Acórdão nº 46/18.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial que a sociedade “CNS………………, S.A.” deduziu na sequência do parcial deferimento da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC, do exercício de 1994 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 285.195,45€, sendo que, deste montante, 113.338,48€ são referentes a juros compensatórios.

A Recorrente termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, a qual considerou que o IVA não dedutível não pode ser incluído no contrato de locação financeira, tendo sido o mesmo incorrectamente determinado, violando o DL n°420/93 e DL n°410/89, nas notas explicativas bem como na directriz contabilística n°10.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se estribou a sua fundamentação no erróneo pressuposto de que o IVA de um sujeito misto, em contratos de locação financeira seria dedutível face ao DL n°420/93 e DL n°410/89 bem como da directriz contabilística n°10.

III - Na linha 22 do quadro 20 do DC-22, no montante de 1.442.782$00, o sujeito passivo contabilizou incorrectamente na conta 6312 o IVA dedutível referente aos 5 contratos e, de igual modo contabilizou na conta 6312 o IVA não dedutível, por este facto determinou incorrectamente o lucro tributável.

IV - O sujeito passivo é um sujeito passivo misto, que optou pelo método de afectação real, não tendo procedido à dedução do IVA referente aos contratos enumerados, por se tratarem de bens afectos à actividade isenta nos termos do art°9° do CIVA.

V - A impugnante alega que a AT, embora reconheça que o IVA não dedutível respeitante a amortizações financeiras é um custo da actividade, pretende desconsiderá-lo e acresce-lo à matéria colectável, como forma de sanção por indevida contabilização numa conta 62.

VI - E a douta sentença considerou que "(...) a fundamentação invocada pela Administração Tributária para proceder à correcção em análise, verifica-se que a mesma foi adoptada unicamente com o argumento de que o IVA em causa, referente a amortização de bens do imobilizado corpóreo, adquiridos em regime de locação financeira, foi contabilizado indevidamente na conta 6312 - Impostos." VII - Na verdade, a impugnante é sujeito passivo misto, que optou pelo método de afectação real, não tendo procedido à dedução do IVA referente aos contratos enumerados, por se tratarem de bens afectos à actividade isenta nos termos do art.9° do CIVA e, a a inspecção tributária não aceitou o IVA não dedutível relativo às amortizações financeiras, referentes ao exercício de 1994, contabilizados na conta 6312 - Impostos, referentes a 7 bens contabilizados no imobilizado corpóreo e adquiridos anteriormente a 31/12/1993, em regime de locação financeira, sendo que o custo deveria ter sido incluído no valor da amortização financeira, infringindo o n°1 e n°3, al. a), do art°17° do CIRC.

VIII - E, sendo sujeito passivo misto, tem como actividade principal a prestação de serviços, no âmbito da formação profissional a qual não confere o direito à dedução e, tem outras actividades, como a auditoria, estudos de projectos económicos entre outros, que conferem o direito à dedução.

IX - Para Baptista da Costa e Correia Alves "O Iva não pode ser objecto de dedução porque: - a natureza da despesa não confere direito à dedução; - o documento não se encontra emitido de forma legal ou não reúne todos os requisitos legalmente exigidos; - a despesa respeita a uma actividade isenta; - a aquisição é efectuada a um, sujeito passivo incluído no regime dos pequenos retalhistas, o qual mencionará no próprio documento a menção «IVA - não confere direito à dedução».

O IVA não dedutível constitui uma componente do custo de aquisição do bem ou serviço. Tratando-se da aquisição de um bem imobilizado, o IVA é capitalizado com as restantes despesas de compra." - vide Baptista da Costa e Correia Alves, Contabilidade Financeira, pp 714 X - Assim sendo, quanto aos bens afectos à actividade isenta e tendo o sujeito passivo optado pelo método da afectação real, o IVA, referente aos contratos relativos ao computador e fotocopiadora (contrato n°7063, 7064, 6478, 21753 e 463) não é dedutível, devendo por isso este imposto ser contabilizado como uma componente do respectivo custo do bem.

XI - E, quanto aos contratos com as viaturas ligeiras, com os n°s 7659 e 29445, contratos de locação financeira, estes não conferem direito à dedução, nos termos do art°21°, n°1, al. a) do CIVA, devendo o imposto ser contabilizado como uma componente do respectivo custo do bem.

XII - Quanto ao contrato 463 e, sabendo que a impugnante é um sujeito passivo misto, nos termos do art°44° do CIVA tem obrigações contabilísticas, em que as operações terão de ser registadas de forma a que a sua contabilidade registe separadamente as actividades tributadas e sujeitas da actividade isenta, o valor do IVA relativa à actividade sujeita deve ser levado a uma conta 24.32 - Estado e Outros entes públicos - IVA DEDUTÍVEL, quanto ao IVA referente à actividade isenta, aplica-se o procedimento referido para o contrato afectos à actividade isenta.

XIII - Nos termos expostos, era possível imputar o IVA não dedutível no uso de aquisição dos bens, pelo que a correcção efectuada não viola nenhum dos princípios que o Tribunal a quo menciona, sendo a mesma legítima.

XIV - Quanto à correcção da linha 23 do quadro 20 do DC-22, a douta sentença considerou que "(...) só com o Decreto-Lei n°420/93, de 28 de Dezembro, tal regime veio a ser implementado com efeitos a partir de 01.01.1994, pelo que só a partir do ano de 1994, inclusive, as empresas locatárias ficaram obrigadas a contabilizar os bens objecto de locação financeira nos seus activos imobilizados, permitindo-se, contudo, a aplicação do regime fiscal anterior, porque mais vantajoso, aos contratos celebrados até 31.12.1993, desde que até essa data se verificasse a recepção dos bens na empresa locatária.

(...) No caso dos autos, perante os ajustamentos efectuados pela Impugnante, os Serviços de Inspecção entenderam que, dado que o preconizado do Decreto-Lei n°420/93 pressupõe a contabilização de harmonia com a Directriz Contabilística n°10, e sendo o IVA não dedutível integrante do valor de aquisição dos bens objecto de contratos de locação financeira, a Impugnante deveria ter contabilizado como proveito do ano de 1994 o IVA não dedutível relativo à amortização financeira das rendas desses contratos de locação financeira a bens adquiridos em data anterior a 31.12.1993, dado que as amortizações não incluíram o IVA não dedutível que foi contabilizado pela Impugnante na conta 6312 -Impostos.

Assim, tendo considerado que as amortizações relativas aos anos anteriores a 1994, encontravam-se subvalorizadas, por não incluírem o IVA não dedutível, a Administração Tributária procedeu ao acréscimo do valor desse IVA no apuramento do resultado fiscal do exercício de 1994.

Contudo, este procedimento contende com o princípio da especialização dos exercícios." XV - Na correcção da linha 23 do quadro 20 do DC-22 a Administração Tributária promoveu, em Setembro de 1999, uma liquidação relativa ao exercício de 1994, partindo de correcções contabilísticas a exercícios bastantes anteriores a 1994, inclusive 1990, violando, assim, o princípio da especialização dos exercícios.

XVI - Consta da fundamentação das correcções que "Em face do exposto, a CA/S devia ter contabilizado como proveito o IVA não dedutível contido na amortização financeira das rendas dos contratos relacionados no quadro l (folha 1A do anexo V).

Por este facto a correcção inicialmente proposta no valor de Esc. 382.555$ é alterada para Esc.1.714.481$.

Nos contratos iniciados antes de Março de 1992 foi considerada a taxa de IVA vigente no período." XVII - Na verdade, tendo sido efectuada uma correcção ao valor das amortizações financeiras do exercício de 1994, a inspecção procedeu, também, à correcção do IVA não dedutível relativamente...

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