Acórdão nº 9213/15.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO C..... - P....., Lda, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1997, n° 0……., no montante de 44.530,42€, e contra as liquidações de juros compensatórios n.°s 0…… e 0……, relativas aos períodos 9709T e 9712T, nos montantes de € 2.576,66 e de €19.527,78, respectivamente.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação.

Inconformadas, a Fazenda Pública e a C..... - P....., Lda vieram recorrer da sentença.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa em primeiro lugar a ambiguidade da sentença, uma vez que existe uma contradição entre a análise dos factos (ponto III fls. 15 a 18 da sentença) e o decisório.

II - Estamos em querer, com a devida vénia, que existiu um manifesto lapso do M. Juiz.

III - Assim, afigura-se-nos que a Fazenda Pública é parte vencedora relativamente às liquidações de IVA do ano de 1997, com o n.° 0…… e da liquidação de juros compensatórios n.° 0…., respectivamente nos montantes de € 44.530,42 e de €19.527,78.

IV - Desta forma, iremos, somente, apresentar defesa da decisão que mandou anular a liquidação n.° 0…… no valor de 2.576,66€ e, com a qual não concordamos V - Vejamos, então, se caducou o direito de liquidar a liquidação de juros compensatórios n.° 0…… no valor de 2.576,66, referente ao período 9709T.

VI - De acordo com o art. 45.°, n.° 1 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo.

VII - Dispõe o art. 45.°, n.° 4 da LGT que o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte, àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (art. 45.° n.° 4 da LGT).

VIII - De igual modo, o art. 94.°, n.° 1 do CIVA dispõe que só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.° e 46.° da LGT.

IX - Prescreve o art. 46.°, n.° 1 da LGT que o prazo de caducidade suspende-se, com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

X - No caso “sub judice”, e tendo presente o art.46.°, n.° 1 da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se durante o período da fiscalização externa à ora Recorrida, cujo início do procedimento ocorreu em 07/01/2002, uma vez que foi nessa data que a Ordem de Serviço foi assinada pelo sócio gerente, e terminou no dia 08/04/2002 com a assinatura da Nota de Diligência (cfr. documentos carreados aos autos).

XI - Desta forma, e porque a acção inspectiva foi concluída antes de decorridos os seis meses, referidos no art. 46.°, n.° 1 da LGT, podemos considerar que existiu uma suspensão de 91 dias.

XII - Pelo que, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo (art. 60.° n.° 1 e 2 do RCPIT).

XIII - Ora no caso em apreço foi a ora Recorrida validamente notificada das conclusões resultantes da acção de inspecção tributária (Relatório Final), nos termos do disposto no art. 77.° da LGT, e do art. 61.º do RCPIT, através de Certidão de Notificação, em 25/09/2002, na sede social, nomeadamente na pessoa de C......., tendo aquela assinado devidamente, na qualidade de Directora Financeira da ora Recorrida, como se pode confirmar a fls. 75 do Doc 3 junto aos autos.

XIV - A ora recorrida foi notificada através de certidão de notificação com hora certa para o dia 17/12/2002.

XV - No dia 17/12/2002 os funcionários da AT voltaram à sede da ora Recorrida e, uma vez que não encontraram o notificado nem terceira pessoa que pudesse receber a predita notificação, na presença de duas testemunhas, afixaram a nota de notificação, e, comunicaram à ora Recorrida pelo Ofício n.° 3….. de 27/12/2003, aliás, posição, também, confirmada pela ora Recorrida no ponto 20. da pi, quer pelo Tribunal “a quo", j XVI - Atento o supra exposto, dúvidas não restam que a ora Recorrida foi notificada da liquidação em crise no dia 17/12/2002, dentro do prazo de caducidade, nomeadamente, dentro do prazo dos quatro anos estabelecidos no art. 45.°, n.° 1 da LGT.

XVII - Neste circunspecto e, porque a liquidação em crise só ficava caduca se ultrapassasse o prazo de 01/04/2003, a liquidação é válida, devendo, por isso, permanecer na Ordem Jurídica, para os devidos e legais efeitos.

XVIII - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando- se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações.

A Recorrente, C..... - P....., Lda, apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: i.

Ao julgar apenas parcialmente procedente a impugnação, incorreu a Sentença Recorrida em omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.º do CPC; ii.

Com efeito, caducou o direito à Liquidação Adicional de IVA n.° 0…… de IVA no valor de €44.530,42, correspondente ao 3.° trimestre de 1997; iii.

E caducou o direito às Liquidações de Juros Compensatórios n.º 0…… no valor de € 2.576,66, relativa ao 3.° trimestre de 1997 e n.° 0……., relativa ao período quarto trimestre de 1997, no montante € 19.527,78; iv.

O Tribunal a quo não considerou provado que a Administração Tributária tenha efectuado a notificação nos termos do artigo 240.º n.° 3 do CPC, ou seja, notificação com carta registada com aviso de recepção; v.

E não considerou a Impugnante notificada das liquidações no prazo de 5 anos previsto no artigo 33.º do CPT, ou seja, considera caducas as liquidações; vi.

Assim, o Tribunal a quo não poderia limitar-se a considerar a caducidade da liquidação referente ao terceiro trimestre de 1997 n.° 0…… no valor de €2.576,66 cuja notificação ocorreu em 05.03.2003, o que não corresponde à verdade; vii.

E não apreciar a caducidade do direito à liquidação de juros compensatórios n.° 0……, relativa ao período quarto trimestre de 1997, no montante € 19.527,78; viii.

Não pode prosseguir a invocada suspensão do prazo de caducidade alegada pela Fazenda Pública porquanto a mesma não foi invocada em sede própria e não é de conhecimento oficioso; ix.

Não se verificam os pressupostos legais de que dependente o recurso à aplicação dos métodos indirectos, pelo que o Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 87.° A a 89.º da LGT; x.

Com efeito, não resultou provado nos presentes autos que a Administração Tributária tenha demonstrado a factualidade susceptível de determinar a impossibilidade de recurso à quantificação directa da matéria colectável; xi. Errou o Tribunal a quo a concluir pela legalidade da aplicação dos métodos indirectos com base apenas em dois elementos; xii.

Com efeito, não resultou dos factos provados a existência de outras facturas não contabilizadas, ou a prestação de serviços não contabilizados, que justificasse que a contabilidade da Recorrente fosse absolutamente descredibilizada; xiii.

A Administração Tributária tido acesso aos elementos em falta estava em absolutas condições de quantificar de forma directa e objectiva a matéria colectável.

xiv.

Assim, errou o Tribunal Recorrido, ao concluir dos dois factos supra referidos pela existência de legitimidade do recurso aos métodos indirectos.  Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que proceda devidamente à apreciação da caducidade do direito à liquidação das três Liquidações em causa e dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer defendendo que deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Impugnante, Casa Universal, negando-se provimento ao recurso jurisdicional apresentado pela Fazenda Pública.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.

* Conforme resulta do relatório inicial, são dois os recursos que nos vêm dirigidos e, nessa medida, são várias as questões submetidas a julgamento.

Vejamos por partes, começando pelo recurso interposto pela Fazenda Pública.

Quanto a este recurso, importará saber se: - A sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão? - A sentença errou no julgamento ao considerar verificada a caducidade do direito à liquidação no que respeita à liquidação nº 0…….? No que se refere ao recurso interposto pela Casa Universal, importará saber se: - A sentença é nula por omissão de pronúncia? - Verifica-se a caducidade do direito à liquidação relativamente às liquidações emitidas com os nºs 0….. e 0……..? - A sentença errou ao considerar verificados os pressupostos para recurso a métodos...

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