Acórdão nº 573/18.1JAAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução22 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 573/18.1JAAVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – JC Criminal – Juiz 1Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – JC Criminal – Juiz 1, processo supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “III - Decisão.

Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: I – Absolver o arguido B… da prática como autor material, na forma consumada e em concurso real de infracções de: um crime de ameaça agravada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153º nº1 e 155º nº1 alínea a) do Código Penal; um crime de sequestro agravado previsto e punido pelo artigo 158º nº1 e nº2 alínea b) do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º nº1 do Código Penal; um crime de sequestro agravado previsto e punido pelo artigo 158º nº1 e nº2 alínea b) e de um crime de maus tractos previsto e punido pelo artigo 152º-A nº1 alínea a) do Código Penal, por que vinha acusado, sem prejuízo da diferente qualificação jurídica dos factos apurados.

II - Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por C…, em representação do seu neto D… contra o arguido B…, absolvendo-o do mesmo.

III - condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções:

  1. Pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e nº2 alínea a) do Código Penal (praticado na pessoa de G…), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; b) Pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal, (praticado na pessoa de E…), na pena de 3 (três) anos de prisão; c) Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 143º, n.º 1 e 41º nº1 do Código Penal (praticado na pessoa de F…), na pena de 1 (um) ano de prisão; d) Pela prática de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176º nº1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão; e) Pela prática de um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176º nº1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão.

    IV - Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em III – a), b), c), d) e e), condenar o mesmo arguido, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

    V – Condenar o arguido B…, nos termos do disposto no artigo 152º nº4 do Código Penal, na pena acessória de proibição de contactos por qualquer meio, com a ofendida G…, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.

    VI - Condenar o arguido B… - ao abrigo do disposto no artigo 69º - B, nº 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujoexercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos; - ao abrigo do disposto no artigo 69º - C, nº2, na pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 10 (dez) anos.

    VII - Condenar o arguido B…, nos termos do disposto no artigo 82º-A do Código Penal (por força do disposto no artigo 21º da Lei nº112/2009 de 16-09 e do disposto no artigo 16º nº2 da Lei nº130/2015 de 04-09), a pagar as seguintes quantias, a título de indemnização: - À vítima G…, a quantia de €1.000,00 (mil euros); - À vítima E…, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros); - À vítima H…, a quantia de €1 000,00 (mil euros).

    VIII – Custas.

    Na parte cível: sem custas nesta parte, atento o valor peticionado e o disposto no artigo 4º alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.

    Na parte crime: condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, bem como nos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º, n.ºs 1, 2 e 3, e 514º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais).

    IX - Determinar, nos termos do disposto no artigo 109º do Código Penal, a perda a favor do Estado do telemóvel apreendido nos autos, providenciando-se, oportunamente pela destruição dos conteúdos de cariz pornográfico e ordenar a entrega dos demais objectos apreendidos, cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 186º do Código de Processo Penal.

    Deposite-se o presente acórdão.

    *Deste Acórdão recorreu o Arguido/Condenado B…, formulando as seguintes conclusões: “1 - A ofendida ao enviar voluntariamente fotos de si desnuda ao arguido fê-lo no uso da liberdade de auto determinação sexual que lhe cabe e sem que se possa entender que foi utilizada pelo recorrente para efeitos do disposto no art. 2º l76 nº 1 alínea b) do CP.

    2- A gravação ou envio de materiais de conteúdo lascivo no âmbito de uma relação de teor sexual e destinando-se os mesmos ao uso pessoal dos próprios, não se pode qualificar como pornográfica para efeitos de incriminação penal nos termos do disposto no art. 176º nº 1 alínea b) do CP.

    3- Ao não entender assim violou o douto acórdão sob recurso o supracitado preceito legal.

    4- Dos factos dados como provados não se pode inferir que o recorrente tenha solicitado à ofendida por mais que uma vez o envio por esta de fotografias, termos em que a condenação do arguido pela prática de dois crimes de pornografia de menores, representa insuficiência da matéria de facto para a decisão nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º2 do art.2º 410 CPP.

    5 - O facto de as fotografias terem sido enviadas em espaço temporal relativamente curo e no âmbito de relação que arguido e ofendido mantinham entre si permite concluir pela existência de uma única resolução criminosa e nesses termos de um único crime de pornografia de menores. Ao não entender assim violou o douto acórdão sob recurso o disposto no nº 1 do art. 2º 302 Cl’.

    6 — A reduzida ilicitude, quase nula, dos crimes de pornografia de menores praticados pelo arguido deveriam ter determinado para estes pena coincidente ou ainda mais próxima do mínimo legal. Ao não entender assim violou o douto acórdão sob recurso o disposto no nº2 ido artº 712 CP.

    7 — Os factos praticados pelo arguido são de ilicitude mediana e reduzida tendo o mais grave dos mesmos merecido a pena de três anos de prisão. A sua personalidade caracteriza-se como impulsiva relevando os crimes praticados ainda mais da pluriocasionalidade que de uma personalidade ou carreira criminosa.

    Assim e atendendo sobretudo à ilicitude dos factos globalmente considerada entendemos como adequada para efeitos do disposto no nº 1 do artº 772 CP, nesse sentido divergindo do douto acórdão sob recurso, a pena de quatro anos e meio de prisão efectiva correspondente à pena mais elevada acrescida da sua metade”.

    *Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, concluindo: 1) “Resulta do texto do Acórdão e da matéria de facto fixada que “ em data não concretamente não apurada do Verão de 2016, quando se encontrava na residência da sua mãe e em data não concretamente apurada de Outubro de 2016, a H…, através da rede social “Facebook”, enviou ao arguido, a pedido deste que a incentivou a tal, um número indeterminado de fotografias suas, sem roupa, em nu integral exibindo os seus seios e a sua zona genital “ e que “ tais fotografias , foram tiradas pela ofendida com recurso à câmara do telemóvel por si habitualmente usado ”, sabendo o arguido que lhe estava legalmente vedada a detenção das fotografias da ofendida , menor de idade e em poses pornográficas, e que ao incitá-la a tirar e remeter –lhe tais imagens , o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das mesmas, o que quis “ (pontos 38,39, 40 dos factos provados do NUIPC Nº 1/17.0GCAAGD).

    I) A situação de existência de um aliciamento da menor numa relação de pretenso namoro ou relacionamento afectivo não afasta a ilicitude da conduta, nem se evidencia como causa de desculpabilização ou de atenuação da culpa, pois é evidente que se não houvesse qualquer tipo de relacionamento - a menos que a menor apresentasse problemas psiquiátricos - não seria razoável compreender-se a que propósito iria realizar aquele género de fotos para enviar ao arguido.

    II) Com a norma incriminadora em apreço, o legislador pretendeu inequivocamente abranger no conceito de menor todo e qualquer jovem de idade inferior a dezoito anos, acreditando que a defesa de pessoas III) particularmente indefesas passa por disposições deste tipo em nome da protecção penal da liberdade e autodeterminação sexual dos que eventualmente estarão mais fragilizados em razão das contingências dessa idade, associada em regra à menor vivência e imaturidade.

    IV) O critério de” pornográfico” é um conceito que deve ultrapassar os limites do erótico ou estético e ser mais que a mera representação do corpo humano, sendo certo que das referidas fotografias não se vislumbra a prática explicita de qualquer ato sexual. Contudo, não se tratam de fotografias artísticas de nu integral ou de meras imagens desnudadas, já que estas sobrevalorizam a exposição lasciva de partes intimas da menor, o que objectivamente ultrapassa os limites do ético e pouco tem a haver com qualquer estética erótica.

    V) O Recorrente conformou-se com a matéria de facto fixada e como tal não há espaço para meras hipóteses conjunturais, importando relembrar aqui que o Tribunal concluiu que, a partir da fundamentação testemunhal, o arguido “insistia com a H… para se fotografar nua e com o rosto visível, o que terá sucedido igualmente com duas outras menores colegas da H…” (Convicção do Tribunal sobre a factualidade dada como provada e descrita nos pontos 34 a 41).

    VI) Se a convicção do Tribunal...

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