Acórdão nº 1198/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.06.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por EDP – Energias de Portugal, SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico, que, por seu turno, versou sobre o indeferimento da reclamação graciosa que, por sua vez, teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e dos respetivos juros compensatórios, atinentes ao exercício de 2006.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Na Douta Sentença ora recorrida o tribunal “a quo" julgou procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulou “os atos de liquidação impugnados.", em concreto, o indeferimento do recurso hierárquico, que havia sido deduzido na sequência do indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n° 2007 .....76, respeitantes ao exercício de 2006, da qual resultou um valor a pagar no quantia total de € 4.861.333,56 (Quatro milhões oitocentos e sessenta e um mil trezentos e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), 2. originária, de duas correções efetuadas pela Administração fiscal ao lucro tributável de IRC, do exercício 2006, relacionadas com o: (i) “(...) alegado desrespeito pelos limites fiscais aplicáveis ao cálculo das amortizações do exercício no montante de € 5.138,45; e. (ii) - (...) à não aceitação, como custo fiscal, da contribuição efectuada, a titulo de dotação inicial, para a "Fundação EDP” e respectiva majoração, no montante de € 5.041.378,49.” 3. Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, na parte relacionada com o “custo fiscal, da contribuição efectuada, a titulo de dotação inicial, para a "Fundação EDP” e respectiva majoração, (...).”, pelos motivos que se passam a expor.

  1. Resulta provado a Impugnante é a sociedade dominante de um Grupo de sociedades, abrangido pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), previsto no art.° 69.° e seguintes do Código do IRC , denominado "Grupo EDP”, abrangido pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), sendo considerada um "contribuinte de elevada relevância económica e fiscal”, aceção prevista no artigo 68.° - B da LGT.

  2. Na sequência da Ordem de Serviço n.° OI2010.....80, de 2010.11.15, decorreu junto da Impugnante um procedimento de inspeção interno com o objetivo de fazer refletir no Lucro Tributável de IRC, com referência ao exercício de 2006, diversas correções efetuados junto de sociedades integrantes do Grupo EDP, efetuadas a coberto das competentes Ordens de Serviço com influência no apuramento do resultado individual de cada uma delas e, consequentemente, na do mencionado Grupo, tendo presente do disposto no n.° 1 do artigo 64.° do Código do IRC, 6. das quais se destaca, por ser essa a controvertida no presente recurso, a relacionada com a desconsideração como custo fiscal da dotação inicial efetuada naquele ano de 2006, à "Fundação EDP”, na quantia total de € 5.041.378.49, bem como a sua majoração, pela sociedade «EDP - Energias de Portugal, S.A.

    », efetuada a coberto da Ordem de Serviço n.° OI2010.....36, de 2010.02.17, cujo Relatório de Inspeção Tributária (RIT) constitui anexo 2, à Ordem de Serviço mencionada no paragrafo anterior do presente articulado e é parte integrante do PAT, junto aos autos.

  3. Resultante da desconsideração fiscal dos Donativos (€ 4.201.146,74), concedidos por parte da Impugnante à “Fundação EDP” a titulo de Dotação Inicial, não passíveis de enquadramento à luz do disposto na alínea d) do n°1 e n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato (EM), aprovado pelo Decreto-Lei n° 74/99, de 16 de Março, bem como, da correspondente dedução contabilística (€ 840.229,75), respeitante à majoração de 20% aplicada àqueles benefícios, 8. Com o fundamento de que nos "Estatutos da Fundação EDP, não se encontra contemplado que, em caso de extinção daquela entidade, os seus bens revertam para o Estado ou, em alternativa, venham a ser cedidos, às entidades abrangidas pelo artigo 10.° do CIRC.

    ”, pressuposto necessário para que os mecenas possam usufruir dos benefícios constantes do Estatuto do Mecenato, como resulta do enquadramento da alínea d) do n.° 1 com o n,° 2 do mencionado EM.

  4. Tendo presente os factos dados como provados e fixada a questão decidenda, entendeu o douto tribunal a quo, na parte com interesse para os presentes recurso (Não dedutibilidade fiscal da dotação inicial para a “Fundação EDP”), suportado no “Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no Processo n° 1115/13,(...) ”, julgar “[a] impugnação judicial procedente (...).”, e, consequentemente, determinar a anulação dos “(...) atos de liquidação impugnados,(...)”.

  5. Decisão extraída da conclusão “no sentido da ilegalidade da correcção à matéria colectável em dissídio, no valor de € 5.041.378,49, que desconsiderou, como custo fiscal, a contribuição por efectuada pela impugnante, a título de dotação inicial, para a Fundação EDP, e respectiva majoração, com o fundamento de não ser enquadrável no disposto na alínea d) do n° 1 e no n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato, (...).

    ”, 11. Para o tribunal a quo: “decorre da letra e do espírito da lei, no mesmo sentido apontando o elemento histórico de interpretação, que o benefício fiscal previsto na alínea d) do n° 1 do Estatuto do Mecenato, relativo, precisamente, à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, como sucede no caso, não carece de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático.”.

  6. Com todo o respeito, não podemos concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei (alínea d) do n° 1 e no n° 2 do artigo 1° do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei n.° 74/99, de 16 de Março, na redação dada pela Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro) e de erro nos pressupostos de facto e de direito, não devendo por isso ser mantida.

  7. Na linha do defendido pelo Acórdão proferido pelo TCAS, no processo n.° 03139/00, CT - 2.a Juízo , da Lei só pode resultar que “O reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.° 160/99, de 14 de Setembro, aos instituidores de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, não é automático, dependendo de ser requerido e só pode ser concedido as normas estatutárias da fundação, no caso da sua extinção, expressamente preverem a reversão dos seus bens a favor do Estado ou das entidades referidas no art.° 10.° do CIRC (actual art.° 9.°).

    " 14.

    O que não é o caso dos estatutos da Fundação EDP, ao preverem que em caso de extinção o destino dos respetivos bens, "depende de autorização prévia da autoridade competente para o reconhecimento, dada sob proposta do conselho de administração, deliberada com o voto favorável de um mínimo de dois terços dos respetivos membros em reunião expressamente convocada para o efeito".

  8. A vingar o decidido pelo Tribunal a quo, de o benefício fiscal relacionado com a dotação inicial da “Fundação EDP”, "é um benefício automático que não carece de qualquer reconhecimento.", e se, na aliena d) do n° 1 do artigo 1° do EM se enquadrassem todas as fundações de iniciativa exclusivamente privada, independentemente de qual fosse o destino dos seus bens no caso de extinção, face ao n° 2 do mesmo artigo, aquelas, cujos bens revertessem para o Estado ou para as entidades do artigo 10° do CIRC estariam sujeitas a reconhecimento, enquanto as fundações que não cumprissem tal pressuposto estariam isentas desse reconhecimento.

  9. Estar-se-ia, sem o mínimo de fundamento, a privilegiar fundações de iniciativa exclusivamente privada cujos bens reverteriam para essas entidades privadas de utilidade particular, em relação a fundações cujos bens revertessem para o Estado ou para as entidades abrangidas pelo artigo 10° do CIRC, as quais surgem para prosseguir interesses colectivos que aderiam estar cometidas à Administração Pública.

  10. Da redação do artigo 1° do EM não se retira outra interpretação útil, nem o entendimento exposto fere o espirito da lei.

  11. Da relação de especialidade da norma contida no n° 1 face ao n° 2 do EM, e da exceção do n° 3 do artigo 1° do DL 74/99, de 16/03, nada mais se pode extrair, que não seja, a de admitir a necessidade de reconhecimento dos benefícios ali previstos. Tanto mais, que os estatutos da “Fundação EDP” não cumprem o exigido pelo n° 2 do artigo 1° do EM.

  12. Logo, só se pode concluir que a Fundação não cumpre o pressuposto necessário ao seu enquadramento na alínea d) do n.° 1 e n.° 2 do EM, pelo que os seus mecenas não podem usufruir do benefício fiscal aí previsto, quanto à dotação inicial.

  13. Por assim não o entender, deve a sentença colocada em crise nos presentes autos ser revogada e substituída por outra que espelhe uma correta aplicação do direito, tendo presente os inalienáveis princípios da legalidade e do interesse público, consagrados constitucionalmente”.

    A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O recurso dos Autos versa apenas sobre matéria de direito, pelo que, de acordo com a parte final do n.° 1 do artigo 280.° do CPPT e com a alínea b) do artigo 26.° e a alínea a) do artigo 38.° do ETAF, é competente para a sua apreciação o Supremo Tribunal Administrativo e não este Tribunal Central.

    1. De outro passo, o recurso em apreço não contempla a decisão que anulou as liquidações sub judice na parte atinente à...

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