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Pelos vícios expostos estamos perante um caso em que a missiva enviada não constitui uma notificação de liquidação e como tal estamos perante falta de notificação da liquidação; 39.
Sendo possível a discussão de matérias da liquidação em sede da oposição apresentada nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
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Assim não aconteceu importando a nulidade da sentença.
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O exposto anteriormente tem ainda repercussões óbvias no juízo do fundamento da oposição analisado a folhas 12 da sentença, sobre a falta de notificação para pagamento voluntário.
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Considerando-se existir em causa então estamos perante um fundamento de oposição válido e conducente à procedência da oposição apresentada.
Termos em que nos melhores de direito requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações aceite concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem, provimento ao mesmo por provado, decidindo assim pela revogação da decisão proferida em 1.ª Instância, considerando toda a motivação aduzida.» ** A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1 - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo censura.
2 - O levantamento de uma determinada pensão creditada após o óbito do pensionista é um ato ilícito, consistindo na apropriação pelo agente da quantia depositada.
3 - Sendo certo que esse dinheiro foi colocado à disposição de A…………….. (que, por nunca ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva) e não da Oponente, que não é aposentada nem pensionista do regime de proteção social da função pública.
4 - Acresce que só em novembro de 2007 a CGA tomou conhecimento do falecimento da sua pensionista.
5 - Segundo prescreve o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”.
6 - Ora, o direito da CGA apenas pôde ser exercido a partir do momento em que esta tomou conhecimento, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça, do falecimento da pensionista e do subsequente levantamento ilícito das pensões pela executada da conta de depósitos à ordem de NIB ……………..
7 - Só a partir daquela data é que a Caixa Geral de Aposentações pôde exercer o direito de reclamar o montante em dívida, o que, ocorreu em 2010-12-16 e 2011-01-06, quando foram enviados os ofícios a solicitar a sua restituição 8 - Sendo certo que, nesse momento, não haviam ainda decorrido os 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
9 - Acresce que, a oponente dirigiu à CGA uma carta pela qual, alegando dificuldades financeiras, pedia que lhe fosse concedida a possibilidade de pagar a dívida apurada em prestações.
10 - Ao solicitar o pagamento da dívida em prestações, a oponente reconheceu expressamente a sua condição de devedora para com a CGA, ou dito de outra forma, reconheceu o direito da Caixa a ver repostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão após o falecimento de A…………, sendo assim, responsável pela restituição da quantia global de € 12.649,52 correspondente a dinheiros públicos indevidamente abonados.
11 - Pelo que, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 2019-06-24, que, fez correta interpretação e aplicação da lei.
Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.» ** A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
**Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
As questões sob...
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