Acórdão nº 378/12.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO H......
, melhor identificado nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial, com vista a sindicar a legalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2008, no valor de € 21.191.11 e juros compensatórios, no valor de € 1.896,63.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 01 de fevereiro de 2019, julgou improcedente a impugnação.
Inconformados, H......
, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A - O Alegante contraiu um empréstimo com vista à aquisição do imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, no montante de 125.097,20 € e não apenas e só de 99.759,58 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls.4); B - Ao montante daquele empréstimo (125.097,20), em dívida à Instituição Bancária Credora, acresceram 77.188,84 € de juros, passando o crédito reclamado a ser de 202.268,04 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls. 4); C - Quando o crédito foi reclamado pela Entidade Credora, já a dívida ao Banco, do Alegante, ascendia aos referidos 202.286,04 €; D - O imóvel adquirido para o citado fim, foi vendido em hasta pública pelo preço de 211.532,68 €; Logo, E - Reclamando a Instituição Bancária o crédito de 202.286,04 €, correspondente ao valor total do empréstimo de 125.097,20 €, acrescidos dos juros na importância de 77.188,84 €, no total de 202.286,04 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls. 4); F - O Alegante/lmpugnante só pode concluir que da venda realizada pela Administração Tributária, em hasta pública, pelo preço de 211.532,68 €, resultou um ganho de 9. 247,82 €, por ser exactamente a diferença entre o valor da venda e o valor do crédito em dívida -211.532,68 € - 202.268,04€=9. 247,82€.
Consequentemente, Com o devido respeito e salvo melhor opinião, será de reformular a liquidação impugnada, substituindo-a por outra onde se tributem as mais-valias de 4.622,96 €, correspondente a 50% do ganho obtido com a transacção.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.» »« A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
»« Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT, que veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.º Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
»« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho.
Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Aqui chegados importa antes de mais referir que, in casu, arcámos, após raciocínio que infra deixaremos explicito, que o objeto do recurso se subsume à questão de saber se a sentença recorrida errou na apreciação dos valores a considerar na categoria G (Mais Valias) para efeitos de liquidação de IRS do ano de 2008 e bem assim se o sujeito passivo poderia ter beneficiado da exclusão de tributação quanto ao reinvestimento do produto da venda, previsto do artigo 10.º nº 5, alínea a), do Código do IRS.
3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida « 1. Em 30.04.1998, H......, ora Impugnante, e T……., adquiriram pelo preço de PTE: 20.000.000$00 a fração autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente ao Corpo A, piso dois direito, para habitação, com uma garagem ao nível da cave, do prédio urbano designado por lote quarenta e sete, situado na Urbanização do Infantado, na Rua Pedro Álvares Cabral, freguesia e concelho de Loures, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3….. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8….. - cfr. fls. 12/18 do processo de reclamação graciosa n.º 0……...
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Nessa mesma data o Impugnante celebrou com a Caixa E…… um empréstimo no valor global de PTE: 30.000.000$00, sendo PTE: 20.000.000$00 para a aquisição de habitação própria e permanente e PTE: 10.000.000$00 para obras de beneficiação já efetuadas na referida habitação. - cfr. fls. 12/18 do processo de reclamação graciosa n.º 0…….
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Em 31.05.2008 o Impugnante era devedor à entidade bancária B…… PLC da quantia global de 202.286,04 €, sendo que 125.097,20 € respeitava ao crédito de habitação n.º 9…… e 77.188,84 € ao crédito habitação complementar. - cfr. fls. 25 do processo de reclamação graciosa n.º 0…….
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Correu termos pelo Serviço de Finanças de Loures 1 o processo de execução fiscal n.º 1…… e apensos, instaurado contra o ora Impugnante e que visava a cobrança coerciva de dívida de IRS, IVA e Coimas, no montante de 8.825,75 €. - cfr. fls. 50 do processo de reclamação graciosa n.º...
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