Acórdão nº 678/08.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO Judicial deduzida por S….., Lda, representada em Portugal pela P….. SA, contra o acto de retenção na fonte para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), relativa ao exercício de 1998, na qualidade de substituído tributário e a P….. na qualidade de substituta tributária, relativa a rendimentos distribuídos pela P….. no ano de 2005, no valor total de EUR 1.056.283,30 e do acto de indeferimento da reclamação graciosa.

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Não concorda a Representação da Fazenda Pública com a, aliás, Douta Sentença, na qual se decidiu pela procedência da presente Impugnação, condenando a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante, nos termos do art.43º da LGT, contados desde a data do ato de retenção de imposto sobre os dividendos, ou seja 05/05/2005, até à data em que deveria ter ocorrido o reembolso (01/05/2007) nos termos do art.º 89 n.º 3 do CIRC; 2. O enfoque do pedido assenta na questão dos juros indemnizatórios, tendo sido entendimento da Douta Sentença são devidos juros indemnizatórios à Impugnante, nos termos do artº 43 da LGT, contados desde a data de retenção do imposto sobre os dividendos até à data em que deveria ter ocorrido o reembolso.

  1. Não se trata aqui de uma formulação de um pedido de juros indemnizatórios decorrentes do pagamento indevido de prestação tributária uma vez que não estão preenchidos nem alegados os requisitos previstos no art.º 43 da LGT.

  2. O ato de retenção na fonte não foi praticado pela Administração Tributária, mas antes pelo substituto tributário, estando assim afastada a possibilidade de existir erro imputável aos serviços.

  3. Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, Áreas Editora, 2011, pág. 535, que refere “ (…)A liquidação pode ser feita pelo próprio contribuinte, nos casos de auto liquidação, tendo por base a matéria colectável que conste das respectivas declarações (art.89º alínea a), 90.º n.º 1 alínea a), do CIRC).(…). Para além dos casos de autoliquidação propriamente dita, há outras...

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