Acórdão nº 6388/13.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO J…..

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa (SISA), do ano de 1998, no valor total de €28.033,25 que incluía juros compensatórios no montante de €2.644,44.

O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “1. No capítulo II da sentença recorrida, subordinado à epígrafe “Saneamento dos Autos” prescreve-se: “Relegamos para depois a apreciação da invocada prescrição da divida”.

2. Compulsado o teor integral da mesma sentença, conclui-se ser a mesma totalmente omissa quanto ao conhecimento da matéria relegada para momento ulterior; 3. Tal omissão de pronúncia é causa de nulidade de sentença, conforme previsto e cominado pelo disposto no artigo 668º n.º1, alínea d), do C.P. Civil; 4. Nulidade que o recorrente, expressamente, invoca para todos os efeitos legais.

5. A liquidação impugnada foi efectuada, pela Administração Tributária, ao abrigo do disposto no art. 2º, §2 do C.I.M.S.I.S.D; 6. Este dispositivo legal consagra uma verdadeira presunção legal de tradição: verificando-se os dois requisitos dela constantes, presume-se que houve tradição para efeitos de tributação em sede de Imposto de Sisa; 7. “In casu”, foi com fundamento na disposição legal citada em 5 que a A.T. praticou o acto tributário da liquidação da Sisa, objecto de impugnação; 8. Para tanto, no caso em apreço, a A.T. considerou verificados os pressupostos previstos no art. 2, §2 do C.I.M.S.I.S.D., a saber: a) a revenda a terceiro da posição contratual de promitente comprador detida pelo recorrente; b) e a celebração de contrato prometido por aquele terceiro — a sociedade R….., Lda.; 9. É jurisprudência pacífica que a presunção legal estatuída no art. 2º, §2 do C.I.M.S.I.S.D., é “júris tantum”; 10. Presunção, por isso, susceptível de ilisão através de produção de prova em contrário, conforme disposto na lei civil - art. 350° n.°2 do C. Civil; 11. Sendo certo que, do art. 2 do C.I.M.S.I.S.D., não consta a sua proibição.

12. Como referido, são dois os pressupostos de cuja verificação cumulativa depende a aplicação da acima referida presunção, a saber: a) O promitente comprador ajustar a revenda com terceiro; b) O contrato prometido ser por este celebrado com o primitivo promitente vendedor; 13. No caso dos autos, apenas este ultimo requisito se verificou.

14. Pelo contrário, não se provou que o recorrente tenha acordado a revenda do bem prometido comprar, com o terceiro que outorgou o contrato prometido, na qualidade de comprador.

15. Tal facto, - acordo de revenda -, não consta dos factos provados (alíneas a) a j) da sentença recorrida); 16. Tão pouco a ocorrência da cessão de posição contratual do recorrente para o terceiro — R….. — Imobiliária, Lda; 17. Ali, apenas se provando que, e cita-se: “ No âmbito do referido contrato promessa o promitente comprador podia ceder a sua posição contratual.” 18. À míngua da evidenciação de factos susceptíveis de comprovar a alegada cessão da posição contratual e acordo de revenda praticados pelo recorrente, o tribunal “a quo” andou de presunção em presunção, acabando por concluir, a nosso ver mal, pela legalidade da actuação da A.T.

19. Detendo-nos, um pouco mais, sobre o requisito - ajuste de revenda com terceiro, veja-se o decidido no acórdão de 22.11.05 tirado no processo 698/05: -“Não se aceita que a mera realização do contrato de cessão de posição contratual constitua só por si uma manifestação reveladora da capacidade negocial do cedente.” 20. E prosseguindo: -“Portanto se a cessão da posição contratual no contrato-promessa juntamente com o ajuste de revenda, poderá fundar a presunção de tradição jurídica, porque ao impugnante, como promitente comprador, foi transmitido um direito que lhe permitiu usufruir das vantagens a coberto do paragrafo 2º do art. 2...

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