Acórdão nº 8290/14.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO H......, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação do agravamento a que se refere o artigo 90.º, n.º 1 do CPT, que lhe foi aplicado pelo indeferimento da reclamação apresentada na Comissão Distrital de Revisão.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 25 de Julho de 2014, julgou procedente o pedido.
Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «4.1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por H......, NIF 1…… , e em consequência anular o acto de liquidação do agravamento aplicado ao impugnante, ora recorrido.
4.2 - A questão a decidir nos presente autos delimitou-se à de saber se a liquidação do agravamento a que se refere o artigo 101°, nº 1 do CPT, que foi aplicado ao Impugnante pelo indeferimento da reclamação apresentada na Comissão Distrital de Revisão é devido.
4.3 - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que, "o Impugnante deduziu reclamação para a Comissão de revisão por não se conformar com a qualificação atribuída aos rendimentos por si auferidos, pretensão que não obteve provimento, contudo a sua argumentação é sustentada numa interpretação que tem sentido, não se podendo afirmar que seja ostensivamente destituída de sentido, resultando antes do exercício do direito à tutela dos seus direitos e interesses, pelo que o agravamento foi fixado sem respeitar os pressupostos de que dependia, não se podendo manter na ordem juridical." 4.4 - Como supra exposto, na senda do parecer do douto Parecer elaborado pelo Digno Magistrado do Ministério Publico, no caso sub judice o impugnante recorreu à Comissão Distrital de Revisão, com fundamento em errada qualificação dos rendimentos, sendo que o agravamento previsto no art. 101, nº 1 do CPT, só não seria devido se a reclamação fosse condição de impugnação judicial, sendo que neste caso, só o seria com fundamento em erro na quantificação dos rendimentos, e se a liquidação não fosse impugnada com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos fixados.
4.5 - A finalidade do agravamento da colecta prevista neste artigo é a dissuadir os interessados a deduzirem reclamações graciosas destituídas de fundamento, com o intuito de retardarem a definição das suas obrigações fiscais, funcionando como uma sanção processual.
4.6 - No caso sub judice, o que está em causa é a qualificação de rendimentos obtidos pelo ora recorrido para efeitos de IRS e não a sua quantificação, pelo que existe uma falta de fundamento para a apresentação da reclamação pelo mesmo.
4.7 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso concreto os art. 66°, 68°, 69°, 84°, e 90° do CIRS e art. 101° do CPT, nas redações à data dos factos.
Termos em que...
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