Acórdão nº 936/12.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença de fls.51 a 58, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial que Augusto …..

deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência da decisão que lhe desatendera a reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2007, no montante de 20.630,92€.

A Recorrente finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso pretende reagir contra a douta sentença procedente da impugnação deduzida contra o indeferimento expresso do Recurso Hierárquico do acto de liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 2007 no montante de € 20.630,92.

II.

A douta sentença ora recorrida considerou que: "À luz do disposto no artº5º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa realizada em 04-0 2007 da quota parte de 118 do prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do CIRS que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor do CIRS, pese embora tenha adquirido, posteriormente natureza de urbano" III.

Considerou ainda que: "A restante quota-parte adquirida pelo Impugnante, mediante escritura pública de permuta realizada em 05-03-1998, por já na vigência do CIRS, a percentagem dos ganhos obtidos com a venda do imóvel em causa caem no âmbito de incidência do IRS, nos termos da alínea a) do n°1 do art.100 do CIRS, não estando abrangida pela norma de não sujeição do n°1 do art.5º do Decreto Lei 442-A/88 de 30 de Novembro." IV.

Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: V.

O impugnante adquiriu por sucessão hereditária em 1984 a quota-parte de um prédio rústico com a área de 42.000m2, inscrito na matriz sob o art.….. da freguesia de ….., concelho de Oeiras.

VI.

E o imóvel que foi alienado pelo impugnante em 04-06-2007 foi um lote de terreno para construção com a área de 455m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. da freguesia de ….., concelho de Oeiras, pelo valor de 175.000,00 euros.

VII.

Com efeito, o bem imóvel vendido em 2007 não é o mesmo que foi adquirido em 1984, antes da entrada em vigor do CIRS, pelo que não está abrangido pela norma transitória de não sujeição prevista no n°1 do art.5° do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.

VIII.

Pelo que, os ganhos obtidos com a alienação do artigo urbano 1999 (terreno para construção) da freguesia de ….. em 2007 estão sujeito a tributação de IRS, categoria "G"- Mais-Valias, nos termos do disposto no art.10°, n°1 alínea a) do CIRS.

IX.

Este entendimento é sufragado pelo DPMM junto do TAF de Sintra no seu douto parecer proferido nos autos a fls. 49.

X.

Temos ainda que considerar que o segmento de direito e fundamentação está em contradição com o segmento decisório, devendo a sentença ser considerada parcialmente procedente.

XI.

A douta sentença na sua fundamentação entendeu que 1/8 do prédio alienado em 2007 está isento de IRS, por força do disposto no n°1 do art.5° do Decreto-lei 442-A/88, de 30-11, e a parte restante estaria abrangida pelas normas de incidência de IRS, sendo portanto sujeitas a tributação.

XII.

No entanto, na decisão a douta sentença considerou a sentença totalmente procedente estando pois a fundamentação está em contradição com o segmento decisório.

XIII.

A sentença recorrida ao assim não entender, padece de erro de julgamento, tendo a actuação da AT sido conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado ao acto tributário, sendo que, este por ser legal, deverá manter-se.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs. EXªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, ou caso assim não se entenda que seja substituída por acórdão que considere a sentença parcialmente procedente, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA» * Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso interposto (cfr. fls. 101 a 105 dos autos).

*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber: - se na sentença recorrida, o segmento de direito e fundamentação está em contradição com o segmento decisório; - se estão verificados os pressupostos da exclusão de tributação em IRS, por força do disposto no art. 5º do DL 442-A/88, de 30 de Novembro.

***II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 11 de Maio de 1984 ocorreu o óbito de ….. (Doc. fls. 4 do PAT) B) Da Relação de Bens apresentada junto do processo de Imposto Sucessório nº….., instaurado do óbito de José ….., consta a verba nº…., que é composta por ½ do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ….. da secção ….., da freguesia de ….., com a área de 42.007m2. (Doc. fls.4/15 do PAT) C) Em 02.02.1995, por escritura pública de partilha lavrada no Cartório Notarial de Oeiras por...

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