Acórdão nº 229/10.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO I – A Exma. Representante da Fazenda Pública inconformada com a sentença da Mmª. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade S…………. Ldª, deduziu contra o indeferimento expresso de reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 2005 e 2006, dela recorre para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e substituição por outra decisão que mantenha os actos de liquidação ora postos em crise.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes e doutas conclusões: “1.ºO presente recurso interposto da decisão constante de fls. 437 a 477, que decide conceder provimento ao pedido de anulação das liquidações em IVA, violando assim várias disposições, art.º 75.º da LGT, a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 19.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º, 72.º-A do CIVA.

2.ºCom o devido e merecido respeito crê a Fazenda Pública, a ora recorrente que, o tribunal “a quo” não tem razão como dicidiu, ao ter julgado procedente a impugnação, aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados e ficou por conhecer de outras questões relevantes para a decisão.

3.ºO Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se a fls. 434, no sentido de que a impugnação devia improceder, face aos elementos do PA, da prova testemunhal e documentais, referindo-se à sentença da impugnação judicial n.º 619/09.4BEVIS do TAF de Aveiro, no qual é impugnante, a sociedade W…………...

4.ºEntende o MP que em termos idênticos, a impugnante não logrou fazer prova dos factos alegados como era seu ónus.

5.ºO referido processo de impugnação judicial, foi deduzido pela Sociedade W.........., S.A., relativo a liquidações do IVA do ano de 2006, tendo sido proferida sentença de indeferimento.

6.ºResulta dos autos, nomeadamente da prova documental vertida no relatório da IT a fls. 28 e sgs, e da prova testemunhal ficou provado, que a Sociedade W.........., S.A., era fornecedor da L .........Lda.. e, esta fornecedora da S.........Lda.., ou seja, a Sociedade W.........., S.A., era fornecedora indirecta da S.........Lda..

7.ºAs liquidações referidas no art.º 1.º supra, dizem respeito às liquidações oficiosas de IVA e respectiovs juros compensatórios realtivos aos anos de 2005 (Maio a Julho e Setembro a Dezembro) e 2006 (Janeiro a Maio e Setembro de 2006), cujas liquidações estão discriminadas a fls. 2 a 4 do PA.

Ora,8.ºTais liquidações resultaram de uma acção de inspecção tributária à S………… Lda., pela IT da Direcção de Aveiro, que ao tempo a sociedade tinha a sua sede na Zona Industrial de ………, Freguesia de Espargo, concelho de Santa Maria da Feira, e que, 9.ºCulminou com o relatório final, junto aos autos, que aqui reproduzimos para os efeitos legais e, e consequentemente, foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável de IVA, referente aos períodos em causa, cfr. 61 e seguintes do PA.

10.ºA acção inspectiva externa, foi despoletada, a partir da análise interna de pedidos de reembolso de IVA solicitados pela impugnante relativos aos anos de 2005 e 2006, derivados do comércio de “sucata”, realizado no mercado interno.

11.ºAtravés da acção de inspecção externa efectuada à impugnante e do cruzamento de informação de dados contabilísticos e declarativos dos sujeitos passivos com os quais, a impugnante, mantinha directa ou indirectamente relações comerciais, principalmente com aquisição no mercado interno de “sucata”. Conclui-se que, 12.ºO IVA foi deduzido indevidamente, com base em supostas aquisições de bens na utilização de facturas fictícias/falsas, originando assim, ilegitimamente, uma permanente situação de crédito de imposto perante o Estado.

13.ºColocou-se em causa, as aquisições (compras) no sector da “sucata”, supostamente efectuadas pela impugnante no mercado interno aos seus fornecedores directos e indirectos.

14.ºConcluindo-se que essas aquisições faziam parte de uma série de operações com fins fraudulentos, como se demonstra no referido relatório da IT.,15.ºQue traduzem uma forte probabilidade das operações constantes das facturas serem simuladas, colocando-se assim em crise a presunção legal da veracidade dos elementos contabilísticos e respectivas declarações, art.º 75.º da LGT.

16.ºA IT apenas se pronunciou e, colocou em causa, o IVA deduzido a montante, relativamente às aquisições de sucata no mercado interno relativamente aos fornecedores directos e indirectos da impugnante, com quem mantinha relações comerciais, referenciados no relatório.

17.ºResulta que nunca foi posto em causa a liquidação do IVA a jusante relativa às transmissões intracomunitárias (vendas) dos bens em causa, nas relações comerciais entre a impugnante, e os seus clientes intracomunitários, como a mesma quer fazer crer.

18.ºResulta de fls. 66 e 67 do PA, que a Sociedade S.........Lda.., aquando da acção inspectiva, tinha a sede e exercia a sua actividade, na Zona Industrial ………., freguesia de Espargo, Concelho de Santa Maria da Feira, cujo local, exerce a sua actividade, área da do Serviço de Finanças de Feira 1.

19.ºCom base no relatório, o Serviço Finanças da Feira 1, da área da sede da impugnante ao tempo, efectuaram as liquidações adicionais de IVA, agora em litígio, com base legal na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 19.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA, como resulta de fls. 2 e sgs., do PA.

20.ºEstranhamente, a impugnante, a partir de 2007/08/16, conf. doc. 1 e 2 juntos à nossa contestação, passou a sua sede para a loja …. do E……. Shopping Center, na Covilhã, 21.ºContinuando no entanto, a exercer a sua actividade nas suas instalações próprias, na área do serviço de finanças da Feira1, como provam os autos.

O que nos leva a crer, 22.ºQue a mudança de sede, teve em vista, uma manobra de “baralhar” os serviços, procurando desviar o processo, da localização onde se desenrolava a comercialização do negócio do sector da “sucata”, com as empresas fornecedoras envolvidas, bem como23.ºDa intervenção directa da IT da Direcção de Finanças de Aveiro e do Serviço de Finanças da Feira 1, ou do TAF de Aveiro.

24.ºPara um Direcção ou Serviço de Finanças, ou um TAF, fora da área dos serviços que que tinham procedido ao apuramento do IVA 25.ºNos presentes autos discute-se a veracidade das facturas e, se elas correspondem ou não a transacções reais, ou seja, se os emitentes das facturas postas em causa fornecem à impugnante os serviços que as mesmas se referem.

Ora,26.ºA sentença julgou procedente a questão em análise, com base nos fundamentos dos factos provados, constantes de fls. 441 a 456, Vem o tribunal,27.ºEm sede de motivação e apreciação, face aos factos decorrentes do relatório dizer que, se afigura que a tese da AF sofre de várias fragilidades, a saber: 1.A AF não demonstrou ter encontrado na contabilidade da impugnante que permitissem aferir da existência de indícios ponderosos de que a impugnante participava num esquema de fraude carrossel; 2.A AF não demonstrou ter encontrado através de dados concretos carreados das várias empresas “fornecedores”, nem ter encontrado conexões que permitissem concluir haver indícios sérios de simulação; 3. A AF não realizou reconciliações bancarias, nem colocou em causa os fluxos financeiros da S……………, nem das empresas suas fornecedoras de sucata; 4. A AF não realizou quaisquer averiguações quanto aos possíveis armazéns do principal fornecedor a “A…………Unipessoal, Lda.”, nem recolheu elementos que demonstrem que a sociedade transmitente dos bens não dispunha de uma “adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada”; 5.Resultando do relatório da inspecção junto aos autos o contrário: A Soc. “A……….., Lda.”, tem instalações, camiões de transporte, armazéns e trabalhadores próprios (que são utilizados pela impugnante) tem clientes (pelo menos a impugnante), labora e tem receitas próprias; 6. Ficou demonstrado que a L……….., era mera intermediária e não necessitava de instalações físicas para desempenhar o papel na intermediação e colocação no mercado da sucata para outras empresas.

  1. Na fase inspectiva a actividade investigatória foi insuficiente, nomeadamente quanto à evidenciação dos fluxos financeiros entre as empresas; investigação...

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