Acórdão nº 350/19.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO Jorge .....

(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 31.12.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, na sequência da notificação para apresentação de chave e documentos de veículo penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º .....01.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida, embora douta, nos termos da qual foi julgado improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se o acto reclamado.

  2. Nos termos da decisão aqui posta em crise entendeu-se não ter o reclamante feito prova da necessidade do veículo penhorado para o exercício da sua atividade profissional, mais especificamente para formação profissional e procura de emprego por parte do reclamante. Entendeu o Tribunal recorrido, nos termos da douta decisão posta em crise, que “não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados”.

  3. Salvo melhor entendimento, não tendo resultado como não provados quaisquer factos com relevância para a causa, não poderia o tribunal recorrido ter decidido como decidiu, pelo que cometeu erro de julgamento, devendo a decisão ser anulada.

  4. Dispõe o nº1, art. 412º do CPC que “Não carecem de prova nem de alegações os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. O reclamante reside na cidade da Guarda, sendo do conhecimento geral que tal cidade não é dotada de uma rede de transportes públicos que permita uma grande mobilidade aos seus habitantes, pelo que sempre deveria ter sido dado como provada a absoluta necessidade do veículo em questão para a formação profissional e emprego do executado.

  5. O executado encontra-se desempregado, conforme documento que se encontra junto aos autos. Para que lhe seja possível procurar trabalho, o executado necessita imprescindivelmente do veículo automóvel de que é proprietário, o qual foi penhorado à ordem dos presentes autos, tanto mais que é veículo comercial, usado exclusivamente profissionalmente pelo executado. O bem que se encontra penhorado é bem impenhorável, por constituir bem essencial a formação profissional e emprego do executado.

  6. Andou mal, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal recorrido, devendo a decisão ser anulada e substituída por outra que defira o peticionado pelo reclamante.

  7. O bem em questão nos presentes autos é um bem de reduzido valor económico, cujo valor não ascende certamente a perto de 500,00€, uma vez que se trata de veículo com cerca de 25 anos, muito uso e desgaste.

  8. Devem também ser considerados bens impenhoráveis os bens que apresentem ainda algum valor económico, mas cujo valor não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias à sua liquidação, tais como a apreensão, depósito e venda executiva, despesas estas bastante elevadas e que, certamente, não ficarão sequer liquidadas com uma eventual venda do veículo em questão no presentes autos.

  9. Por se tratar de bem legalmente impenhorável, deve ser ordenado o imediato cancelamento e levantamento da penhora.

  10. A douta decisão recorrida padece de erro pois não analisou convenientemente a questão da impenhorabilidade do bem em questão nos presentes autos, por se tratar de bem de reduzido valor, pelo que deve a douta decisão ser anulada e substituída por outra, nos termos da qual se dê provimento ao reclamante”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “¨ Os factos notórios a que se reporta o artigo 412º do CPC são aqueles que são do conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum. Não basta qualquer conhecimento, sendo indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão, que o facto apareça, revestido do carácter de certeza – neste sentido vide Ac. da RL de 29.05.2013, proc. 7053/10.dgsi.net.

¨ O conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do nº 1 do artigo 412º do CPC, é um conhecimento com um elevado grau de divulgação do facto, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro – neste sentido vide Ac. do STJ, de 1.04.2014, proc. 330/09.dgsi.net.

¨ Contrariamente à tese que o ora recorrente tenta incutir a este Venerando Tribunal, não possui uma natureza notória, o facto de a cidade da Guarda alegadamente não estar dotada de uma rede de transportes públicos que permita uma grande mobilidade aos seus habitantes, porquanto, tal facto não é do conhecimento geral dos portugueses, mas apenas dos habitantes da cidade da Guarda, designadamente, daqueles que eventualmente necessitem de utilizar transportes púbicos no seu dia a dia.

¨ Não possuindo tal facto uma natureza notória, não poderia o Tribunal “ a quo” levar o mesmo ao probatório como fato provado e a partir do mesmo, inferir e dar como provado que a viatura penhorada era imprescindível para a formação profissional e emprego do ora recorrente.

¨ O Tribunal “ a quo” efetuou uma correta apreciação dos factos controvertidos e uma correta interpretação e aplicação da lei aos mesmos, motivo pelo qual, contrariamente ao alegado a decisão recorrida não enferma do alegado vicio de erro de julgamento, devendo, em consequência, manter-se no ordenamento jurídico.

¨ O ora recorrente não se encontra coletado para o exercício de qualquer atividade profissional, conforme resulta da base de dados da AT – vide fls. 10.

¨ O próprio recorrente alega que se encontra desempregado, comprovando tal facto através de uma declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional – vide documentos juntos com a PI.

¨ Neste contexto, a alegação de que o veiculo penhorado se destina exclusivamente a fins profissionais, não pode proceder, uma vez que é o próprio recorrente que alega que...

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