Acórdão nº 848/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A............................... deduziu oposição à execução fiscal n.º ..............................., contra si instaurada para cobrança de dívida fiscal relativa a Imposto sobre as Sucessões e Doações, no montante de € 20 274,81, julgada improcedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 288 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 29 de Março de 2019. Desta o oponente interpôs recurso jurisdicional junto do TCAS. Nas alegações de fls. 316 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: I. O Tribunal a quo, na sua douta sentença, entendeu considerar improcedente a oposição apresentada pelo opoente, aqui recorrente, pelo facto de entender que o facto tributário gerador da dívida exequenda é o recebimento por parte do opoente da quantia referida no facto provado H) em 08-11-2007. A análise de qual é o facto tributário gerador do imposto e a data do mesmo constitui assim a questão basilar a analisar no presente recurso.

  1. Resulta dos factos provados - facto provado A - que o autor da sucessão faleceu em 12-07-1999, sendo que como é sabido - e sem qualquer discussão doutrinal e jurisprudencial em sentido contrário - o imposto de sucessões e doações - em vigor à data da morte de M.............................. - era um imposto de obrigação única, cujo facto tributário ocorre com a morte do falecido e a transmissão do seu património para os herdeiros - cfr. artigo l.º CIMSISSD e artigo 2031.º do Código Civil que refere que a sucessão abre-se no momento da morte do falecido.

    Assim sendo, dúvidas não temos de que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o facto tributário em discussão nos presentes autos é a transmissão por morte ocorrida em 12-07-1999 - facto provado A - e não a data em que que o IGFIJ, IP emitiu um cheque no valor de € 93.611,53, tanto mais que a transmissão do direito referido no facto provado R) e que deu origem ao recebimento constante do facto provado H) ocorreu em 12-07-1999 - facto provado A).

  2. De igual forma, não se entende o raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo porquanto se o facto gerador do imposto ocorreu já no final do ano de 2007, nessa mesma data já não estava em vigor o CIMSISSD (revogado em 31-12-2003), pelo que nunca poderia existir nessa data um facto tributário tributado por este imposto.

  3. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo quando, em violação do disposto nos artigos l.º, 3.º n.º 1, todos do CIMSISSD e artigo 2031.º do Código Civil, decidiu na sua douta sentença que o facto tributário e a data a ter em atenção para a análise da questão relativa à prescrição e à caducidade suscitadas pelo recorrente era a data em que foi emitido o cheque do IGFIJ, IP e não a data do falecimento - 12-07-1999.

  4. Tal como resulta dos autos o processo executivo supra referido tem por base a liquidação do Imposto Sobre Sucessões e Doações relativamente ao óbito do Senhor, ocorrida em 12 de julho de 1999, conforme resulta do facto provado A, sendo que nos termos do disposto no artigo 180.º do CIMSISSD, com a redação em vigor ao dia 12 de julho de 1999, o Imposto Sobre Sucessões e Doações prescreve nos termos do disposto do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. Isto é, in casu, por força do disposto no seu artigo 48.º n.º 1 o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos a contar do facto tributário, dado tratar-se de um imposto de obrigação única, tendo o mesmo iniciado a sua contagem no dia 12 de julho de 1999 e terminado no dia 12 de julho de 2006, tendo este prazo corrido ininterruptamente até ao dia 22 de maio de 2009 - facto provado O - data em que o recorrente foi citado do processo executivo, pelo que não nos restam dúvidas que, há muito, prescreveu a dívida exequenda. Assim sendo, temos de concluir que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a obrigação tributária do recorrente, relativa a Imposto sobre Sucessões e Doações, está prescrita desde 12 de julho de 2007, pois passaram, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, mais de oito anos entre a data em que o facto tributário ocorreu e a data em que o recorrente foi citado do procedimento executivo, pelo que prescreveu toda a dívida exequenda.

  5. Como supra foi referido o facto tributário que deu origem à liquidação de imposto sucessório ocorreu no dia 12 de julho de 1999 - facto provado A.

    Nos termos do disposto no artigo 92.º do CIMSISSD, com a redação em vigor ao dia 12 de julho de 1999, só poderá ser liquidado imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão, isto é, até ao dia 12 de julho de 2007. Ora, resulta dos factos provados que o recorrente foi notificado da liquidação de imposto sobre sucessões relativo ao óbito do seu pai no dia 8 de novembro de 2008. Isto é, 2 anos, 3 meses e 20 dias após ter caducado o direito da Administração Tributária de liquidar esse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT