Acórdão nº 378/12.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO H......

, melhor identificado nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial, com vista a sindicar a legalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2008, no valor de € 21.191.11 e juros compensatórios, no valor de € 1.896,63.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 01 de fevereiro de 2019, julgou improcedente a impugnação.

Inconformados, H......

, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A - O Alegante contraiu um empréstimo com vista à aquisição do imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, no montante de 125.097,20 € e não apenas e só de 99.759,58 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls.4); B - Ao montante daquele empréstimo (125.097,20), em dívida à Instituição Bancária Credora, acresceram 77.188,84 € de juros, passando o crédito reclamado a ser de 202.268,04 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls. 4); C - Quando o crédito foi reclamado pela Entidade Credora, já a dívida ao Banco, do Alegante, ascendia aos referidos 202.286,04 €; D - O imóvel adquirido para o citado fim, foi vendido em hasta pública pelo preço de 211.532,68 €; Logo, E - Reclamando a Instituição Bancária o crédito de 202.286,04 €, correspondente ao valor total do empréstimo de 125.097,20 €, acrescidos dos juros na importância de 77.188,84 €, no total de 202.286,04 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls. 4); F - O Alegante/lmpugnante só pode concluir que da venda realizada pela Administração Tributária, em hasta pública, pelo preço de 211.532,68 €, resultou um ganho de 9. 247,82 €, por ser exactamente a diferença entre o valor da venda e o valor do crédito em dívida -211.532,68 € - 202.268,04€=9. 247,82€.

Consequentemente, Com o devido respeito e salvo melhor opinião, será de reformular a liquidação impugnada, substituindo-a por outra onde se tributem as mais-valias de 4.622,96 €, correspondente a 50% do ganho obtido com a transacção.

Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.» »« A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

»« Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT, que veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.º Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho.

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Aqui chegados importa antes de mais referir que, in casu, arcámos, após raciocínio que infra deixaremos explicito, que o objeto do recurso se subsume à questão de saber se a sentença recorrida errou na apreciação dos valores a considerar na categoria G (Mais Valias) para efeitos de liquidação de IRS do ano de 2008 e bem assim se o sujeito passivo poderia ter beneficiado da exclusão de tributação quanto ao reinvestimento do produto da venda, previsto do artigo 10.º nº 5, alínea a), do Código do IRS.

3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida « 1. Em 30.04.1998, H......, ora Impugnante, e T……., adquiriram pelo preço de PTE: 20.000.000$00 a fração autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente ao Corpo A, piso dois direito, para habitação, com uma garagem ao nível da cave, do prédio urbano designado por lote quarenta e sete, situado na Urbanização do Infantado, na Rua Pedro Álvares Cabral, freguesia e concelho de Loures, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3….. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8….. - cfr. fls. 12/18 do processo de reclamação graciosa n.º 0……...

  1. Nessa mesma data o Impugnante celebrou com a Caixa E…… um empréstimo no valor global de PTE: 30.000.000$00, sendo PTE: 20.000.000$00 para a aquisição de habitação própria e permanente e PTE: 10.000.000$00 para obras de beneficiação já efetuadas na referida habitação. - cfr. fls. 12/18 do processo de reclamação graciosa n.º 0…….

  2. Em 31.05.2008 o Impugnante era devedor à entidade bancária B…… PLC da quantia global de 202.286,04 €, sendo que 125.097,20 € respeitava ao crédito de habitação n.º 9…… e 77.188,84 € ao crédito habitação complementar. - cfr. fls. 25 do processo de reclamação graciosa n.º 0…….

  3. Correu termos pelo Serviço de Finanças de Loures 1 o processo de execução fiscal n.º 1…… e apensos, instaurado contra o ora Impugnante e que visava a cobrança coerciva de dívida de IRS, IVA e Coimas, no montante de 8.825,75 €. - cfr. fls. 50 do processo de reclamação graciosa n.º...

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