Acórdão nº 7537/14.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J…………….. das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1997 e 1998, nos valores de 19.001,28€ e 16.617,80€, respectivamente.

Recebido o recurso, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕESAssim, nos termos dos artigos 639° e 640° (anteriores 685°-A e 685°-B) do Código de Processo Civil: a) Verifica-se a existência de obscuridade e ambiguidade da douta sentença, violação dos artigos 668 e 669° do CPC (actual artigo 615° do CPC). Violação pela douta sentença do artigo 125° do CPPT e do artigo 668° do CPC (actual artigo 615° do CPC) em virtude de ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, sobretudo em virtude de na matéria de facto ter elencado fundamentos invocados pela inspecção para aplicação de métodos indirectos e da impossibilidade de recorrer à avaliação directa, não se tendo pronunciado sobre os mesmos na matéria de direito. Violação pela douta sentença dos artigos 87° alínea b) da LGT, 88° alíneas a) e c) da LGT.

No concernente à explicitação da fundamentação de facto e à conclusão pela douta sentença, após análise de alguns dos vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, da falta de pressupostos para recorrer aos métodos indirectos, considerando ainda o tribunal “a quo” que “o relatório de inspecção não colige fundamentos que permitam concluir não ser possível ainda a avaliação directa da matéria colectável do sujeito passivo”, é de evidenciar que: O tribunal “a quo” na matéria de direito ignorou pelo menos 11 dos fundamentos de facto elencados pela inspecção que conduziram à necessidade inelutável do recurso aos métodos indirectos para avaliação da matéria tributável, desconsiderou a constatação dos elementos de prova analisados pela inspecção, os testes efectuados pela inspecção às entradas de cheques e numerários e recibos emitidos, a análise efectuada às principais mercadorias vendidas pelo impugnante no âmbito da actividade de venda de mercadorias, a análise efectuada à prova no âmbito do pedido de revisão da matéria tributável, desconsiderou a divisão efectuada pelo impugnante da sua actividade em três actividades - construção civil, comércio de materiais de construção e serviços de retroescavadora -, obedecendo todo o procedimento inspectivo a essa divisão do impugnante, fazendo o tribunal “a quo” tábua rasa desta divisão misturando as três actividades sem fundamentação aparente para esta tomada de decisão.

a) Assim, antes de mais, é de evidenciar que, ao contrário do referido na douta sentença, nos termos da qual “a AT começa por, no ponto 2.2.11, inserido no ponto relativo a “Outras informações” (2.2) trazer ao relatório que o sujeito passivo foi inspeccionado em 1998, pela Direcção de Finanças de Coimbra, tendo sido detectado, não sabemos como, que no exercício de 1994 existiram omissões de serviços prestados compensados pela emissão de facturas falsas para o cliente F……………., Lda. de Oliveira do Hospital, o que teve como consequência o apuramento do resultado por métodos indirectos. A AT vem defender, que este facto constituiu fundamento do recurso a métodos indirectos quanto aos anos em análise nos autos, pois a AT na conclusão 22 afirma que o sujeito passivo, o aqui impugnante, continua a celebrar prestações de serviços simuladas, e que «esta conduta ilegítima é persistente, na medida em que após ter sido inspecionado e punido pela emissão de facturas falsas, continua a proceder de igual modo nos exercícios seguintes”. Que dizer perante esta argumentação, se não realçar que o recurso a métodos indirectos não é uma sanção ...”, conforme evidenciado no relatório de inspecção tributária “a referida acção vem na sequência do ofício n° 1534 de 18/03/02 e do ofício n° 4040 de 26/06/02 da Direcção de Finanças de Coimbra, cujo assunto é: fiscalização cruzada - indícios de fraude fiscal como utilizador de facturas falsas”, tendo as liquidações decorrentes da inspecção efectuada pela Direcção de Finanças de Coimbra sido objecto de impugnação através dos processos n° 31/00G-I e 32/00G-I que correram termos no TAF Castelo Branco e neste momento, aparentemente, pendentes no TCA Sul em virtude de recurso interposto pelo ora impugnante, que nesses processos obteve perda de causa em Ia instância.

b) Assim, para além do facto do fundamento para recurso a métodos indirectos supra ser apenas um dos 22 fundamentos elencados no relatório de inspecção, ele está perfeitamente delimitado pela origem do procedimento de inspecção ora em causa, procedimento este que veio de facto corroborar a conduta ilegítima persistente do impugnante, sendo ainda de evidenciar que não é “Kafkiano” a referência à inspecção levada a cabo pela Direcção de Finanças de Coimbra, onde foi detectado, “não sabemos como, que no exercício de 1994 existiram omissões de serviços prestados compensados pela emissão de facturas falsas para o cliente F..........., Lda. de Oliveira do Hospital”, desde logo se evidenciando o facto, como já referido, das liquidações decorrentes da inspecção efectuada pela Direcção de Finanças de Coimbra sido objecto de impugnação através dos processos n° 31/QOG-I e 32/00G-I que correram termos no TAF Castelo Branco e neste momento, aparentemente, pendentes no TCA Sul em virtude de recurso interposto pelo ora impugnante, que nesses processos obteve perda de causa em Ia instância, do conhecimento oficioso do tribunal “a quo”.

c) Quanto aos fundamentos invocados no relatório de inspecção da impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável, é de evidenciar desde logo o referido no n° “1 - Os elementos de contabilidade são insuficientes porque não consta da mesma qualquer informação sobre o custo do serviço de retroescavadora, nomeadamente as horas de serviços prestados, o consumo de combustível e o equipamento utilizado”, sendo, pois, evidenciado pela inspecção que no âmbito desta actividade (uma das três manifestadas pelo impugnante na sua contabilidade), o impugnante recorrido declarou de rendimentos obtidos o que bem lhe aprouve, uma vez que da contabilidade “não consta qualquer informação sobre o custo do serviço de retroescavadora”. não dando o impugnante a conhecer o que quer que seja - horas de serviços prestados, consumo de combustível, equipamento utilizado -, sendo a evasão fiscal iniciada a montante, ou seja, não declarando quaisquer custos no âmbito desta actividade, e continuada a jusante, não declarando quaisquer horas de serviços prestados. Sendo que, este fundamento apenas é mencionado pelo tribunal “a quo” no combate aos critérios de quantificação ao referir que “no caso dos serviços prestados com retroescavadora a AT decide-se por uma margem de lucro de 100%, por não ter encontrado na contabilidade qualquer custo imputado a este serviço, porém com base na inexistência desses custos concluiu que os elementos da contabilidade eram insuficientes. Ora, se a AT considerou que os elementos estavam em falta, em sede de avaliação por métodos indiretos tem de suprir essa falta, não o fazendo a AT está a aceitar, quando chega à fase da quantificação, os valores que afastou na fase da qualificação. E tanto basta para se impor a anulação relativa ao valor dos resultados apurado por métodos indirectos, relativos aos serviços prestados de aluguer da retroescavadora”.

d) Ora, antes de mais, o fundamento para aplicação de métodos indirectos ora em causa constatado pela inspecção não é colocado em causa pelo tribunal “a quo”, pelo que, relativamente a esta actividade sempre se deveria considerar fundamentada a necessidade inelutável de recurso a métodos indirectos; depois o que a inspecção constata é que a fuga é total tendo, nesta actividade apenas conhecimento dum elemento - o valor dos serviços de retroescavadora que o impugnante entendeu dar a conhecer na contabilidade através da “demonstração de resultados” -, tendo sido precisamente a partir dos valores que o impugnante entendeu dar a conhecer, e constatando a inspecção “que a contabilidade não reflecte custos imputados a estes serviços”, sugerindo “uma prestação de serviços pura sem incorporação de matérias primas” - como evidenciado no pedido de revisão da matéria tributável pelo perito da administração tributária -, que a inspecção considerou o valor dos “referidos serviços com uma margem de 100%”. Ou seja, ao contrário do referido na douta sentença, a AT não está a aceitar, “em fase de quantificação”, valores que antes afastou “na fase da qualificação”, uma vez que aceita os valores dados a conhecer pelo impugnante, mas vai mais longe, provando que o impugnante foge a montante nunca dando a conhecer quaisquer custos suportados no exercício desta actividade de forma a não deixar qualquer rasto impossibilitando o uso de qualquer meio por forma a chegar a mais rendimentos obtidos, e que foge a jusante, nunca dando a conhecer as horas de serviços prestados, fazendo constar da demonstração de resultados os valores que bem lhe aprouver.

e) Quanto ao segundo fundamento invocado no relatório de inspecção da impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável, refere o relatório de inspecção que “2 - A contabilidade não está organizada de acordo com as regras do POC, tal como estipula o artigo 17° do CIRC, por remissão do artigo 32° do CIRS, porque não existe separação das mercadorias e das matérias primas consumidas. O sujeito passivo adquiriu em 1997 à tipografia G..........., Lda. «Livros de folhas de movimento de armazém» (registo n° 382), pelo que se comprova que extra contabilisticamente o mesmo procede à separação das mercadorias, mas que essa informação...

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