Acórdão nº 0261/16.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução20 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A……, Lda., inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Norte a 23 de novembro de 2017, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser admitido, nos termos do artigo 150.º n.º 5 do C.P.T.A., por acórdão de 21 de novembro de 2019.

  1. 2.

    As conclusões de recurso são as seguintes: I.

    Vem o presente recurso interposto para o STA do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos em epígrafe que manteve a sentença proferida em 1ª instância, sentença esta que, por sua vez, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

  2. Entende a Recorrente que a questão em apreço é de FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA, quer do ponto de vista da RELEVÂNCIA JURÍDICA quer da RELEVÂNCIA SOCIAL, bem como por ser NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.

  3. A presente questão assume uma IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO que consiste em determinar quais os aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e as consequências da falta de verificação de tais requisitos.

  4. A Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, concretiza a execução daquela norma, regulando o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, que, no seu art.º 2.º, define os requisitos para a apresentação de peças processuais por correio eletrónico.

  5. O conceito de "assinatura electrónica avançada" encontra-se definido na alínea c) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril.

  6. Considerou o acórdão recorrido que o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril tinha aplicação no caso em apreço.

  7. No entendimento da Recorrente, tal norma não só não tem aplicação ao caso concreto, como, a ter, sempre estaria assegurada a hora e a data de expedição da peça processual e documentos enviados por correio electrónico pelo mandatário da Recorrente, bem como a sua validação cronológica.

  8. Mas ainda que assim não fosse, e se considerasse que então, nesse caso, teria forçosamente de se aplicar o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que refere o seguinte: "À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia." IX. Considera-se justificada a excepcional relevância jurídica da questão em apreço, porquanto a referida jurisprudência encontra-se em contradição com os normativos e com o entendimento supra descrito e, o entendimento adoptado, violou os princípios constitucionais e jus-administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7.º e 7.º-A do CPTA, 9.º e n.º 3 do art.º 11.º da LGT e no n.º 2 do art. 6.º do NCPC, bem como o disposto nos artigos 590.º, n.º 1 e 577.º do NCPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, n.º 2 do artigo 102.º do CPPT.

  9. Também a questão em análise assume IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA DA RELEVÂNCIA SOCIAL, uma vez que o interesse em causa ultrapassa em muito o interesse das próprias partes em litígio, na medida em que não podem os cidadãos correr o risco de, por falha informática, ver as suas questões não julgadas, pelo que existe a necessidade que a mesma seja esclarecida na perspectiva da optimização na resolução dos litígios, na previsibilidade das decisões e na melhoria do funcionamento da administração da justiça.

  10. Os argumentos aduzidos supra impõem, no entender da Recorrente, a admissão do presente recurso, para uma MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, não só no caso concreto, mas também para evitar semelhantes situações futuras.

  11. Aplicando o disposto no art.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, deveria o Tribunal recorrido ter considerado que o e-mail que continha a peça petição inicial e os documentos foi efectivamente enviado no dia 29.12.2014.

  12. Não é inócuo que as alterações introduzidas à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, não tenham acrescentado ou alterado os requisitos contemplados no art. 2.º: os requisitos contemplados noutros diplomas encontram-se assegurados com o ficheiro de formato contemplado nos n.ºs 3 a 5 daquele normativo.

  13. Com efeito, no dia 29.12.2014 os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT