Acórdão nº 946/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO P.... – P....., SA, melhor identificado nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra o ato de liquidação de taxas de publicidade, elaborado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, referente ao ano de 2009, "relativas à alegada publicidade" colocada na área de serviço do Estoril, no valor de € 5.194,16, reagindo contra o ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra tal liquidação.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 30 de novembro de 2017, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a P.... – P....., SA, vem recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 30/11/2017, retificada por despacho de 11/12/2018, que veio julgar improcedente a impugnação intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, os actos de liquidação de taxas emitidos pela Câmara Municipal de Cascais, referentes a taxas publicidade na Área de Serviço do Estoril, sita na Avenida dos Bombeiros Voluntário, Estoril, Cascais, referentes ao ano de 2009, num montante total de €5.194,16 (cinco mil cento e noventa e quatro euros e dezasseis cêntimos) B. No entender da ora Recorrente, a Sentença Recorrida claudicou na interpretação e aplicação do direito, tendo errado no julgamento das questões de direito quanto ao que se deve entender por conceito legal de publicidade, conforme se explicitou supra.

C. Neste sentido, a douta sentença proferida merece censura, requerendo-se desde já a V. Exas. a respectiva revogação e substituição por outra, que anule os actos de liquidação em causa.

D. Dão-se como provados os factos assentes na Sentença Recorrida e que, aqui, expusemos.

E. Os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis supra identificado, não integram, quer pela sua natureza, quer pela finalidade desses elementos, o conceito legal de publicidade definido no artigo 3.º, nem o conceito de actividade publicitária definida no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10 (Código da Publicidade).

F. De facto, no caso concreto não estamos perante uma promoção de bens ou serviços da Recorrente, mas em face de uma mera identificação do seu nome e da sua marca, enquanto elementos distintivos e informativos do comerciante, cujo uso na prática comercial é absolutamente pacífico e disseminado.

G. O layout meramente identificativo da Galp não constitui publicidade, mas tão-somente um elemento informativo e distintivo do comerciante.

H. Pelo que não se poderão interpretar estes elementos como elementos publicitários por não se subsumirem ao conceito legal de publicidade, para efeitos de aplicação da taxa em apreço e a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo, por conseguinte, ser a mesma revogada.

I. Do mesmo modo, a afixação dos preços nos postos de abastecimento é uma obrigação legal das empresas petrolíferas que operam no mercado nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de julho) – diploma que disciplina especialmente estas obrigações na atividade de comércio de combustíveis, em obediência às regras e princípios decorrentes do direito da concorrência, como se refere na sua nota preambular.

J. Do seu art. 3º, referente às menções obrigatórias dos painéis existentes nos postos de abastecimento fora das autoestradas: “A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros” (sombreado e sublinhado nossos).

K. Finalizando, quanto a este aspeto, o art. 4º: “Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados.” (sombreado e sublinhado nossos) L. Da análise deste diploma e dos artigos citados, resulta que para o legislador as menções obrigatórias a constar dos painéis colocados à entrada dos postos de abastecimento, como sendo a indicação do nome da empresa comercializadora ou o seu logótipo, o nome/marca dos combustíveis e o respetivo preço não constituem publicidade! M. A sua aposição pela Recorrente nestes termos assenta, assim, nesta lógica das obrigações legais que vinculam a Recorrente neste âmbito – assim como as demais empresas distribuidoras e revendedoras que operam no mercado nacional de combustíveis.

N. Desde logo, quer a natureza, quer a finalidade destes elementos, que compõem a estrutura das áreas de serviço, não se integram, como se disse, no conceito legal de publicidade, definido no artigo 3.º, nem no conceito de atividade publicitária definida no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10 (Código da Publicidade), na medida em que não estamos perante uma promoção de bens ou serviços da entidade, mas de uma mera identificação do seu nome e dos preços praticados, seguindo obrigação legal.

O. Face ao exposto, verificou-se um erro sobre os pressupostos de direito em que assentou a liquidação das referidas taxas relativas a publicidade.

P. É vasta a doutrina que se pronuncia sobre “taxas” com este alcance e a jurisprudência respalda o nosso entendimento sobre o conceito de “publicidade” Q. E nem se alegue, que este tributo se justifica pela geração de impacto ambiental negativo com a atividade – supostamente – publicitária, porque não se afigura como justificação possível à luz que já tivemos oportunidade de referir.

R. Acresce que a liquidação da “taxa” em causa à A. sempre seria ilegal e também inconstitucional.

S. Estamos perante uma nova categoria de “taxa” criada pelo Impugnado (v. arts. 8.º e 23.º do Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Cascais), que permite a taxação de indicações apostas em postos de abastecimento de combustíveis implantados em propriedade privada.

T. Os “suportes publicitários” apesar de poderem ser utilizados no exercício de uma atividade, não são, em si mesmo, uma atividade, pelo que o art. 6.º/2 do RGTAL nunca poderia constituir a base legal para a norma Regulamentar em questão.

U. Ora, no caso em apreço, manifestamente não existem “investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, pelo que a tudo isto acresce que esta “taxa” não corresponde a uma verdadeira taxa, mas antes constitui um imposto ilegal.

V. Desde logo porque não se verifica a bilateralidade necessária para a qualificação de um tributo como taxa, nos termos do disposto no art. 4.º/2 da LGT, que as caracteriza pela sua bilateralidade e caráter sinalagmático, assente na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo da taxa e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço e, ao não estar verificada a existência de um sinalagma, de uma contrapartida específica e individualizada a favor da Recorrente, não estamos perante uma taxa, mas perante um imposto.

W. Nas normas aqui em causa não se possa falar em taxa, mas se deve antes falar em imposto/contribuição, dado que as finalidades que poderiam justificar a existência de uma taxa carecem de um caráter sinalagmático e de uma mínima equivalência, que não se verificam.

X. Tendo isto em consideração, entendemos, justamente, que a atuação levada a acabo pela Impugnada leva a que se frustrem os indispensáveis elementos caracterizadores da taxa, a saber, a sua bilateralidade e o seu carácter sinalagmático, assentes na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo da taxa e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço.

Y. A circunstância de poder estar no nosso caso presumida uma fiscalização permanente por parte do município deixa sem resposta a existência de um outro conjunto variado de taxas fixadas na Tabela de Taxas e que são impostas à Recorrente enquanto detentora de um posto de abastecimento de combustível.

Z. As taxas municipais cumprem finalidades de gestão pública ou de interesse público em geral, tendo que existir sempre um “carácter sinalagmático do nexo entre a imposição e uma prestação individualizável por parte do ente público” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/2009, proc. n.º 990/07. E no caso concreto, tal nexo não se vislumbra! AA. O Acórdão n.º 316/2014 do Tribunal Constitucional veio julgar constitucional uma taxa incidente sobre elementos de um posto de combustível e, apesar disso, fê-lo com 5 (cinco) votos de vencido, de Conselheiros tão ilustres como, entre outros, João Caupers, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha e Lino Rodrigues Ribeiro (sendo que também a Conselheira Ana Guerra Martins, apesar de votar a decisão, não a acompanhou em toda a sua fundamentação), sendo que a ora Recorrente acompanha na plenitude a douta argumentação dos Votos de Vencido! BB. Entendendo que se está perante uma violação do estado de Direito, um esbulho do direito de propriedade, não existindo razão suficiente para permitir uma taxação por parte do Município desta atividade, sem qualquer contrapartida, sinalagma ou equivalência! CC. E mais, o conceito de taxa do Acórdão 316/2014, do Tribunal Constitucional, está já – senão ultrapassado – pelo menos, em contradição com o posterior Acórdão 539/2015 daquele Venerando Tribunal.

DD. O confronto dos acórdãos nº 316/2014 e nº 539/2015 deixaria, só de si, antever que a jurisprudência constitucional relativa ao conceito de taxa e ao âmbito da reserva de lei parlamentar não se encontrava ainda...

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