Acórdão nº 485/14.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por M…………. à execução fiscal n.º ………………… contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “M………………….., Lda.” por dívidas de IVA respeitante ao período de 5/2012 no montante de 15.579,75 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.97).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES A.

As questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado no que concerne à gerência do oponente, ora recorrido, e se, consequentemente, se encontra demonstrada a gerência de facto pelo sujeito passivo.

B.

A Fazenda Pública entende que o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão uma vez que, com o devido respeito, o despacho de reversão foi elaborado em consonância e ao abrigo dos normativos legais aplicáveis, encontrando-se devidamente fundamentado, nomeadamente quanto à questão da gerência do responsável subsidiário.

C.

A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Autoridade Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.

D.

A lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário tenha como pressupostos a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência.

E.

A falta de gerência de facto no período a que respeita a dívida exequenda ou a falta de culpa do revertido pela falta ou insuficiência do património do devedor para solver a dívida exequenda constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal que o mesmo poderá utilizar para vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, subsumível na norma da alínea b), nº 1, do art. 204º do CPPT – por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida – mas não como pressupostos a constarem do despacho de reversão por a lei os não ter erigido como tais.

F.

O facto de o oponente não estar encarregue da parte administrativa e financeira e de ter a seu cargo a função de vendedor e angariador de clientes junto das fábricas de calçado, no norte do país, não são factos suficientes para decidir pelo não exercício de facto da gerência da executada originária pelo oponente, desde logo porque, como a própria sentença reconhece, a vinculação da sociedade passava SEMPRE, impreterivelmente, pela assinatura de um gerente, e no período em causa (05/2012) a gerência era ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE assegurada pelo recorrido.

G.

Numa estrutura empresarial existem várias áreas funcionais: financeira, recursos humanos, técnica, angariação de clientes, etc., sendo natural que, havendo mais que um gerente (direito e/ou facto), haja uma repartição de responsabilidades no exercício das várias funções.

H.

São considerados atos de gerência todos aqueles que consubstanciam decisões condicionadoras do rumo da sociedade, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada, ainda que sejam praticados em áreas não financeiras da empresa.

I.

Ser responsável pela área de angariação de clientes é também uma forma de gerir a empresa, de condicionar o destino empresarial, porquanto o exercício dessas funções também implica um impacto directo na situação financeira da empresa, senão um dos impactos mais importantes, uma vez que nenhuma empresa subsiste sem clientes.

J.

Não poderia o Tribunal a quo concluir pela não gerência de facto do oponente quando resultava da prova documental que a sociedade se vinculava com a assinatura de um gerente e que o oponente era o único gerente de direito entre 08/2011 até 03/2013, e da prova testemunhal que aquele exercia de funções na empresa na área de angariação de clientes e assinava todos os cheques necessários ao trato comercial da empresa.

K.

Das regras da experiência comum resulta, forçosamente, que o oponente tomou decisões que condicionavam o destino da sociedade, praticando atos efetivos de gestão, seja quando representava a empresa junto dos seus clientes, contribuindo assim para a obtenção de proveitos, seja quando assinava os cheques.

L.

Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» O Recorrido não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela procedência do recurso, baixando os autos à 1.ª instância para conhecimento das questões prejudicadas.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão que importa resolver...

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