Acórdão nº 26/18.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A..... Investimentos Turísticos, Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 28.03.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativas aos exercícios de 1999 e 2000.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo ao julgar improcedente a impugnação judicial intentada, com fundamento na intempestividade da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente a 25/03/2003 contra os actos de liquidação de IRC resultantes das correcções efectuadas pela administração fiscal aos anos de 1999 e 2000 por não aceitação de dedução de facturas.

  2. Não consegue a Recorrente compreender a decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que nunca chegou a receber qualquer notificação com liquidações adicionais de imposto.

  3. De facto, da prova documental junta aos autos não consta qualquer documento que prove que a Recorrente tenha sido legal e regularmente notificada das liquidações adicionais de IRC, referentes aos anos de 1999 e 2000, com os n°s .....63 e n.° .....62, nos montantes a pagar de €26.270,03 e 18.423,55 foram objecto do “processo de impugnação judicial n.° 305/03 - ex 5.° juízo, 2.ª Secção (cfr. fls. 211 a 218 dos autos)” (Ponto K) dos factos provados), nem de quaisquer outras liquidações.

  4. Com efeito, as “fls. 56 e 57 do Processo Administrativo junto aos autos”, nas quais se suportou o douto Tribunal a quo para formar a sua convicção e dar por provado nos presentes autos os factos do Ponto G) da Fundamentação da Sentença recorrida, consistem num mero print da consulta da informação que consta do sistema informático da cobrança de IR.

  5. Por conseguinte, tomando o Tribunal, em sede de sentença, em consideração um facto que dá como provado na fundamentação da decisão sem que faça o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, incorre numa irregularidade que afecta formalmente a sentença.

  6. Acrescente-se que é manifestamente claro que o douto Tribunal a quo se encontra o equivocadamente imbuído na convicção de que existem duas causas com idênticos sujeitos, pedido e causa de pedir, ao pressupor que as liquidações impugnadas no presente processo são as “liquidações que materializam as correcções determinadas em acção de inspecção para os anos de 1999 e 2000, são as liquidações 2002.....263 e 2002.....262, respectivamente” - Ponto J) - e que tais liquidações adicionais são as Recorrente refere não ter recebido (cfr. artigo 1.° da p. i. da presente acção a fls. 7 dos autos).

  7. Desde logo se verifica que não é idêntico o objecto das duas impugnações, porquanto as liquidações adicionais n.°s 2002.....63 e 2002.....62 foram impugnadas no processo de impugnação n° 305/2003 e respeitam apenas uma parte das correcções levadas a cabo pelos serviços de inspecção tributária na sequência das Conclusões da acção inspectiva e correcção aos lucros tributáveis dos exercícios de 1999 e 2000.

  8. As referidas liquidações adicionais n.°s 2002.....63 e 2002.....62, respeitam estas liquidações oficiosas dos exercícios de 1999 e 2000, por tributações autónomas de despesas qualificadas como “confidenciais”, nomeadamente aquilo que se designa por “cheque- auto”, “comissões de agências de viagem ” e “tickets restaurante”, tendo sido notificadas à Recorrente no dia 5 de Setembro de 2002, como esta reconhece na p. i. desse processo judicial.

  9. Relativamente às restantes correcções efectuadas pela Administração Tributária ao lucro tributável dos exercícios de 1999 e 2000, seriam expectáveis as notificações de IRC correspondentes a estes valores de correcção, todavia a este respeito não foram notificadas à Recorrente quaisquer liquidações adicionais.  J) Porém, na medida em que o prazo para beneficiar da aplicação do DL n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, estava a chegar ao fim, pretendendo a Recorrente beneficiar deste regime de pagamento e regularização excepcional de dívidas, ainda que não concedendo razão à administração fiscal nas correcções levadas a cabo, no dia 23/12/2002, no âmbito do processo de execução fiscal n.° .....30 entretanto instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-… em 04/12/2002, efectuou voluntariamente o pagamento dos montantes de imposto alegadamente devido (cfr. fls. 51 dos autos).

  10. Subsequentemente, não tendo havido qualquer notificação de liquidação respeitante às correcções de “honorários e trabalhos especializados”, “ajudas de custo”, “amortizações” e “facturas indiciadas de falsas”, em 25/03/2003, em tempo, apresentou a sua defesa por meio de reclamação graciosa, ou seja, dentro dos 90 dias a contar da autoliquidação e pagamento (prazo aplicável à data nos termos da redacção então em vigor da alínea a) do n.° 1 do artigo 102.° aplicável ex vi artigo 70.°, ambos do CPPT) - (cfr. artigos 1.° a 3.° da reclamação graciosa junta aos presentes autos).

  11. De acordo com a alínea a) do n° 1 do artigo 102° aplicável ex vi n° 1 do artigo 70°, ambos do CPPT, o prazo para apresentar reclamação graciosa só começa a contar após o “(...) termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte” (sublinhado nosso).

  12. E também entendido pela jurisprudência que: «A liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte, só estatui para ele a obrigação de pagar o imposto, a partir do momento em que aquele acto lhe é notificado», como bem refere o Acórdão n° 0966/11 do Supremo Tribunal Administrativo de 27-06-2012.

  13. Tanto basta para que se evidencie que: (i) a reclamação graciosa foi apresentada tempestivamente pois, como acima se esclarece, a Recorrente não fora notificada de qualquer liquidação adicional aos lucros tributáveis dos exercícios de 1999 e 2000 (com excepção das liquidações relativas a tributação autónoma das despesas ditas confidenciais, que foram objecto de impugnação também autónoma no processo n.° 305/2003, conforme alegado); (ii) encontra-se equivocado o douto Tribunal a quo que, ao fazer o levantamento dos factos e questões no presente processo, parte do pressuposto de que são as mesmas as liquidações adicionais que se encontram impugnadas em ambos os autos (o sub judice e o processo n.° 305/2003); (iii) no processo sub judice está em causa uma auto-liquidação de IRC efectuada pela Recorrente, na sequência da notificação do Relatório Final da Acção de Inspecção e das correcções ao lucro tributável dos exercícios de 1999 e 2000 e ao abrigo do DL n° 248-A/2002, e não as liquidações adicionais n.°s 2002.....63 e 2002.....62.

  14. A corroborar estes factos está a prova documental junta aos autos de fls. 51 (cuja cópia oportunamente aqui se junta para facilidade de localização) que comprova o pagamento voluntário pela Recorrente, em 23-12-2002, dos montantes resultantes das correcções por adesão ao regime do Decreto-Lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, conforme evidencia o próprio registo do DUC n.° .....00593 no valor de €489.072,22, que juntamente com o pagamento das liquidações adicionais n°s .....63 e n.° .....62, nos montantes €26.270,03 e 18.423,55, perfaz o total da quantia exequenda no valor de €536.526,13.

  15. Do documento de fls. 51 dos autos resulta ainda que, em 26/11/2004, o respectivo processo de execução fiscal n.° .....30 fora extinto, por pagamento no âmbito do DL 248-A/2002.

  16. Assim sendo, tendo a Recorrente efectuado voluntariamente, em 23/12/2003, o pagamento ao abrigo do DL 248-A/2002 do montante resultante das correcções de IRC aqui impugnadas, não tendo das mesmas recebido qualquer notificação com a liquidação adicional, o prazo de 90 dias para apresentação da reclamação graciosa, previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 102.°, aplicável ex vi artigo 70.° ambos do CPPT, nunca chegou a começar a contar, não podendo, por conseguinte, ser outra a conclusão senão a que a reclamação graciosa foi intentada tempestivamente a 25/03/2003.

  17. Pelo que, mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente a impugnação judicial deduzida a 23/12/2003, com fundamento na extemporaneidade da reclamação graciosa.

  18. Em face do exposto, sendo notório que a douta decisão em recurso labora em erro na fundamentação, não merece subsistir na ordem jurídica, devendo ser declarada nula.

    TERMOS EM QUE, EM FACE DO QUE SE ALEGA, DA FUNDAMENTAÇÃ O EXPOSTA E PORQUE A DOUTA SENTENÇA EM RECURSO MAL ANDOU, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA,

  19. NULA A SENTENÇA RECORRIDA POR VERIFICAÇÃO DO VÍCIO FORMAL QUE CONDUZ À SUA NULIDADE POR DAR COMO PROVADO UM FACTO SEM O DEVIDO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS; OU, CASO...

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