Acórdão nº 8290/14.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO H......, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação do agravamento a que se refere o artigo 90.º, n.º 1 do CPT, que lhe foi aplicado pelo indeferimento da reclamação apresentada na Comissão Distrital de Revisão.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 25 de Julho de 2014, julgou procedente o pedido.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «4.1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por H......, NIF 1…… , e em consequência anular o acto de liquidação do agravamento aplicado ao impugnante, ora recorrido.

4.2 - A questão a decidir nos presente autos delimitou-se à de saber se a liquidação do agravamento a que se refere o artigo 101°, nº 1 do CPT, que foi aplicado ao Impugnante pelo indeferimento da reclamação apresentada na Comissão Distrital de Revisão é devido.

4.3 - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que, "o Impugnante deduziu reclamação para a Comissão de revisão por não se conformar com a qualificação atribuída aos rendimentos por si auferidos, pretensão que não obteve provimento, contudo a sua argumentação é sustentada numa interpretação que tem sentido, não se podendo afirmar que seja ostensivamente destituída de sentido, resultando antes do exercício do direito à tutela dos seus direitos e interesses, pelo que o agravamento foi fixado sem respeitar os pressupostos de que dependia, não se podendo manter na ordem juridical." 4.4 - Como supra exposto, na senda do parecer do douto Parecer elaborado pelo Digno Magistrado do Ministério Publico, no caso sub judice o impugnante recorreu à Comissão Distrital de Revisão, com fundamento em errada qualificação dos rendimentos, sendo que o agravamento previsto no art. 101, nº 1 do CPT, só não seria devido se a reclamação fosse condição de impugnação judicial, sendo que neste caso, só o seria com fundamento em erro na quantificação dos rendimentos, e se a liquidação não fosse impugnada com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos fixados.

4.5 - A finalidade do agravamento da colecta prevista neste artigo é a dissuadir os interessados a deduzirem reclamações graciosas destituídas de fundamento, com o intuito de retardarem a definição das suas obrigações fiscais, funcionando como uma sanção processual.

4.6 - No caso sub judice, o que está em causa é a qualificação de rendimentos obtidos pelo ora recorrido para efeitos de IRS e não a sua quantificação, pelo que existe uma falta de fundamento para a apresentação da reclamação pelo mesmo.

4.7 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso concreto os art. 66°, 68°, 69°, 84°, e 90° do CIRS e art. 101° do CPT, nas redações à data dos factos.

Termos em que...

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